Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700014 14 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cláusula 14.9. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato. Cláusula 14.10. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação. Cláusula 14.11. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação. Capítulo XV - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel Cláusula 15.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel: I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato, em seus anexos e na regulamentação da Agência; II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária; III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido; IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes; V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato; VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária; VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato; VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato; IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas; X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato; XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores; XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores; XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar; XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato; XVI - arrecadar os tributos relativos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e outros que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente; XVII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato; XVIII - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação; XIX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei nº 9.472, de 1997, e neste Contrato; XX - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos; XXI - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e, XXII - determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público. Capítulo XVI - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária Cláusula 16.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei nº 9.472, de 1997, quando: I - o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei nº 9.472, de 1997; e II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão. Cláusula 16.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle. Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo. Capítulo XVII - Da Prestação de Contas pela Concessionária Cláusula 17.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos: I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia; II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização; III - os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis; IV - os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato; V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula; VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas; VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida; VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e, IX - os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros. § 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. § 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato. Capítulo XVIII - Da Interconexão Cláusula 18.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito. Cláusula 18.2. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Capítulo XXIX - Das Sanções Cláusula 19.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 9.472/97 e em regulamentação específica, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação. Cláusula 19.2. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade. Capítulo XX - Da Extinção Da Concessão Cláusula 20.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses: I - término do prazo de concessão do serviço; II - encampação, consoante o art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997; III - caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei nº 9.472, de 1997, e no presente Contrato; IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997; e, V - anulação. § 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido. § 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência. § 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e, II - manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas. Cláusula 20.2. Nos termos do art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997, considera- se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização. Cláusula 20.3. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de: I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel; II - transferência irregular do Contrato; III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 16.1 e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997; IV - falência ou dissolução da Concessionária; V - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei nº 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 21.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e, VI - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República. § 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato. § 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária. Cláusula 20.4. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado. Cláusula 20.5. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato. Capítulo XXI - Da Intervenção Cláusula 21.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações: I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la; II - inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação; III - prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro; IV - prática de infrações graves; V - não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato; VI - recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação; VII - práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e VIII - omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores. Cláusula 21.2. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor. Parágrafo único. O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram. Cláusula 21.3. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária. Parágrafo único. Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até 180 (cento e oitenta dias), prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa. Cláusula 21.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores. Cláusula 21.5. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da Anatel, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração. § 1º Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel. § 2º O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar. § 3º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Anatel. Cláusula 21.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Anatel, ela for considerada desnecessária.Fechar