DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700014
14
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula 14.9. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede,
observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.
Cláusula 14.10. A Concessionária se
obriga a fornecer os recursos
necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Cláusula 14.11. A Concessionária se
obriga a fornecer os recursos
necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de
acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração
industrial, nos termos da regulamentação.
Capítulo XV - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel
Cláusula 15.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão
regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço, visando ao atendimento
das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato, em seus anexos
e na regulamentação da Agência;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e
equipamentos, 
determinando 
as 
necessárias 
correções, 
reparos, 
remoções,
reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar
sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no
Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados
pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos
e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir
o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações,
denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências
surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste
Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII
- 
acompanhar
permanentemente
o
relacionamento 
entre
a
Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo
conflitos e estabelecendo,
cautelarmente, valores, prazos para
cumprimento e
quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição,
observadas as competências legais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República,
por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários
à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI
- arrecadar
os tributos
relativos
ao Fundo
de Fiscalização
das
Telecomunicações - Fistel, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
- FUST e outros que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja
da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;
XVII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a
proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o
estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XVIII
- 
determinar
à 
Concessionária
reparação
aos 
usuários
pelo
descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XIX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art.
110 da Lei nº 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XX - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo
direito de uso de recursos escassos;
XXI - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou
ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou
indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia,
contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de
ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem
econômica ou o interesse público; e,
XXII - determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a
reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como
modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a
Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os
regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público.
Capítulo XVI - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária
Cláusula 16.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou
indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral
de Outorgas e a Lei nº 9.472, de 1997, quando:
I - o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos
art. 97 e 98 da Lei nº 9.472, de 1997; e
II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a
execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta
cláusula importará na caducidade da presente concessão.
Cláusula 16.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da
Concessionária cuja transferência não altere seu controle.
Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio
da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que
submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.
Capítulo XVII - Da Prestação de Contas pela Concessionária
Cláusula 17.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela
Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e
relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato,
contendo, entre outros elementos:
I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;
II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta
concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado,
por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;
III - os dados referentes à utilização
das redes e dos recursos da
Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da
comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização
e por outros critérios aplicáveis;
IV
-
os
dados
técnicos referentes
aos
itens
de
receitas
adicionais,
complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;
V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas
despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;
VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as
demonstrações financeiras
de cada
exercício social
e as
demais informações
e
documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;
VII - os dados referentes
às operações financeiras realizadas pela
Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos
equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e,
IX - os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos
humanos, utilizados próprios e de terceiros.
§ 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e
nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e
legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§ 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas
nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato.
Capítulo XVIII - Da Interconexão
Cláusula 18.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar
disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros
prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público
ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela
Anatel a este respeito.
Cláusula 18.2. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às
mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Capítulo XXIX - Das Sanções
Cláusula 19.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se
sujeita às sanções
previstas na Lei Federal nº 9.472/97
e em regulamentação
específica, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado
o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem
prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação.
Cláusula 19.2. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo
da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade.
Capítulo XX - Da Extinção Da Concessão
Cláusula 20.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo de concessão do serviço;
II - encampação, consoante o art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997;
III - caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei nº 9.472, de
1997, e no presente Contrato;
IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997; e,
V - anulação.
§ 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos
à prestação do serviço concedido.
§ 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos,
avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando
estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência.
§ 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal
empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e,
II - manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo
prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Cláusula 20.2. Nos termos do art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997, considera-
se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em
face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica
e precedida de pagamento de indenização.
Cláusula 20.3. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por
ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure
ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária
ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel;
II - transferência irregular do Contrato;
III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula
16.1 e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV - falência ou dissolução da Concessionária;
V - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei nº 9.472, de 1997,
ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 21.1 e, a critério da Anatel, a
intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à
Concessionária; e,
VI - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU
aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo
serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras
prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades
cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária.
Cláusula 20.4. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou
amigável, quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se
tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução
ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da
concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que
exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.
Cláusula 20.5. A anulação será decretada
pela Anatel em caso de
irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.
Capítulo XXI - Da Intervenção
Cláusula 21.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela
Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado
do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro
III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações:
I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da
prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de
razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la;
II - inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo
não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato  e na
regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação;
III - prática de má administração que coloque em risco a continuidade do
serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro;
IV - prática de infrações graves;
V - não atendimento das metas de universalização, assim entendido o
descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de
universalização presentes neste Contrato;
VI - recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida
a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da
ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação;
VII - práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos
prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e
VIII - omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à
atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências
previstas nos incisos anteriores.
Cláusula 21.2. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o
prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor.
Parágrafo
único.
O prazo
e
os
limites
da intervenção
deverão
ser
compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.
Cláusula 21.3. A intervenção será precedida de procedimento administrativo
instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da
Concessionária.
Parágrafo único. Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela
ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária,
devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da
decretação e concluído em até 180 (cento e oitenta dias), prazo em que poderá a
Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.
Cláusula 21.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos
negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o
imediato afastamento de seus administradores.
Cláusula 21.5. A função de interventor poderá recair sobre agente dos
quadros da Anatel, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo
a Concessionária os custos da remuneração.
§ 1º Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel.
§ 2º O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
§
3º Para
os atos
de alienação
e disposição
do patrimônio
da
Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Anatel.
Cláusula 21.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Anatel,
ela for considerada desnecessária.

                            

Fechar