Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700012 12 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel. Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação Cláusula 4.1. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente com as obrigações de universalização e de continuidade inerentes ao regime público, em conformidade com a Lei nº 9.472, de 1997, a regulamentação aplicável, e o disposto no presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço. Cláusula 4.2. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, suportando os riscos da atividade empresarial assumida, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato. Parágrafo único. A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado. Cláusula 4.3. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a cumprir integralmente a regulamentação que lhe for aplicável, incluindo-se eventuais modificações supervenientes, e os termos do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço. Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes da regulamentação aplicável. Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação. Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado. Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço Cláusula 6.1. A Concessionária, independentemente de seu porte, se compromete a cumprir as obrigações descritas na regulamentação que verse a respeito de qualidade no setor de telecomunicações. Capítulo VII - Da Continuidade Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a paralisação do STFC por falha da rede da concessionária que impeça a fruição do serviço pelo usuário. Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária a exceção por inadimplemento contratual. Capítulo VIII - Das Metas de Universalização Cláusula 8.1. A universalização será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários, e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997. Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária, e de forma complementar, com os recursos advindos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), nos termos do Edital de Licitação. Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte: I - a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação; II - se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita; III - se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando- se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e socioeconômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes; IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXIII; e V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anatel, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária. Parágrafo único. A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato. Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas. Capítulo IX - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários Cláusula 9.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo nº 01, parte integrante deste Contrato. Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis. Cláusula 9.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local. § 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 9.1. § 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação. Cláusula 9.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica. Capítulo X - Do Reajustamento das Tarifas Cláusula 10.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, a Concessionária poderá reajustar automaticamente as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo nº 01, mediante a aplicação das seguintes fórmulas: 1_MCOM_27_002 Sendo: 1_MCOM_27_003 E ainda: 1_MCOM_27_004 Onde: t = data proposta para o reajuste. to = data do último reajuste. MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido dos tributos incidentes. PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. Ass = valor da Assinatura média. AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido dos tributos incidentes. AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido dos tributos incidentes. AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido dos tributos incidentes. AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido dos tributos incidentes. HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido dose tributos incidentes. HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes. HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes. nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico de Serviço, incluindo o total de minutos equivalentes às chamadas realizadas em horário reduzido, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o proposto. 1_MCOM_27_005 Onde: IST = Índice de serviço de telecomunicações composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação. § 1º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes. § 2º A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel. § 3º Em até 5 (cinco) dias contados da realização do reajuste tarifário, a concessionária deverá encaminhar à Anatel a metodologia de cálculo e os parâmetros utilizados no processo, acompanhada de planilhas, fórmulas ou memorial descritivo que possam demonstrar os resultados. Cláusula 10.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá ao disposto na regulamentação. Cláusula 10.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar regulamentação específica. Capítulo XI - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas Cláusula 11.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo. § 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores: I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço; II - dos riscos normais à atividade empresarial; III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou, IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão. § 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente: I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e,Fechar