Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700005 5 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura. § 3º A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas. § 4º A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021." (NR) "Seção I Indícios de infração contra a ordem econômica Art. 22-F. Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997." (NR) "Art. 26. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º-A Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará: I - o material produzido pela equipe técnica responsável; II - a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e à sua regulamentação; e III - as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas. § 1º-B Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência. § 1º-C Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP. ........................................................................................................................................ § 3º Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital. § 4º A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º. § 5º Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País. § 6º A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. § 7º Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. § 8º O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária. § 9º Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros. § 10. Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural. § 11. O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP." (NR) "Art. 29-A. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural. Parágrafo único. O ato de que trata o caput: I - disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021: I - o inciso V do caput do art. 3º; e II - o art. 7º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República S EC R E T A R I A - G E R A L CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO CONJUVE/SG/PR Nº 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude - PNJ. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 9º e 2º, do Decreto 11.833 de 15 de Dezembro de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.833 de 15 de Dezembro de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005; resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional da Juventude, o Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude, com a finalidade de subsidiar o processo de elaboração do Plano e articular e mobilizar a sociedade e o Parlamento visando sua aprovação. Parágrafo Único: Entende-se por Plano Nacional de Juventude plano de duração decenal, que visa a articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas de juventude, conforme redação do inciso II, do § 8º, do Art. 227 da Constituição Federal. Art. 2º O Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude terá a seguinte composição: I - Comitê Gestor; II - Comitês Regionais; III - Comitê Consultivo; § 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição: a) A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude - CONJUVE; b) Os Presidentes de Comissão do Conselho Nacional da Juventude - CO N J U V E ; c) O Secretário Executivo do Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE; d) O Presidente do Fórum Nacional de Gestores Estaduais da Política Pública de Juventude - FONAJUVE; e) O Secretário Executivo da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Políticas Públicas de Juventude - FPJOVEM; f) Cinco representantes da Sociedade Civil com notório reconhecimento na articulação da Política Pública de Juventude a serem designados pela Presidente do CONJUVE em Resolução específica; g) O Diretor de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República; § 2º Os Comitês Regionais se organizarão conforme a divisão política administrativa do Brasil em cinco macrorregiões e terão a seguinte composição: a) Região Norte: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado; b) Região Nordeste: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado; c) Região Centro Oeste: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado; d) Região Sudeste: Um gestor estadual da Política Pública de Juventude membro do FONAJUVE por Estado e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado por Estado; e) Região Sul: O gestor estadual da Política Pública de Juventude membro do FONAJUVE e o membro de Sociedade Civil do Conselho Estadual de Juventude que ocupe o cargo mais alto do colegiado; § 3º O Comitê Consultivo será composto por representantes da sociedade civil com notório reconhecimento na articulação da Política Pública de Juventude e serão designados pela Presidente do CONJUVE em Resolução específica, não havendo limite numérico para sua composição. Art. 3º O Secretário Executivo do Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude será escolhido entre os cinco representantes membros do Comitê Gestor conforme a alínea f), do § 1º, do Art. 2º desta Resolução e será designado pela Presidente do CONJUVE através de Resolução específica. Art. 4º O Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude deverá aprovar, em até 65 dias após a publicação desta resolução, seu cronograma de atividades visando o cumprimento de sua finalidade. Art. 5º Os Comitês que compõem o Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude poderão se reunir por solicitação da Presidente do CONJUVE, do Secretário Executivo do Comitê de Articulação do Plano Nacional de Juventude ou por deliberação da maioria de seus membros. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNA CHAVES BRELAZ DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 924, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024. Nº 925, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1764-DF. Nº 926, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39685-DF. Nº 927, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para criar modalidade de operacionalização do auxílio Gás dos Brasileiros.". Nº 928, de 26 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.".Fechar