DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de
infrações contra a ordem econômica.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras
de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os
diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor
estruturação do mercado concorrencial.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os
requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização,
de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com
a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º.
§ 3º A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no
alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital
investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo
do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas
à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela
sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás
natural." (NR)
"Seção II
Da proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta
Art. 5º-C Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto
à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade
técnico-econômica, dentre outras ações:
I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento,
em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de
gás natural e seus derivados em cada região do País; e
II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como:
a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de
petróleo e gás natural;
b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das
empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de
gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume
máximo de gás natural a ser reinjetado;
c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas,
o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos
maduros;
d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas,
que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade
de exportação de gás natural;
e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de
produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus
derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás
natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento
nacional;
f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e
biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das
infraestruturas e à eficiência setorial;
g)
subsidiar o
Ministério de
Minas
e Energia
quanto às
informações
necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e
h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta
futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores
nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos
termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste
artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de
campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a
gasodutos de escoamento
da produção e a instalações
de tratamento e
processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de
abril de 2021.
§ 2º Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos
futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a
utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários
campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade
de processamento de gás natural ociosa.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo,
quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural,
a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos
e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários.
§ 4º Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a
ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a
viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as
adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento
e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de
autorização, com a correspondente remuneração de capital.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE
realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano
relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes
ao gás natural." (NR)
"Seção III
Do planejamento da segurança energética nacional
Art. 6º ..................................................................................................................
§ 1º A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para
suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural,
aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos
processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e
usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de
estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.
........................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela
EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta
notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo
adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade,
conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999." (NR)
"Art. 6º-A A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional
Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§ 1º Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, a EPE considerará:
I - o interesse público;
II - a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural
no longo prazo do Plano Nacional de Energia;
III - o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez
anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de
Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de
gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento
equivalente ao gás natural;
IV - a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a
proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;
V - o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas
infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação
ou descomissionadas;
VI - a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente
para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam
ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;
VII - a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global,
para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e
contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem
prejuízo da oferta e da qualidade; e
VIII - as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os
modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem
ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes
adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano." (NR)
"Art. 6º-B O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática,
consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das
infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e
energéticos equivalentes.
§ 1º Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e
abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de
estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a
distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento,
especificação e purificação de biometano.
§ 2º Os estudos contemplarão:
I - o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das
instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal
logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos
de produção ou com potencial de produção de gás natural;
II - o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das
instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente
ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por
qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
III - o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação
de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos
demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás
natural e seus derivados.
§ 3º A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações,
que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das
infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo
dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos
produtores e de demanda estimada.
§ 4º Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre:
I - o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras;
II - as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos
concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás
natural;
III - as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto
de outorga de autorização; e
IV - os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte
submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores.
§ 5º A Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL fornecerá à EPE
informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina
termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades
de energia elétrica contratados.
§ 6º Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados
pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão
regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
§ 7º Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as
características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a
indicação das possibilidades de sua ampliação.
§
8º Os
agentes da
indústria do
gás natural,
quando forem
partes
interessadas nas
infraestruturas objeto dos
estudos, deverão
fornecer as
informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis,
ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para
análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor." (NR)
"Art. 6º-C Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano
Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§ 1º A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos
e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela
sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e
utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural
utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da
indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e
aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural." (NR)
"Art. 6º-D A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas
e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em
todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço,
qualidade e oferta dos produtos.
Parágrafo único. A ANP observará o disposto no caput para:
I - definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para
licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de
acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás
natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;
II - avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o
acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de
gás natural;
III - incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis
satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com
venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as
projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional
Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
IV - outorgar a autorização para exercício das atividades do setor." (NR)
"Art. 6º-E A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no
art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a
estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da
cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás
natural e de seus derivados.
§ 1º O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela
ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º.
§
2º A
chamada
pública será
realizada,
preferencialmente, de
forma
eletrônica, por meio de sistema informatizado.
§ 3º A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio
para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.
§ 4º O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado
para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e
manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita
a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP." (NR)

                            

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