DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados
sempre 
que
houver 
evolução 
regulatória
pela 
ANP 
ou
atualização 
da
regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de
conduta e prática de acesso à infraestrutura.
§ 3º A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das
infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com
vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere
a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações,
concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas.
§ 4º A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação
do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021." (NR)
"Seção I
Indícios de infração contra a ordem econômica
Art.
22-F.
Quando a
ANP,
no
exercício
de suas
atribuições,
tomar
conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá
comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem
as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25
de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997." (NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará:
I - o material produzido pela equipe técnica responsável;
II - a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei nº 14.134,
de 8 de abril de 2021, e à sua regulamentação; e
III - as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de
infraestruturas.
§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a
obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência
de sua edição pela Agência.
§ 1º-C Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º
serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares,
observadas as disposições regimentais da ANP.
........................................................................................................................................
§ 3º Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da
ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia
amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do
investimento e a remuneração de capital.
§ 4º A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até
a efetivação do disposto no § 3º.
§ 5º Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias
referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade
postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que
possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País.
§ 6º A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de
todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente
da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual
pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º,
da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§ 7º Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá
mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que
atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13,
§ 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§ 8º O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o
IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção
monetária.
§ 9º Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações
regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese
prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI, a taxa de
remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida,
previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do
mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para
atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros.
§ 10. Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias
para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver
plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural.
§ 11. O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação
e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema
de transporte, a critério da ANP." (NR)
"Art. 29-A. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de
Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação,
monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor
de gás natural.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição,
a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu
funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril
de 2024." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.712, de 2
de junho de 2021:
I - o inciso V do caput do art. 3º; e
II - o art. 7º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
RESOLUÇÃO CONJUVE/SG/PR Nº 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê de Articulação do Plano Nacional
de Juventude - PNJ.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 9º e 2º, do Decreto 11.833 de 15 de
Dezembro de 2023,
CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.833 de 15 de Dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional da Juventude, o Comitê de
Articulação do Plano Nacional de Juventude, com a finalidade de subsidiar o processo de
elaboração do Plano e articular e mobilizar a sociedade e o Parlamento visando sua aprovação.
Parágrafo Único: Entende-se por Plano Nacional de Juventude plano de duração
decenal, que visa a articulação das várias esferas do poder público para a execução de
políticas públicas de juventude, conforme redação do inciso II, do § 8º, do Art. 227 da
Constituição Federal.
Art. 2º O Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude terá a seguinte
composição:
I - Comitê Gestor;
II - Comitês Regionais;
III - Comitê Consultivo;
§ 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
a) A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude - CONJUVE;
b) Os Presidentes de Comissão do Conselho Nacional da Juventude -
CO N J U V E ;
c) O Secretário Executivo do Comitê Interministerial da Política Pública de
Juventude - COIJUVE;
d) O Presidente do Fórum Nacional de Gestores Estaduais da Política Pública de
Juventude - FONAJUVE;
e) O Secretário Executivo da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Políticas
Públicas de Juventude - FPJOVEM;
f) Cinco representantes da Sociedade Civil com notório reconhecimento na
articulação da Política Pública de Juventude a serem designados pela Presidente do
CONJUVE em Resolução específica;
g) O Diretor de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude
da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República;
§ 2º Os Comitês Regionais se organizarão conforme a divisão política
administrativa do Brasil em cinco macrorregiões e terão a seguinte composição:
a) Região Norte: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude membro
do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de
Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado;
b) Região Nordeste: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude
membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de
Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado;
c) Região Centro Oeste: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude
membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de
Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado;
d) Região Sudeste: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude
membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de
Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado;
e) Região Sul: O gestor estadual da Política Pública de Juventude membro do
FONAJUVE e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de Juventude que ocupe
o cargo mais alto do colegiado;
§ 3º O Comitê Consultivo será composto por representantes da sociedade civil
com notório reconhecimento na articulação da Política Pública de Juventude e serão
designados pela Presidente do CONJUVE em Resolução específica, não havendo limite
numérico para sua composição.
Art. 3º O Secretário Executivo do Comitê de Articulação do Plano Nacional de
Juventude será escolhido entre os cinco representantes membros do Comitê Gestor
conforme a alínea f), do § 1º, do Art. 2º desta Resolução e será designado pela Presidente
do CONJUVE através de Resolução específica.
Art. 4º O Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude deverá
aprovar, em até 65 dias após a publicação desta resolução, seu cronograma de atividades
visando o cumprimento de sua finalidade.
Art. 5º Os Comitês que compõem o Comitê de Articulação do Plano Nacional de
Juventude poderão se reunir por solicitação da Presidente do CONJUVE, do Secretário
Executivo do Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude ou por deliberação da
maioria de seus membros.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNA CHAVES BRELAZ
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 924, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024.
Nº 925, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1764-DF.
Nº 926, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39685-DF.
Nº 927, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para criar
modalidade de operacionalização do auxílio Gás dos Brasileiros.".
Nº 928, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre a transferência de excedentes de conteúdo local entre
contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do
disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.".

                            

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