DOE 27/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº161  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá alterar as finalidades aprovadas pela Agência 
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Art. 24. Para definição das finalidades para os cultivos excepcionais de que trata esta Instrução Normativa deverá ser considerado:
I - elementos técnico-científicos que justifiquem o baixo risco fitossanitário de dispersão da praga;
II - que o cultivo não comprometa a eficácia das medidas existentes para o controle da ferrugem asiática.
Art. 25. As solicitações de cultivos excepcionais devem ser protocolizadas junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI 
com no mínimo 10 (dez dias) de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações:
I - requerimento de cultivo excepcional, conforme modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa;
II - justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional;
III - plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi (Programa de Manejo de Ferrugem Asiática da Soja) a ser adotado nos 
cultivos autorizados em caráter excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo;
IV - croqui de localização da(s) área(s) com soja, com as respectivas coordenadas geográficas; e
V - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 26. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional 
para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:
I - não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi;
II - houve desvio da finalidade apresentada e formalmente autorizada.
Art. 27. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer momento, supervisionar 
as autorizações de cultivos em caráter excepcional.
Seção V
Do trânsito
Art. 28. Durante o trânsito da soja, as cargas deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou 
vias públicas.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de soja é de responsabilidade do transportador, sob penas previstas em lei.
§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo, só terá a carga liberada, após providenciar a correta vedação, de forma 
a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A fiscalização do cumprimento dos procedimentos operacionais dispostos nesta Instrução Normativa, será realizada pela Agência de Defesa 
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Art. 30. Os registros de acompanhamento da ocorrência da praga e da fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do 
calendário de semeadura deverão ser disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária quando solicitados.
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio 
e demais sanções administrativas previstas na Lei Estadual n° 14.145, de 25 de junho de 2008 e no seu regulamento, Decreto n° 30.578, de 21 de junho de 
2011, bem como, em normas complementares, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 
no Art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Instruções Normativas Nº 003/2022, de 14 de junho de 2022, publicada no DOE 
de 22 de junho de 2022; e Nº 001/2024 de 28 de junho de 2024, publicada no DOE de 05 de julho de 2024.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
José Rubens Nogueira de Almeida
PRESIDENTE, RESPONDENDO
ANEXO I

                            

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