DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.3. PRAZO DE ATUAÇÃO
Art. 77. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de
atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho
Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação.
Art. 78. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal
assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e Integridade, bem como às Políticas da
IMBEL.
6.4. REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 79. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por
demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 80. Os requisitos e as vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais
deverão
ser respeitados
em
todas
as eleições
realizadas,
inclusive
em caso
de
recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida
pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em
rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da IMBEL.
§ 3º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das
hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
§ 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
6.5. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃOEVENTUAL
Art. 81. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Art. 82. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral.
6.6. REUNIÃO
Art. 83. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado.
§ 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente
justificadas pela IMBEL e acatadas pelo Colegiado.
§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo,
excepcionalmente, a
reunião virtual
ou a
participação de
membro por
tele ou
videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e
serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o
conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§ 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as
decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
6.7. COMPETÊNCIAS
Art. 84. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
sejam conferidas em virtude de disposição legal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as
demonstrações financeiras do exercício social;
III - opinar e emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração e
da Diretoria Executiva, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do
capital social, de títulos e de valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos
de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos Órgãos de Administração e, se
estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da IMBEL, à
Assembleia Geral, ao Ministério da Defesa e à Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes
ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem
motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, pelo menos trimestralmente, as demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela IMBEL;
VII - exercer as atribuições previstas neste artigo, quando cabíveis, durante a
eventual liquidação da IMBEL;
VIII - examinar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades
de Auditoria Interna;
IX - assistir as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em
que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
X - aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações;
XI - elaborar seu Plano de Trabalho Anual;
XII - realizar sua autoavaliação com base na execução do Plano de Trabalho Anual;
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
XIV - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União.
CAPÍTULO 7
COMITÊ DE AUDITORIA
7.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 85. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de
riscos e das auditorias interna e independente.
Art. 86. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de
especialistas independentes.
7.2. COMPOSIÇÃO
Art. 87. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de
Administração.
Art. 88. Caberá ao Presidente do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, dar
cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.
Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter reputação ilibada e
experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente
na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da IMBEL, sendo que pelo
menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de
contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente.
Art. 90. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das
demais normas aplicáveis.
§ 1º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio
de documentação mantida na sede da IMBEL pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado
a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§ 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
7.3. MANDATO
Art. 91. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não
coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
§ 1º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
§ 2º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal
órgão na IMBEL após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior.
7.4. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 92. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Art. 93. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro
do comitê, este deliberará com os remanescentes.
7.5. REUNIÃO
Art. 94. O Comitê de Auditoria deverá realizar duas reuniões mensais.
§ 1º As reuniões serão registradas mediante atas, as quais deverão ser
encaminhadas ao Conselho de Administração.
§ 2º A IMBEL deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.
§ 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação
da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o seu extrato será
divulgado.
§ 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria
estatutário, observada a transferência de sigilo.
7.6. COMPETÊNCIAS
Art. 95. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras
competências previstas na legislação:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades da IMBEL;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de
auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da IMBEL;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno,
das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela IMBEL;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da IMBEL, podendo requerer, entre
outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da Administração;
b) utilização de ativos da IMBEL; e
c) gastos incorridos em nome da IMBEL.
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria
interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as
conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre
administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação
às demonstrações financeiras;
VIII - apreciar as informações contábeis da IMBEL, antes da sua divulgação; e
IX - participar, com ao menos um de seus membros, das reuniões do Conselho de
Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor
independente, do PAINT e do RAINT.
Parágrafo único. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para
receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à IMBEL, em matérias relacionadas
ao escopo de suas atividades.
CAPÍTULO 8
COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO
8.1. CARACTERIZAÇÃO
Art. 96. A IMBEL disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos
de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros
fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
8.2. COMPOSIÇÃO
Art. 97. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de Administração e do
Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração que participarão
desse Comitê devem ser em sua maioria independentes.
8.3. COMPETÊNCIAS
Art. 98. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho
de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de
vedações para as respectivas eleições;
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos
administradores e Conselheiros Fiscais;
IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do
plano de sucessão de administradores;
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à
política de pessoal e no seu acompanhamento; e
VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
§ 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir
do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável
pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se
comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos
com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§
3º A
manifestação
do Comitê
será
encaminhada
ao Conselho
de
Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da
assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos
indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da
autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.
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