DOMCE 28/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3534 
 
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A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATU, no 
exercício de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto artigo 
11, inciso II, alínea “c” da Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, que 
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá 
outras providências. CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, 
inciso II, do Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta 
a Lei 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e que 
estabelecem como atividade do Enfermeiro enquanto integrante da 
equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em 
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de 
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. 
  
CONSIDERAÇÃO a Resolução COFEN n° 606/2019, que 
regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de 
Enfermagem. 
  
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN nº 564/2017, que aprova 
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para aplicação na 
jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem. 
  
CONSIDERANDO a RDC n° 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe 
sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas 
como antimicrobiano. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de 
exames complementares e de rotina, no âmbito da Secretaria de Saúde 
do Município de Iguatu, pelos enfermeiros integrantes de equipes de 
saúde, em nível ambulatorial, nos casos de pacientes com patologias 
específicas dos Programas de Saúde Pública, executados pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 2° - O enfermeiro poderá fazer prescrições subsequentes ao 
atendimento médico, de modo que a prescrição prevista no artigo 
anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidos 
em Programas de Saúde Pública e rotinas aprovadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Iguatu. 
  
Art. 3° - O enfermeiro poderá solicitar exames complementares, de 
rotina, de rastreamento e de seguimentos do paciente, desde que 
enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal 
de Saúde de Iguatu, nos termos dos protocolos estabelecidos pela 
Secretaria de Saúde. Parágrafo Único – Os exames referidos no caput 
são os constantes no Anexo II desta Portaria. 
  
Art. 4° - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de 
rotina complementares e de rastreamento pelo enfermeiro deverão ser 
em receituário/formulário padronizado da Secretaria Municipal de 
Saúde da Prefeitura Municipal de Iguatu, identificado com carimbo e 
número da inscrição do Conselho de Enfermagem – COREN – CE, 
nome do profissional e respectiva assinatura. 
  
Art. 5° - A prescrição de medicamentos por enfermeiros está restrita 
aos enfermeiros lotados nas Equipes da Estratégia Saúde da Família, 
de acordo com a Lei N° 7.498/86, Art. 11, não podendo ser utilizada 
em ambiente hospitalar. 
  
Art. 6° - São programas de saúde pública, adotados pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Iguatu, que justificam a relação dos 
medicamentos padronizados constantes no Anexo I: 
  
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose; 
II – Programa de Combate a Hanseníase; 
III – Programa de Diabetes; 
IV – Programa de Hipertensão Arterial; 
V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher; 
VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança; 
VII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente 
Transmissíveis – IST/AIDS; 
VIII – Programa de Atenção à Saúde do Adulto e do Idoso. 
  
Parágrafo Único – Considera–se, também, em sua importância e 
resolutividade para a saúde pública, a Atenção Integrada às Doenças 
Prevalentes na Infância da Organização Pan-Americana de Saúde 
(OPAS), como programa de saúde pública, adotado pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Iguatu. 
  
Art. 7° - Esta Portaria não isenta nenhum Enfermeiro de sua 
responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no 
exercício de sua profissão. 
  
Art. 8° - A prescrição de medicamentos dos programas de saúde 
pública previstos nesta Portaria deverá ocorrer quanto aos pacientes 
acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde. 
  
§ 1° - O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja 
acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/equipe de saúde a qual se 
dirigiu, e será realizado com base na receita anterior de outro serviço, 
desde que esteja no prazo de até, no máximo, 60 dias da última 
avaliação médica. 
  
§ 2° - O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual 
não esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e 
encaminhado à sua unidade/equipe de saúde de origem. 
  
Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.  
  
Registre-se, publique-se, cumpra-se.  
  
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em 22 de 
maio de 2024. 
  
MARGARIDA MARLEUDA GONÇALVES 
Secretária Municipal de Saúde 
  
ANEXO I 
  
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE 
SAÚDE PÚBLICA 
  
1. Programa de Controle da Tuberculose 
• 
RHZE 
(Rifampicina)-H 
(Izoniaziida)-Z 
(Pirazinamida)-E 
(Etambutol) 
• RH (Rifampicina)-H (Izoniaziida) 
• Rifampicina 
• Isoniazida 
• Pirazinamida 
• Entambutol 
• Etionamida 
  
2. Programa de Controle da Hanseníase 
• Rifampicina 
• Dapsona 
• Clofazimina 
• Óleo mineral 
  
3. Programa de Diabetes e Hipertensão Arterial Sistêmica 
• Hidroclorotiazida 
• Propranolol 
• Furosemida 
• Metildopa 
• Glibenclamida 
• Metformina 
• Insulina 
• Ácido Acetil Salicílico 
• Gliclazida 
• Enalapril 
• Espironolactona 
• Atenolol 
• Carvedilol 
• Metoprolol 
• Anlodipino 
• Isossorbida 
• Losartana 
  
4. Programa Saúde da Mulher 

                            

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