Ceará , 28 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3534 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATU, no exercício de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto artigo 11, inciso II, alínea “c” da Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, inciso II, do Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e que estabelecem como atividade do Enfermeiro enquanto integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. CONSIDERAÇÃO a Resolução COFEN n° 606/2019, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem. CONSIDERANDO a Resolução do COFEN nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem. CONSIDERANDO a RDC n° 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobiano. RESOLVE: Art. 1° - Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares e de rotina, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Iguatu, pelos enfermeiros integrantes de equipes de saúde, em nível ambulatorial, nos casos de pacientes com patologias específicas dos Programas de Saúde Pública, executados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2° - O enfermeiro poderá fazer prescrições subsequentes ao atendimento médico, de modo que a prescrição prevista no artigo anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e rotinas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu. Art. 3° - O enfermeiro poderá solicitar exames complementares, de rotina, de rastreamento e de seguimentos do paciente, desde que enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, nos termos dos protocolos estabelecidos pela Secretaria de Saúde. Parágrafo Único – Os exames referidos no caput são os constantes no Anexo II desta Portaria. Art. 4° - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de rotina complementares e de rastreamento pelo enfermeiro deverão ser em receituário/formulário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Iguatu, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho de Enfermagem – COREN – CE, nome do profissional e respectiva assinatura. Art. 5° - A prescrição de medicamentos por enfermeiros está restrita aos enfermeiros lotados nas Equipes da Estratégia Saúde da Família, de acordo com a Lei N° 7.498/86, Art. 11, não podendo ser utilizada em ambiente hospitalar. Art. 6° - São programas de saúde pública, adotados pela Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, que justificam a relação dos medicamentos padronizados constantes no Anexo I: I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose; II – Programa de Combate a Hanseníase; III – Programa de Diabetes; IV – Programa de Hipertensão Arterial; V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher; VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança; VII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST/AIDS; VIII – Programa de Atenção à Saúde do Adulto e do Idoso. Parágrafo Único – Considera–se, também, em sua importância e resolutividade para a saúde pública, a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), como programa de saúde pública, adotado pela Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu. Art. 7° - Esta Portaria não isenta nenhum Enfermeiro de sua responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no exercício de sua profissão. Art. 8° - A prescrição de medicamentos dos programas de saúde pública previstos nesta Portaria deverá ocorrer quanto aos pacientes acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde. § 1° - O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/equipe de saúde a qual se dirigiu, e será realizado com base na receita anterior de outro serviço, desde que esteja no prazo de até, no máximo, 60 dias da última avaliação médica. § 2° - O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual não esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e encaminhado à sua unidade/equipe de saúde de origem. Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em 22 de maio de 2024. MARGARIDA MARLEUDA GONÇALVES Secretária Municipal de Saúde ANEXO I RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA 1. Programa de Controle da Tuberculose • RHZE (Rifampicina)-H (Izoniaziida)-Z (Pirazinamida)-E (Etambutol) • RH (Rifampicina)-H (Izoniaziida) • Rifampicina • Isoniazida • Pirazinamida • Entambutol • Etionamida 2. Programa de Controle da Hanseníase • Rifampicina • Dapsona • Clofazimina • Óleo mineral 3. Programa de Diabetes e Hipertensão Arterial Sistêmica • Hidroclorotiazida • Propranolol • Furosemida • Metildopa • Glibenclamida • Metformina • Insulina • Ácido Acetil Salicílico • Gliclazida • Enalapril • Espironolactona • Atenolol • Carvedilol • Metoprolol • Anlodipino • Isossorbida • Losartana 4. Programa Saúde da MulherFechar