Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700002 2 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. ....................................................................................................................................... § 3º A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos." (NR) Art. 2º A ementa da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados." (NR) Art. 3º A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para: I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados." (NR) "Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios- tanque novos, empregados nas atividades de navegação em cabotagem de petróleo e seus derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. § 1º O disposto neste artigo se aplica às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. § 2º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo: I - aplica-se o disposto no art. 2º, § 3º a § 10; e II - considera-se como produzido no Brasil o navio-tanque construído em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. § 3º A verificação do disposto no inciso II do § 2º será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. § 4º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031. § 5º Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal. § 6º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR) Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 12.152, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Revoga o Decreto nº 9.928, de 22 de julho de 2019, que institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.928, de 22 de julho de 2019. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 12.153, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará: ............................................................................................................................" (NR) "Seção I Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais Art. 5º-A Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. § 1º O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: I - o art. 10, § 3º; II - o art. 13, § 1º; e III - o art. 15, § 2º." (NR) "CAPÍTULO I-A DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES Seção I Da proteção dos interesses do consumidor quanto a preço Art. 5º-B Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: I - promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano; II - estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor; III - seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos; IV - autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural; V - estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B; VI - promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural; VII - promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado; VIII - autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; eFechar