REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 165 Brasília - DF, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 25 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 33 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34 Ministério da Educação........................................................................................................... 34 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 80 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 82 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 92 Ministério da Saúde................................................................................................................ 94 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107 Ministério dos Transportes................................................................................................... 107 Ministério Público da União................................................................................................. 108 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 177 .................................. Esta edição é composta de 177 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5254 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas-ampcon ADVOGADO(A/S): Felipe Botelho Silva Mauad - OAB's (242537/RJ, 41229/DF) ADVOGADO(A/S): Victor Santos Rufino - OAB's (34049/A/MT, 4943/PI, 57089/DF, 407119/SP) ADVOGADO(A/S): Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF, 4187/SE) ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Ministerio Publico de Contas do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti - OAB 15435/DF Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por violação ao art. 130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas e, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31 de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Fa l a r a m : pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas– – AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, a Dra. Lais Khaled Porto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024. ADI 7416 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves e Outro(a/s) - OAB's (76587/DF, 128526/MG) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Roberto Barroso, que conheciam da ação direta e julgavam improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul; e dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes, que divergiam do Relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado do Mato Grosso do Sul, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes e André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Falaram: pela requerente, o Dr. Alan Silva Faria; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024. ADI 5254 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas-ampcon ADVOGADO(A/S): Felipe Botelho Silva Mauad - OAB's (242537/RJ, 41229/DF) ADVOGADO(A/S): Victor Santos Rufino - OAB's (34049/A/MT, 4943/PI, 57089/DF, 407119/SP) ADVOGADO(A/S): Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF, 4187/SE) ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Ministerio Publico de Contas do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti - OAB 15435/DF Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por violação ao art. 130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas e, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31 de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Fa l a r a m : pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas– – AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, a Dra. Lais Khaled Porto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, i) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões "independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará; e ii) julgou improcedente o pedido quanto à expressão "independência funcional", contida no art. 2º da LC 86/2013. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função. Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, atribuiu eficácia pro futuro ao acórdão do julgamento do mérito, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido parcialmente o Ministro André Mendonça, que julgava improcedente a ação. Plenário, 21.8.2024. ADI 7442 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (20282-A/PB, 203063/RJ, 691- A/RR, 15908/PI, 28817/ES, 367876/SP, 11.421-A/TO, 5013-A/AP, 69577/GO, 22424-A/MS, 24309/A/MT, 9347/RO, 30149-A/CE, 13789A/AL, 1066-A/RN, 64191/DF, 16983/PE, 55151/BA, A1603/AM, 77159/PR, 130337A/RS, 17845-A/MA, 193205/MG, 61746/SC, 1406A/SE) ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira - OAB's (69454/DF, 21402/PE) AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior - OAB 8682/PB ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB's (49086/PE, 14370/PB) ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar