DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para
autorizar a concessão de quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para navios-tanque novos
produzidos 
no 
Brasil 
destinados 
ao 
ativo
imobilizado e empregados
exclusivamente em
atividade
de cabotagem
de
petróleo e
seus
derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos
no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de
cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas
de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
.......................................................................................................................................
§ 3º A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem
os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de
petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da
indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam
proporcionais aos benefícios auferidos." (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado
e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos
produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em
atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta
Lei autoriza a concessão de
quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo
imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e
empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados." (NR)
"Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por
meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-
tanque novos, empregados nas atividades de navegação em cabotagem de petróleo e seus
derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por
ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos a partir da data de
publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e
sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às aquisições de navios-tanque novos
cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que
entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a
partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo:
I - aplica-se o disposto no art. 2º, § 3º a § 10; e
II - considera-se como produzido no Brasil o navio-tanque construído em estaleiro
brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004.
§ 3º A verificação do disposto no inciso II do § 2º será realizada mediante
a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei nº 7.652, de
3 de fevereiro de 1988.
§ 4º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata
este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões
de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro
de 2031.
§ 5º Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que
trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo
Poder Executivo federal.
§ 6º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder
Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput na
estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual a partir do início do período de
vigência do benefício, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 12.152, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Revoga o Decreto nº 9.928, de 22 de julho de
2019, que institui o Comitê Técnico Integrado para
o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis,
demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.928, de 22 de julho de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 12.153, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que
regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que
dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás
natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as
atividades de escoamento, tratamento, processamento,
estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 10.847, de 15 de
março de 2004, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na Lei nº 13.848, de 25
de junho de 2019, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional
estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação
do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes
buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria
de gás natural e observará:
............................................................................................................................" (NR)
"Seção I
Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais
Art. 5º-A Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos
art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de
escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural.
§ 1º O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa
regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos
termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8
de abril de 2021.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos
da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
I - o art. 10, § 3º;
II - o art. 13, § 1º; e
III - o art. 15, § 2º." (NR)
"CAPÍTULO I-A
DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE
SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES
Seção I
Da proteção dos interesses do consumidor quanto a preço
Art. 5º-B Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto
a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade
técnico-econômica, dentre outras ações:
I - promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento
de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus
derivados e do biometano;
II - estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada
atividade econômica do setor;
III - seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos;
IV - autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações
existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso
eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural;
V - estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas,
referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada
infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art.
11-A e art. 11-B;
VI - promover a transparência das informações de acesso, operacionais e
econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural;
VII - promover ações para assegurar a transparência na formação de preços
e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados
pelos agentes do mercado;
VIII - autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à
demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e

                            

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