DOMCE 28/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3534
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A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATU, no
exercício de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto artigo
11, inciso II, alínea “c” da Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá
outras providências. CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°,
inciso II, do Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta
a Lei 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e que
estabelecem como atividade do Enfermeiro enquanto integrante da
equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
CONSIDERAÇÃO a Resolução COFEN n° 606/2019, que
regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de
Enfermagem.
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN nº 564/2017, que aprova
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para aplicação na
jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
CONSIDERANDO a RDC n° 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe
sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas
como antimicrobiano.
RESOLVE:
Art. 1° - Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de
exames complementares e de rotina, no âmbito da Secretaria de Saúde
do Município de Iguatu, pelos enfermeiros integrantes de equipes de
saúde, em nível ambulatorial, nos casos de pacientes com patologias
específicas dos Programas de Saúde Pública, executados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - O enfermeiro poderá fazer prescrições subsequentes ao
atendimento médico, de modo que a prescrição prevista no artigo
anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidos
em Programas de Saúde Pública e rotinas aprovadas pela Secretaria
Municipal de Saúde de Iguatu.
Art. 3° - O enfermeiro poderá solicitar exames complementares, de
rotina, de rastreamento e de seguimentos do paciente, desde que
enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal
de Saúde de Iguatu, nos termos dos protocolos estabelecidos pela
Secretaria de Saúde. Parágrafo Único – Os exames referidos no caput
são os constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 4° - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de
rotina complementares e de rastreamento pelo enfermeiro deverão ser
em receituário/formulário padronizado da Secretaria Municipal de
Saúde da Prefeitura Municipal de Iguatu, identificado com carimbo e
número da inscrição do Conselho de Enfermagem – COREN – CE,
nome do profissional e respectiva assinatura.
Art. 5° - A prescrição de medicamentos por enfermeiros está restrita
aos enfermeiros lotados nas Equipes da Estratégia Saúde da Família,
de acordo com a Lei N° 7.498/86, Art. 11, não podendo ser utilizada
em ambiente hospitalar.
Art. 6° - São programas de saúde pública, adotados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Iguatu, que justificam a relação dos
medicamentos padronizados constantes no Anexo I:
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose;
II – Programa de Combate a Hanseníase;
III – Programa de Diabetes;
IV – Programa de Hipertensão Arterial;
V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;
VII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente
Transmissíveis – IST/AIDS;
VIII – Programa de Atenção à Saúde do Adulto e do Idoso.
Parágrafo Único – Considera–se, também, em sua importância e
resolutividade para a saúde pública, a Atenção Integrada às Doenças
Prevalentes na Infância da Organização Pan-Americana de Saúde
(OPAS), como programa de saúde pública, adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde de Iguatu.
Art. 7° - Esta Portaria não isenta nenhum Enfermeiro de sua
responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no
exercício de sua profissão.
Art. 8° - A prescrição de medicamentos dos programas de saúde
pública previstos nesta Portaria deverá ocorrer quanto aos pacientes
acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde.
§ 1° - O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja
acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/equipe de saúde a qual se
dirigiu, e será realizado com base na receita anterior de outro serviço,
desde que esteja no prazo de até, no máximo, 60 dias da última
avaliação médica.
§ 2° - O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual
não esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e
encaminhado à sua unidade/equipe de saúde de origem.
Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em 22 de
maio de 2024.
MARGARIDA MARLEUDA GONÇALVES
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE
SAÚDE PÚBLICA
1. Programa de Controle da Tuberculose
•
RHZE
(Rifampicina)-H
(Izoniaziida)-Z
(Pirazinamida)-E
(Etambutol)
• RH (Rifampicina)-H (Izoniaziida)
• Rifampicina
• Isoniazida
• Pirazinamida
• Entambutol
• Etionamida
2. Programa de Controle da Hanseníase
• Rifampicina
• Dapsona
• Clofazimina
• Óleo mineral
3. Programa de Diabetes e Hipertensão Arterial Sistêmica
• Hidroclorotiazida
• Propranolol
• Furosemida
• Metildopa
• Glibenclamida
• Metformina
• Insulina
• Ácido Acetil Salicílico
• Gliclazida
• Enalapril
• Espironolactona
• Atenolol
• Carvedilol
• Metoprolol
• Anlodipino
• Isossorbida
• Losartana
4. Programa Saúde da Mulher
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