DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Seção IV
Da autorização para as atividades de escoamento, processamento,
tratamento, transporte e estocagem subterrânea de gás natural
Art. 6º-F A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da
autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano
Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de
processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os
aspectos técnicos e econômicos.
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que
se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade,
consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.
§ 2º A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não
estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não
prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes,
permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.
§ 3º A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a
autorização caso:
I
-
o
interessado
não atenda
aos
requisitos
técnicos,
econômicos
e
jurídicos;
II - a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;
III - a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das
demais infraestruturas existentes;
IV - a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere
impacto ao preço do consumidor; ou
V - ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.
§
4º
Na hipótese
de
o
interessado
requerer autorização
para
uma
infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá
período de
contestação para manifestação
de outros interessados
na sua
implantação.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP
promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso,
considerados os aspectos técnicos e econômicos.
§ 6º Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem
prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:
I - plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;
II - potencial de ampliação da capacidade;
III - fluxo de caixa projetado para o investimento;
IV - critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;
V - critérios e períodos de amortização do investimento;
VI - remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;
VII - adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante
o período de amortização;
VIII - cronograma físico-financeiro do projeto; e
IX - custos operacionais e de manutenção das instalações.
§ 7º A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados
para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração
justa e adequada.
§ 8º A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para
cada ciclo de revisão tarifária.
§ 9º O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório
de receitas recuperadas, com a especificação:
I - da receita gerada no ano;
II - dos custos de operação e manutenção realizados;
III - de outros custos associados realizados;
IV - do índice de correção inflacionária do período; e
V - da depreciação do ativo e da amortização do investimento.
§ 10. O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de
forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e
à sociedade.
§ 11. Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que
autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário." (NR)
"Art. 11-A. São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório
e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e
estocagem de gás natural que:
I - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o
acesso ocorra de forma efetiva;
II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de
uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e
boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as
negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo
proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
IV - não se exija participação societária como condição para o acesso;
V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e
considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação
de serviço eficiente;
VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem
dados e informações sobre as instalações de gás natural." (NR)
"Art. 11-B. São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às
infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás
natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:
I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em
regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;
II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas,
sempre que possível;
III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às
outras antes e durante as negociações;
V - as partes resolvam os conflitos de interesse;
VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para
obter vantagens em detrimento da outra parte;
VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa
e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive
o usuário proprietário;
VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do
ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;
IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;
X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos
benefícios esperados;
XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com
a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados,
quando solicitado e possível;
XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de
terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a
concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas
e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos
eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado,
para maior eficiência;
XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes
com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às
condições para o usuário proprietário;
XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para
os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de
mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de
produção de gás natural dos interessados;
XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete
os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os
consumidores; e
XX - as partes envolvidas na
negociação do acesso adotem medidas
mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e
das ampliações necessárias para o acesso de terceiros." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes,
a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas
anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE.
......................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP
determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento,
tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros
interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da
adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser
reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
§ 5º Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos
derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto
no art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive àquelas que passam
por refinarias.
§ 6º O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de
acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de
todos os termos negociados.
§ 7º A negativa de acesso,
assim que concluída a negociação, será
apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas.
§ 8º A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as
negativas de acesso e as respectivas justificativas." (NR)
"Art. 17. A ANP dará publicidade aos projetos de construção de gasodutos de
escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a
possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes
interessados no acesso, previamente à outorga da autorização." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante
monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural,
seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para
efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias
para atendimento dos consumidores nacionais.
§ 4º A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados,
biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda
nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas
previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C.
§ 5º No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este
Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da
regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre
o preço do gás natural ao consumidor final." (NR)
"CAPÍTULO IV-A
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 22-A. Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção,
tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e
aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos
potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de
interesse.
§ 1º A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição
de contrapartidas para os interessados.
§ 2º Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão
disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos
e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica
do acesso." (NR)
"Art. 22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção,
tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas
as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas,
incluídos:
I - a capacidade nominal;
II - a capacidade operacional;
III - a capacidade contratada e utilizada;
IV - a capacidade disponível para contratação;
V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura;
VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e
VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º.
§ 1º Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais
e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de
modo a facilitar o acesso de toda a sociedade.
§ 2º O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de
que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante
acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por
meio da tarifa.
§ 3º A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o
caso, notificará
a necessidade de
correções e estabelecerá
prazo para
implementação.
§ 4º
A negativa
de cumprimento
ou a
reiterada disponibilização
de
informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos
do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999." (NR)
"Art. 22-C. A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas,
produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos
respectivos operadores dos campos." (NR)
"Art. 22-D. Os concessionários e os contratados para exploração e produção
de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de
produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da
regulação da ANP." (NR)
"CAPÍTULO IV-B
DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL
E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO
Art. 22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os
agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes
da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam
a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam
prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observados os
requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como
contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código
de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das
infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de
abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares
e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural.

                            

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