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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700010 10 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - inciso II do art. 11 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022; V - § 2º do art. 15 da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014; VI - § 2º do art. 39 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023; e, VII - inciso XIX do art. 2º e art. 4º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012. Art. 3º Alterar o caput do art. 11 e os arts. 39, 40 e 41 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição devem manter pelo menos um POI ou PPI em cada área geográfica de mesmo Código Nacional - CN de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes." (NR) (...) "Art. 39. As detentoras de Poder de Mercado Significativo, a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Trânsito Local quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo. Art. 40. As detentoras de Poder de Mercado Significativo a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Transporte quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo. Art. 41. As condições para provimento de Trânsito Local e Transporte deverão estar previstas na Oferta Pública de Interconexão das detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição." (NR) Art. 4º Alterar o art. 2º, inciso XVII, o parágrafo único do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º e os arts. 10, 14 e 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........... (...) XVII - Tarifa de Uso (TU): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua rede e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de Comutação;" (NR) "Art. 5º ............. Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-RIU2." (NR) "Art. 6º ................ Parágrafo único. Nos contratos de trânsito local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-COM." (NR) (...) "Art. 10. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa são fixados pela Anatel." (NR) (...) "Art. 14. Os grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em regulamentação específica, o DSAC e o cálculo da TU-RL, TU-RIU2 e TU-COM, segundo o modelo LRIC." (NR) "Art. 15. ........................ (...) IV - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, a apuração dos valores é realizada com base no valor da TU-RL, observando os critérios tarifação definidos no art. 2º, VI e VII, deste Regulamento, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento; (...) VI - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Interurbana a apuração dos valores é realizada com base no valor da TU-RIU2, observando os critérios tarifação definidos no art. 2º, VI e VII, deste Regulamento, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;" (NR) Art. 5º Alterar o art. 15 da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa, apurados com base em modelos de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO). (...) § 4º O processo de recálculo dos valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput." (NR) Art. 6º Alterar os arts. 1º e 3º, caput, do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios de reajuste das tarifas das chamadas dos Planos Básicos das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), na modalidade Local, em cumprimento ao art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações e aos contratos de concessão." (...) "Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, a Concessionária poderá reajustar automaticamente as tarifas objeto deste Regulamento, pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, mediante aplicação da seguinte fórmula: Fó r m u l a 1_MCOM_27_001 sendo: VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC-1, no horário normal; VCt0 - tarifa atual, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste atual; t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST; t - designa o mês até o qual é apurada a variação do IST; ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t; e, ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0." (NR) Art. 7º Alterar o inciso II do art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 70. ............ II - fora da ATB, por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória. " (NR) Art. 8º Incluir o § 4º ao art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: "Art. 70. ............ § 4º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, o prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias, contados da data de solicitação do interessado." (NR) Art. 9º Aprovar o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, na forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 10. Aprovar o modelo do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local, na forma do Anexo II a esta Resolução, a ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais. Art. 11. Aprovar o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, na forma do Anexo III a esta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo dispor sobre a universalização do STFC destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público e, em especial: I - estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do STFC prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo; e, II - estabelecer as características mínimas de instalação, funcionamento e cobrança do Telefone de Uso Público (TUP). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e do PGMU, aplicam-se as seguintes definições: I - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo consumidor, dos serviços prestados em TUP; II - Posto de venda: estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação; III - Sistema de Supervisão: sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP; IV - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso na qual o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada; V - Telefone de Uso Público (TUP): é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora; VI - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo; e, VII - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo. TÍTULO II DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS LOCALIDADES Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação. § 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo IBGE e pela legislação civil. § 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo 50 (cinquenta) metros. § 3º Na mensuração da distância referida no § 2º, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros. § 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º, serão consideradas as construções, tais como praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes. Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade. Parágrafo único. Para a aferição do contingente populacional de aldeia indígena, caso exista, poderá ser utilizada informação específica elaborada pelo IBGE ou pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).Fechar