DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIX - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição
entre informações de diversas áreas e as dos executivos da IMBEL;
XXX - avaliar os Diretores da IMBEL, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303,
de 30 de junho de 2016, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXXI - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a
serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;
XXXII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na
execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes
responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá- las ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
XXXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários da Companhia;
XXXIV - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXIII deste
artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela
Assembleia Geral;
XXXV - autorizar a constituição de subsidiárias, bem como a aquisição de
participação minoritária em empresa;
XXXVI - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos
empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios
de empregados e programa de desligamento de empregados;
XXXVII - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da IMBEL, fixando-
lhes as atribuições;
XXXVIII - estabelecer Política de Seleção para os titulares das áreas de auditoria
interna, corregedoria, integridade, gestão de riscos e controle interno e ouvidoria;
XXXIX - avaliar anualmente o desempenho dos Titulares da Auditoria Interna,
Corregedoria e Ouvidoria da IMBEL;
XL - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o alinhamento estratégico, operacional e
financeiro das participações da Empresa ao seu objeto social, devendo, a partir dessa
avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades
para outra estrutura da administração pública ou o desinvestimento da participação;
XLI - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser
coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração; e
XLII - aprovar as atribuições dos diretores executivos não previstas no Estatuto Social.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso
XXXII as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente
prejudicial ao interesse da IMBEL.
4.7. COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 59. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e
do Regimento Interno;
II - interagir com o ministério supervisor, e demais representantes do acionista
controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões
relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela IMBEL, observado o disposto no artigo
89 da Lei nº 13.303/2016; e
III - estabelecer os canais e processos para interação entre os acionistas e o
Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o
disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO 5
DIRETORIA EXECUTIVA
5.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 60. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e
representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da IMBEL, em conformidade
com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
5.2. COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA
Art. 61. A Diretoria Executiva da IMBEL compor-se-á de, no mínimo, 4 (quatro) e, no
máximo, 6 (seis) Diretores, demissíveis ad nutum, eleitos pelo Conselho de Administração,
sendo o Diretor-Presidente e o Vice-Presidente Executivo, indicados pelo Comando do Exército
e até 4 (quatro) Diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão
determinadas pelo Conselho de Administração.
Art. 62. A investidura em cargo de Diretoria da IMBEL implica na assunção de
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado
pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
5.3. PRAZO DE GESTÃO
Art. 63. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos,
sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Art. 64. No prazo do artigo anterior serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria.
Art. 65. Atingido o limite a que se refere o artigo 63, o retorno do membro da Diretoria
Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
Art. 66. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a
efetiva investidura dos novos membros.
5.4. LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 67. Na vacância, ausência ou impedimento eventual de um Diretor, o Diretor-
Presidente designará um dos demais Diretores para substituí-lo.
Art. 68. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos
demais Diretores da IMBEL, previamente designado pelo Conselho de Administração.
Art. 69. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
de licença remunerada, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, sendo
vedada sua conversão em espécie e indenização.
Art. 70. O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de Administração.
5.5. REUNIÃO
Art.
71.
A
Diretoria Executiva
reunir-se-á,
ordinariamente,
no
mínimo
quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do
Diretor- Presidente ou pela maioria dos Diretores.
§ 1º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela
Empresa e acatadas pelo Colegiado.
§ 2º As reuniões da Diretoria Executiva devem, em regra, ser presenciais,
admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou
videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e
serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 4º Nas deliberações colegiadas da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente terá o
voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o
diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível,
dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria Executiva.
§ 6º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
5.6. COMPETÊNCIAS
Art. 72. Compete à Diretoria-Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - estabelecer o plano estratégico, as diretrizes, os objetivos e as metas
corporativas da IMBEL;
II - gerir as atividades da IMBEL e avaliar os seus resultados;
III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da IMBEL e acompanhar sua execução;
IV - definir a estrutura organizacional da IMBEL e a distribuição interna das
atividades administrativas;
V - aprovar as normas internas de funcionamento da IMBEL e sua política de
recursos humanos;
VI - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas
medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
VII - submeter, instruir e preparar, adequadamente, os assuntos que dependam de
deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se, previamente, quando não houver
conflito de interesses;
VIII - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e
das demonstrações financeiras, na forma da legislação específica, submetendo-as à Auditoria
Independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal, e ao Comitê de Auditoria;
IX - aprovar planos, ações, programas sociais e/ou institucionais que a IMBEL
promova ou participe;
X - autorizar atos, contratos e assuntos afetos à sua alçada decisória; XI - deliberar
sobre os assuntos que lhe submeta qualquer diretor;
XII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias a serem
deliberadas em Assembleia Geral;
XIII - mudar o endereço da sede social dentro da mesma cidade;
XIV - propor ao Conselho de Administração a constituição de subsidiárias, filiais,
representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências e a aquisição de
participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da IMBEL;
XV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XVI - celebrar contratos e operações dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho
de Administração, pelo prazo dos respectivos mandatos;
XVII - colocar à disposição do Conselho Fiscal, por intermédio de comunicação por
escrito, dentro de 10 (dez) dias corridos, a partir de sua aprovação e assinatura, cópias das atas
de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a data do fechamento contábil do
período, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas
periodicamente, e dos relatórios de execução de orçamentos;
XVIII - submeter, ao Conselho de Administração, matérias que dependam de sua
decisão, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhadas, quando for o caso,
dos elementos ou documentos sujeitos ao seu exame e pronunciamento, inclusive Pareceres
Jurídicos;
XIX - propor atos de renúncia, transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a
litígios ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, exceto para
os casos já regulamentados em lei e observando-se o limite fixado na legislação vigente;
XX - designar empregados da IMBEL para missões no exterior, observados os
preceitos da legislação vigente;
XXI - movimentar recursos da IMBEL e formalizar obrigações em geral, mediante
assinatura do Diretor-Presidente e, na falta deste, assinatura de outro diretor, nos respectivos
instrumentos obrigacionais, podendo esta competência ser delegada a procuradores ou
empregados da IMBEL, relacionados em atos específicos da Diretoria Executiva;
XXII - colocar à disposição dos outros órgãos estatutários:
a) pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico;
b)
auditoria independente
para
prestar-lhe
os esclarecimentos
julgados
necessários; e
c) serviços jurídicos da IMBEL.
XXIII- apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do
ano anterior, a quem compete sua aprovação:
a) o Plano de Negócios para o exercício anual seguinte;
b) a Estratégia de Longo Prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades
para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e
c) o potencial não ativado das capacidades produtivas destinadas à manutenção da
capacidade estratégica.
XXIV - indicar os representantes da IMBEL nos órgãos estatutários de suas
participações societárias;
XXV - aprovar o seu Regimento Interno; e
XXVI - autorizar a locação, o comodato e a cessão de uso de bens do ativo circulante
e não circulante, não destinados à atividade finalística.
Parágrafo único. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da
IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de
mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.
5.7. ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 73. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente da IMBEL:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da IMBEL;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos
respectivos instrumentos do mandato;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam, extingam ou alterem
direitos ou obrigações da IMBEL, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações
para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse
fim;V - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir
empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação;
VI - expedir as resoluções da Diretoria Executiva;
VII - instituir e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva,
inclusive a título de férias;
IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades e da
situação da IMBEL;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração; e
XIII - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva.
5.8. ATRIBUIÇÕES DOS DEMAISDIRETORES EXECUTIVOS
Art. 74. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das
políticas a serem seguidas pela IMBEL e relatando os assuntos da sua respectiva área de
atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da IMBEL
estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais
Diretores, fixando as respectivas atribuições e poderes.
CAPÍTULO 6
CONSELHO FISCAL
6.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 75. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada
e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua
regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da IMBEL as disposições para
esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas
relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para
investidura e à remuneração.
6.2. COMPOSIÇÃO
Art. 76. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública federal; e
II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele
que presidirá o Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército.
                            
                        
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