DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, em
virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula 4.1. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da
concessão de forma a cumprir plenamente com as obrigações de universalização e de
continuidade inerentes ao regime público, em conformidade com a Lei nº 9.472, de
1997, 
a 
regulamentação 
aplicável, 
e 
o 
disposto 
no 
presente 
Contrato,
independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de
exploração do serviço.
Cláusula 4.2. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por
sua conta e risco, suportando os riscos da atividade empresarial assumida, dentro do
regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano
Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas
complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo único. A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de
exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do
mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula 4.3. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a
Concessionária se obriga a cumprir integralmente a regulamentação que lhe for aplicável,
incluindo-se eventuais modificações supervenientes, e os termos do presente Contrato,
independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de
exploração do serviço.
Capítulo V - Das Regras
para Implantação, Expansão, Alteração e
Modernização do Serviço
Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a
expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios
constantes da regulamentação aplicável.
Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá
ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação.
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante
introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço
compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado.
Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço
Cláusula 6.1.
A Concessionária, independentemente
de seu
porte, se
compromete a cumprir as obrigações descritas na regulamentação que verse a respeito
de qualidade no setor de telecomunicações.
Capítulo VII - Da Continuidade
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido será caracterizada pela
não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos
termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a paralisação do
STFC por falha da rede da concessionária que impeça a fruição do serviço pelo usuário.
Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper
a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte
da Anatel ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária a exceção por
inadimplemento contratual.
Capítulo VIII - Das Metas de Universalização
Cláusula 8.1. A universalização será caracterizada pelo atendimento uniforme
e não discriminatório de todos os usuários, e pelo cumprimento das metas constantes do
Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos
art. 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997.
Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização
constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão
suportados com recursos da Concessionária, e de forma complementar, com os recursos
advindos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), nos
termos do Edital de Licitação.
Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2,
assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente
Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte:
I - a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação
das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser
amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico,
indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas,
bem como o local e prazo de implementação;
II - se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da
Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e
custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente
geração de receita;
III - se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os
custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-
se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as
características geográficas e socioeconômicas da demanda a ser atendida, os preços
praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;
IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita
proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à
Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no
Capítulo XXIII; e
V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no
entendimento 
da 
Anatel, 
esta 
confirmará 
à 
Concessionária 
a 
imputação 
da
implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento
encaminhada pela Concessionária.
Parágrafo único. A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula
também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos,
quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato.
Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior
constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor
atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência
na implementação destas metas.
Capítulo IX - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula 9.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente,
o Plano Básico do Serviço Local, Anexo nº 01, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do
PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel,
valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados,
observadas as normas aplicáveis.
Cláusula 9.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos
Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano
Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos
Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado
o disposto na cláusula 9.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá
estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias,
nos termos da regulamentação.
Cláusula 9.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos
do art. 104 da Lei nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições
constantes em norma específica.
Capítulo X - Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula 10.1.
A cada intervalo não
inferior a 12 (doze)
meses, a
Concessionária poderá reajustar automaticamente as tarifas constantes do Plano Básico
do Serviço Local - Anexo nº 01, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1_MCOM_27_002
Sendo:
1_MCOM_27_003
E ainda:
1_MCOM_27_004
Onde:
t = data proposta para o reajuste.
to = data do último reajuste.
MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido dos tributos
incidentes.
PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico de Serviço
observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico de Serviço
observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico de Serviço
observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico de Serviço
observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste.
Ass = valor da Assinatura média.
AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido dos tributos incidentes.
AssNRes = valor da Assinatura
Não Residencial, líquido dos tributos
incidentes.
AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido dos tributos incidentes.
AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido dos tributos incidentes.
HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido dose
tributos incidentes.
HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos
tributos incidentes.
HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos
tributos incidentes.
nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico de
Serviço, incluindo o total de minutos equivalentes às chamadas realizadas em horário
reduzido, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o
proposto.
1_MCOM_27_005
Onde:
IST = Índice de serviço de telecomunicações composto a partir de índices de
preços existentes, nos termos da regulamentação.
§ 1º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste
Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos
envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes.
§ 2º A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel.
§ 3º Em até 5 (cinco) dias contados da realização do reajuste tarifário, a
concessionária deverá encaminhar à Anatel a metodologia de cálculo e os parâmetros
utilizados no processo, acompanhada de planilhas, fórmulas ou memorial descritivo que
possam demonstrar os resultados.
Cláusula 10.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local
obedecerá ao disposto na regulamentação.
Cláusula 10.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local,
nas chamadas
envolvendo outros serviços
de telecomunicações,
deve observar
regulamentação específica.
Capítulo XI - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da
Revisão das Tarifas
Cláusula
11.1. Constitui
pressuposto básico
do
presente Contrato
a
preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação
e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra
parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§
1º
A
Concessionária
não será
obrigada
a
suportar
prejuízos
em
decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes
fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;
II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada
pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os
parâmetros verificados no mercado; ou,
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no
mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do
serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência
empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e,

                            

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