78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 01000.000725/2024-46 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Amilcar Chagas Freitas , CPF nº20828772304, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE , onde percebia os proventos do(a) cargo/função Analista Legislativo, nível/referencia NSU08-18633/23, Matrícula nº000282, com óbito em 17/04/2024, pensão mensal no valor de R$363,24 (Trezentos e sessenta e três reais e vinte quatro centavos ),correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/04/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ADRIANA PARENTE MOTA Pensionista de alimentos (6%) 44842872349 363,24 XXXX Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 24001.053338/2024-06 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ana Fabíola Barros Cavalcante da Silva , CPF nº83006290330, Lotado(a) pelo(a) Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA , onde percebia os vencimentos do(a) cargo/função de Técnico de Enfermagem , nível/referencia 9 , matrícula nº493017-1-5, com óbito em 05/03/2024, pensão mensal no valor de R$ 1.615,53(Um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ALEXANDRE DELLAMARE LIMA DA SILVA CÔNJUGE 70416222315 807,77 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. ANA ISADORA CAVALCANTE DA SILVA FILHA MENOR (Nascida 05/03/2011) 62707961302 403,88 Art. 77, §2°, inciso II MARISA ISABELLE CAVALCANTE DA SILVA FILHA MENOR (Nascida 08/07/2018) 09819560330 403,88 Art. 77, §2°, inciso II Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** RESOLUÇÃO CEIPS Nº38, de 12 de agosto de 2024. RECOMENDA A ATUALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DOS SEUS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA RECEBER APLICAÇÃO DE RECURSOS DA CEARAPREV. O COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CEIPS), no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto Estadual Nº33.758, de 06 de outubro de 2020, considerando os artigos 103 a 106 dispostos na Portaria MTP nº1.467, de 02 junho de 2022, nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º da Resolução CMN Nº4.963, de 25 de novembro de 2021 e as recomendações discutidas na 36ª Reunião Ordinária do CEIPS, realizada em 12/08/2024. RESOLVE: Art. 1º. Recomendar a atualização do credenciamento das instituições BANCO BRADESCO S.A, inscrita no CNPJ Nº60.746.948/0001-12, como Administrador, Gestor e Distribuidor; BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., como Administradora, inscrita no CNPJ N° 00.066.670/0001-00; e dos fundos de investimento listados no Anexo Único desta resolução para receber aplicações de recursos da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), desde que cumpridas todas as exigências previstas na legislação vigente. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 12/08/2024. COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE Paulo Amilcar Sucupira MEMBRO TITULAR - DIRETOR DE GESTÃO DE INVESTIMENTOS DA CEARAPREV Denilson de Oliveira Adriano MEMBRO TITULAR SERVIDOR VINCULADO AO SUPSEC Andréa Duarte MEMBRO SUPLENTE REPRESENTANTE DA CEARAPREV Márcio Cardeal Queiroz da Silva MEMBRO TITULAR - REPRESENTANTE DA SEFAZ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº38/2024, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 FUNDOS DE INVESTIMENTO ADMINISTRADOS, GERIDOS E DISTRIBUIDOS PELO BANCO BRADESCO S.A, E ADMINISTRADOS PELA BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RECOMENDADOS PARA CREDENCIAMENTO JUNTO À FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ FUNDO CNPJ RENDA FIXA – FUNDOS RENDA FIXA 100% TÍTULOS PÚBLICOS (RES. CMN Nº4.963/2021 - ART. 7º, I-B, APLICAÇÃO ATÉ 100%) BRADESCO INSTITUCIONAL FIC FI RF IMA-B TÍTULOS PÚBLICOS 10.986.880/0001-70 BRADESCO FI RF IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS 11.484.558/0001-06 BRADESCO FI RF IDKA PRÉ 2 24.022.566/0001-82 BRADESCO FI RF REFERENCIADO DI FEDERAL EXTRA 03.256.793/0001-00 BRADESCO FIC FI CURTO PRAZO PODER PÚBLICO 13.397.466/0001-14 BRADESCO FI RF MAXI PODER PÚBLICO 08.246.263/0001-97 BRADESCO FEDERAL FIC RF REFERENCIADO DI 00.824.198/0001-28 BRADESCO FI RF ESTRATÉGIA XXIV 50.591.807/0001-14 RENDA FIXA - FUNDOS DE RENDA FIXA (RES. CMN Nº4.963/2021 - ART. 7º, III - A, APLICAÇÃO ATÉ 60%) BRADESCO INSTITUCIONAL FIC FI RF IMA-GERAL 08.246.318/0001-69 BRADESCO INSTITUCIONAL FIC FI RF IMA-B 08.702.798/0001-25 BRADESCO INSTITUCIONAL FIC FI RF IMA-B 5 + 13.400.077/0001-09 BRADESCO INSTITUCIONAL FIC FI RF IMA-B 5 20.216.216/0001-04Fechar