Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700013 13 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária. § 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado. Cláusula 11.2. Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula 11.1, o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada. § 1º A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia. § 2º A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem. Cláusula 11.3. Independentemente do disposto na cláusula 11.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas: I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes; II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária; III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária; IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou, V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997. § 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios. § 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional. § 3º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas. Cláusula 11.4. Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento. Parágrafo único. A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas. Cláusula 11.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel. § 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária; II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito; III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e, IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária. § 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão. § 3º O procedimento de revisão das tarifas será submetido à deliberação do Conselho Diretor, e obedecerá os prazos processuais estabelecidos no Regimento Interno da Anatel. Capítulo XII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias Cláusula 12.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no Código de Defesa do Consumidor. Cláusula 12.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração. Capítulo XIII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores Cláusula 13.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022. Cláusula 13.2. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido. Capítulo XIV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária Cláusula 14.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária: I - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados; II - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação; III - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação; IV - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras; V - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais; VI - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes; VII - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3; VIII - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou redução no capital social; IX - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes; X - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel; XI - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País; XII - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas; XIII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel; XIV - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação; XV - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos; XVI - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel; XVII - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de- obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação; XVIII - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato; XIX - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários; XX - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel; XXI - atender, dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação, todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel; XXII - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e, XXIII - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados: a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e, b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária. § 1º As decisões relativas ao inciso XXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. § 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. Cláusula 14.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária: I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato; II - atender pessoa natural ou jurídica que se encontre em situação de inadimplência, inclusive perante terceiros, mediante Plano de Serviço escolhido pela Prestadora; III - solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXIII, deste Contrato; IV - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto Capítulo XI; V - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato; VI - empregar na execução dos serviços equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e, VII - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Cláusula 14.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações. Cláusula 14.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública. Cláusula 14.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos. § 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim. § 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores. § 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental. Cláusula 14.6. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na legislação e na regulamentação. Cláusula 14.7. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação. § 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes. § 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação. § 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada. Cláusula 14.8 A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.Fechar