DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 635, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes Nº 75/24, 76/24, 77/24, 78/24, 79/24 e 80/24 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum
do Mercosul, e de acordo com a deliberações de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no mês de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de setembro de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Unidade
da quota
.Enquadramento
(Anexo da Resolução
GMC Nº 49/19)
.Início da
vigência
.Término
da vigência
.
.3404.90.19
.001
.0%
.Cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) com dois grupos
alternados n-alquila, cujas cadeias podem variar entre C12, C14, C16,
C18 e C20, em grânulos.
.3.100
.Toneladas
.Art. 2º, Inciso 1
.02/09/2024
.01/09/2025
.
.3911.90.29
.001
.0%
.Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno,
apresentado em forma líquida.
.30.000
.Toneladas
.Art. 2º, Inciso 1
.02/09/2024
.01/09/2025
.
.7606.12.90
.003
.0%
.Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por
laminagem e recozimento, de espessura igual ou superior a 6,00 mm
e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento igual a 2560
mm.
.150
.Toneladas
.Art. 2º, Inciso 3
.02/09/2024
.01/09/2025
.
.7606.12.90
.004
.0%
.Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem
a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a
0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos.
.300
.Toneladas
.Art. 2º, Inciso 3
.02/09/2024
.01/09/2025
.
.8529.10.20
.001
.0%
.Antena para radar primário em banda L
.3
.Unidades
.Art. 2º, Inciso 1
.02/09/2024
.01/09/2025
.
.9021.10.10
.002
.0%
.Aparelho ortopédico para treinamento de marcha e alinhamento
postural, para crianças com grau de comprometimento motor severo
(GMFCS nível IV e V)
.400
.Unidades
.Art. 2º, Inciso 1
.02/09/2024
.01/09/2025
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos acerca da execução
de
emendas
parlamentares impositivas
para
o
repasse de recursos para obras efetivamente já
iniciadas e em andamento ou para execução de
ações voltadas para atendimento de calamidade
pública em atendimento ao disposto na decisão
cautelar do Supremo Tribunal Federal, proferida em
14 de agosto de 2024, no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7.697.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO,
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO CHEFE DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e O MINISTRO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro
de 2023, no Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no Decreto nº 11.330, de 1º de
janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, resolvem:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe, no âmbito da Administração Pública
Federal, sobre procedimentos para atestar as situações de obra efetivamente iniciada e
em andamento ou de ações para atendimento de calamidade pública custeadas por
emendas impositivas, considerando o disposto na decisão cautelar do Supremo Tribunal
Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Conjunta, entende-se como:
I - emendas impositivas: as dotações classificadas com o identificador de
resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);
II - obra: a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de ativo
de infraestrutura, nos termos da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de
2020 e alterações; e
III - estado de calamidade pública: a situação anormal provocada por desastre
causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade
de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser
superada com o auxílio dos demais entes da Federação, nos termos da Lei nº 12.608, de 10
de abril de 2012, ou reconhecido pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo na
forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Das obras iniciadas e em andamento
Art. 2º Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas impositivas,
para atender obras efetivamente iniciadas, os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal deverão levar em consideração a data da primeira Ordem de Serviço - OS ou da
Autorização de Início de Obra - AIO que caracterizará o início da obra.
Art. 3º Devem ser consideradas iniciadas e em andamento todas as obras com
AIO ou OS e que não estejam com status de paralisada.
Art. 4º Entende-se como obra paralisada as obras iniciadas que estejam nas
seguintes situações:
I - sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a
noventa dias;
II - declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública
federal, independentemente do prazo;
III - cuja empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à
obra, independentemente do prazo; ou
IV - que tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de
órgão de controle interno ou externo.
Das ações para atendimento de calamidade pública
Art. 5º Considera-se que a calamidade pública foi formalmente declarada e
reconhecida a partir da vigência da Portaria de reconhecimento de calamidade pública da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional nos termos da Portaria MIDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 ou do reconhecimento
pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo na forma do artigo 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A execução orçamentária das emendas parlamentares classificadas com RP
6 ou RP 7 é permitida quando destinadas aos entes federados que constem de Portaria
ou Decreto previstos no caput durante o período em que o reconhecimento estiver
válido.
§ 2º É permitida a execução financeira das despesas referidas no § 1º, mesmo
cessado o estado de calamidade pública.
Da execução das emendas impositivas
Art. 6º As dotações classificadas com RP 6 ou RP 7 deverão ser configuradas pelos
órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal como passíveis de empenho e pagamento no SIAFI.
Parágrafo único. A execução da despesa só poderá ser efetivada pelos órgãos e
entidades responsáveis pela execução se atendidos os procedimentos estabelecidos no art. 7º.
Art. 7º Cabe ao órgão ou à entidade responsável pela execução avaliar se a
execução dos recursos orçamentários e financeiros atende ao disposto na decisão cautelar
do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697,
bem como ao estabelecido nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Caso o órgão ou a entidade responsável pela execução considere que a
despesa esteja apta a ser executada deverá, ao realizar o empenho de dotação classificada
como RP 6 ou RP 7, registrar no campo "descrição" da nota de empenho que o ato
administrativo atende ao estabelecido nesta Portaria Conjunta, no seguinte padrão:
"Atesto
que
o
empenho
está 
em
consonância
com
a
Portaria
Conjunta
MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024."
§ 2º Ao solicitar a autorização de liberação de limite financeiro à Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República para pagamento de emendas impositivas,
o órgão setorial deverá declarar ciência de que a despesa está em consonância ao
estabelecido na decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7.697, bem como nesta Portaria Conjunta, conforme orientação da
referida Secretaria.
§ 3º Caso o órgão ou a entidade responsável pela execução considere que o
dispêndio esteja apto a ser pago, ao realizar o pagamento de dotação classificada como
RP 6 ou RP 7, deverá registrar no campo "descrição" da ordem bancária que o ato
administrativo atende ao estabelecido nesta Portaria Conjunta, no seguinte padrão:
"Atesto
que
o 
pagamento
está
em
consonância
com 
a
Portaria
Conjunta
MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024."
Disposições finais
Art. 8º As Ordens de Serviço - OS ou as Autorizações de Início de Obra - AIO
referidas no art. 2º deverão ser inseridas na plataforma Transferegov.br ou Obrasgov.br,
para fins de comprovação de que as obras foram iniciadas e estão em andamento.
Art. 9º O disposto nesta Portaria Conjunta não afasta as demais prescrições relativas
à legislação eleitoral, sobretudo às vedações trazidas no período de defeso eleitoral.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro da Fazenda
SIMONE NASSAR TEBET
Ministra do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União
ALEXANDRE PADILHA
Ministro Chefe da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República

                            

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