Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700011 11 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES Art. 5º A solicitação de implantação de acessos individuais em localidades com mais de trezentos habitantes de que trata o caput do art. 4º do PGMU pode ser realizada por quaisquer interessados na contratação do serviço na localidade. Art. 6º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação de acesso individual ou de Telefone de Uso Público (TUP), computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento. § 1º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido na concessionária, não comportando qualquer prorrogação. § 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos. § 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. § 4º Em caso de pendência atribuível ao interessado, a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação da solução. § 5º A solicitação de instalação de acesso individual ou de TUP na qual se constate pendência atribuída ao interessado poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi interrompido pela última vez. § 6º O interessado deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à concessionária até a data limite informada. Art. 7º Aplicam-se ao atendimento das solicitações e ao seu acompanhamento pelos interessados o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), o Decreto nº 11.034, de 11 de abril de 2022, ou outro que venha a substitui-lo, e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA). Art. 8º Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 10 do PGMU são parte legítima para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais situados em área rural. Parágrafo único. Quando possível, no atendimento de solicitação de retirada, a concessionária deve remanejar o TUP para local público próximo ao estabelecimento que solicitou sua retirada. Art. 9º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os arts. 8º, 9º e 11 do PGMU pode ser realizada por qualquer interessado. Parágrafo único. Quando o responsável pelos estabelecimentos mencionados no art. 8º do PGMU rejeitar a instalação de TUP dentro de suas dependências, a concessionária deverá realizar a instalação em local próximo. Art. 10. As solicitações de instalação de TUP em áreas rurais a que se refere o art. 10 do PGMU devem conter, no mínimo: I - o nome do interessado, CPF ou CNPJ; II - telefone alternativo para contato, caso houver; II - endereço completo do local no qual a instalação for solicitada, contendo o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização, preferencialmente indicando as coordenadas geográficas; e, III - a comprovação do exercício da função ou cargo exercidos pelo responsável pela solicitação, quando aplicável. Art. 11. A concessionária deve manter ao menos 1 (um) dos TUP já instalados nos locais definidos nos arts. 8º e 10 do PGMU. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 12. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço. § 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor. § 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária. § 3º Em localidades não atendidas por serviços que possibilitem acesso à Internet, a concessionária deverá providenciar meios adicionais de divulgação, podendo consistir em mídias físicas afixadas em instituições públicas ou áreas de grande circulação, campanhas em rádio e/ou televisão ou quaisquer outros mecanismos que se mostrem efetivos. Art. 13. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, ou individuais. § 1º A concessionária deverá garantir o acesso às informações de que trata o caput de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade. § 2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso: I - ao PGMU; II - à página da Anatel na Internet; e, III - ao presente Regulamento. Art. 14. A Anatel deverá incluir questionamento sobre a satisfação com as informações de universalização em suas pesquisas de satisfação dos consumidores. TÍTULO III DO TELEFONE DE USO PÚBLICO (TUP) CAPÍTULO I DO SERVIÇO Seção I Das Condições Gerais Art. 15. A concessionária do STFC deve manter os seus TUP em perfeitas condições de operação, funcionamento e conservação. Art. 16. É facultado à concessionária do STFC agregar ao TUP, de forma complementar, funcionalidades e outros serviços de telecomunicações. Art. 17. A concessionária proprietária do TUP pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. Art. 18. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional. Art. 19. Para chamadas originadas em TUP, os valores cobrados a título de remuneração de redes são calculados segundo a duração real da chamada. Seção II Das Condições de Instalação Art. 20. É de responsabilidade da concessionária do STFC a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, a instalação, a manutenção e o reparo do TUP, inclusive do terminal adaptado para pessoas com deficiência, observado o disposto na regulamentação específica. Seção III Da Operação do TUP Art. 21. O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada, nem qualquer outro meio que venha a privilegiar o uso do CSP de qualquer prestadora, nas chamadas que estejam sujeitas a cobrança de público. Seção IV Das Informações para o Consumidor Art. 22. O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, contendo, no mínimo: I - códigos de acesso dos Serviços Públicos de Emergência, dos Serviços de Apoio ao STFC e da central de atendimento da Anatel; II - procedimentos para reclamação em caso de mau funcionamento de TUP ou meios de pagamento disponíveis; III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar de longa distância nacional e internacional, nas chamadas que estejam sujeitas a cobrança; IV - procedimento de uso do TUP com os meios de pagamento nele, caso disponíveis; e, V - identificação do código de acesso do TUP. § 1º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer prestadora, quando a chamada estiver sujeita a cobrança. § 2º Deve haver menção clara das situações em que é necessária a utilização de meio de pagamento. Art. 23. No caso de uso de meio de pagamento no TUP deve ser possível verificar o saldo de créditos remanescente. Seção V Da Supervisão Art. 24. O Sistema de Supervisão é obrigatório para todas as concessionárias que possuem TUP e deve ser capaz de detectar falhas que impeçam a fruição do serviço. § 1º O Sistema de Supervisão deve monitorar, em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TUP instalados na planta da concessionária. § 2º Todos os registros gerados pelo Sistema de Supervisão devem ser mantidos pelas respectivas concessionárias do STFC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, definido na regulamentação do serviço. Seção VI Da Indisponibilidade Art. 25. Em caso de indisponibilidade do TUP por período superior a 30 (trinta) dias, em localidades e locais em que o STFC seja prestado somente por meio de acesso coletivo, considerar-se-á o local ou a localidade não atendida pelo serviço. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DOS TUP Seção I Das Diretrizes Art. 26. A realização de chamadas na modalidade local a partir dos TUP se dará de forma gratuita. Parágrafo único. As chamadas de Longa Distância, tanto Nacional (LDN) quanto Internacional (LDI), poderão ser cobradas pelas concessionárias, que devem viabilizar um meio de pagamento para tanto. Art. 27. Deve ser gratuito o acesso por meio do TUP aos seguintes serviços: I - Serviços de Apoio ao STFC; II - consulta a Código de Seleção de Prestadora (CSP); III - chamadas gratuitas definidas em regulamentação específica; e, IV - chamada com tarifação reversa, quando não houver restrição no destino. Art. 28. O meio de pagamento deve ser aceito em todos os TUP da concessionária nos quais as chamadas de Longa Distância estejam sujeitas a cobrança. Art. 29. É de exclusiva responsabilidade da concessionária do STFC, dentro de sua área de atuação, a disponibilização do meio de pagamento para a utilização em TUP, quando a concessionária optar pela cobrança das chamadas de Longa Distância Nacional (LDN) e/ou Internacional (LDI). § 1º A concessionária do STFC emitente do crédito deve efetuar a comercialização do meio de pagamento a que se refere o caput em estabelecimentos próximos ao TUP, por meio de postos de venda próprios ou de terceiros por ela selecionados, identificados por placas e outros elementos visuais. § 2º Naqueles TUP instalados em localidade onde não haja comercialização do meio de pagamento, por qualquer motivo, fica a concessionária obrigada a permitir a realização de chamadas de Longa Distância Nacional com destino a terminal de acesso fixo de forma não onerosa, com duração de, no mínimo, 5 (cinco) minutos. § 3º É permitida a comercialização de crédito por meio eletrônico, desde que mantidos os mesmos direitos e funcionalidades conferidos ao crédito adquirido em meio físico. § 4º A concessionária do STFC deve efetuar a comercialização do crédito de forma a facilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC. Art. 30. O meio de pagamento somente pode ser disponibilizado após sua devida aprovação por parte da Agência. Art. 31. Os créditos não utilizados permanecem válidos por prazo indeterminado. Art. 32. Sempre que for apresentada reclamação decorrente de defeito no meio de pagamento, a concessionária do STFC onde o meio de pagamento estiver sendo utilizado deve trocá-lo por outro com quantidade de créditos no mínimo igual àquela remanescente, sem ônus para o consumidor. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. Poderá ser autorizado, em caráter excepcional e por tempo determinado, o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos. § 1º A autorização de que trata o caput será conferida quando a concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente: I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço; e, II - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário. § 2º A autorização de que trata o caput será conferida mediante Ato do Superintendente competente, que estabelecerá as condições de acesso ao terminal. Art. 34. Caso uma população atendida por um único TUP seja remanejada em definitivo, o chefe do poder executivo local poderá solicitar à concessionária o remanejamento do TUP para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade. Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput deve ser realizado pela concessionária ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional. Art. 35. Os documentos que comprovam o cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento deverão ser mantidos pelas prestadoras por um período mínimo de 5 (cinco) anos. ANEXO II MODELO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO STFC NA MODALIDADE LOCAL CONTRATO ORLE/SOR Nº XXX/20XX-ANATEL CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO MODALIDADE LOCAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A XXXXXX. Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da União e nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, juntamente com o Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo seu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e pelo seu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207, § 1º, da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas: Capítulo I - Do Objeto Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas. Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas sem competição adequada, conforme Plano Geral de Outorgas, e descritas no Anexo nº 02 a este contrato. Capítulo III - Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2030. Parágrafo único. O prazo de vigência da concessão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do termo final do contrato de concessão.Fechar