DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 165
Brasília - DF, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 33
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34
Ministério da Educação........................................................................................................... 34
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 80
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 82
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 92
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107
Ministério dos Transportes................................................................................................... 107
Ministério Público da União................................................................................................. 108
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 177
.................................. Esta edição é composta de 177 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5254 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas-ampcon
ADVOGADO(A/S): Felipe Botelho Silva Mauad - OAB's (242537/RJ, 41229/DF)
ADVOGADO(A/S): Victor Santos Rufino - OAB's (34049/A/MT, 4943/PI, 57089/DF, 407119/SP)
ADVOGADO(A/S): Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados
AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF, 4187/SE)
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do
Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Ministerio Publico de Contas do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti - OAB 15435/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar
nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará,
propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por violação ao art.
130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao
Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas e, com base no art. 27 da Lei nº
9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com
eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31
de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Fa l a r a m :
pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira,
Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de
Contas–  – AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de
Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério
Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da
Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco,
Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra.
Viviane Ruffeil, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Ministério Público de Contas
do Estado do Pará e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae Associação Nacional do
Ministério Público de Contas - AMPCON, a Dra. Lais Khaled Porto. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024.
ADI 7416 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes
ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves e Outro(a/s) - OAB's (76587/DF,
128526/MG)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen
Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Roberto Barroso, que conheciam
da ação direta e julgavam improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da
Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul; e dos votos dos Ministros Rosa Weber
(Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes, que divergiam do Relator, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado do Mato Grosso do Sul, o processo foi
destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes e
André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que
proferira voto em assentada anterior. Falaram: pela requerente, o Dr. Alan Silva Faria; e, pelo
interessado Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana,
Procurador do Estado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024.
ADI 5254 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas-ampcon
ADVOGADO(A/S): Felipe Botelho Silva Mauad - OAB's (242537/RJ, 41229/DF)
ADVOGADO(A/S): Victor Santos Rufino - OAB's (34049/A/MT, 4943/PI, 57089/DF, 407119/SP)
ADVOGADO(A/S): Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados
AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF, 4187/SE)
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Ministerio Publico de Contas do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti - OAB 15435/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar
nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará,
propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por violação ao art.
130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao
Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas e, com base no art. 27 da Lei nº
9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com
eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31
de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Fa l a r a m :
pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira,
Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de
Contas–  – AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de
Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério
Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da
Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco,
Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra.
Viviane Ruffeil, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Ministério Público de Contas
do Estado do Pará e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae Associação Nacional do
Ministério Público de Contas - AMPCON, a Dra. Lais Khaled Porto. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, i) julgou parcialmente procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade das expressões "independência financeira e administrativa,
dispondo de dotação orçamentária global própria do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992
e independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria
do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará; e ii) julgou
improcedente o pedido quanto à expressão "independência funcional", contida no art. 2º da
LC 86/2013. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por
violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa
e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a
independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da
função. Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, atribuiu eficácia pro futuro ao
acórdão do julgamento do mérito, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passe
a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido parcialmente o Ministro André Mendonça, que
julgava improcedente a ação. Plenário, 21.8.2024.
ADI 7442 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (20282-A/PB, 203063/RJ, 691-
A/RR, 15908/PI, 28817/ES, 367876/SP, 11.421-A/TO, 5013-A/AP, 69577/GO, 22424-A/MS,
24309/A/MT, 9347/RO, 30149-A/CE, 13789A/AL, 1066-A/RN, 64191/DF, 16983/PE, 55151/BA,
A1603/AM, 77159/PR, 130337A/RS, 17845-A/MA, 193205/MG, 61746/SC, 1406A/SE)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira - OAB's (69454/DF, 21402/PE)
AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades
Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial
ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior - OAB 8682/PB
ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB's (49086/PE, 14370/PB)
ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o
julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação
Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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