DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na
eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do
Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a
eleição dos membros desses órgãos.
§ 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os
assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§ 6º Na hipótese de o Comitê de Elegibilidade, Pessoas, Sucessão e Remuneração
considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o
seu extrato será divulgado.
§ 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Elegibilidade,
Pessoas, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo.
CAPÍTULO 9
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
9.1. DESCRIÇÃO
Art. 99. A IMBEL terá Auditoria Interna, Área de Integridade, Gestão de Riscos e
Controle Interno, Ouvidoria e Corregedoria.
Art. 100. O Conselho de Administração estabelecerá a Política de Seleção para os
titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração.
9.2. AUDITORIA INTERNA
Art. 101. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, a quem
deverá se reportar diretamente.
Parágrafo único. A Auditoria Interna deverá cumprir as resoluções da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da
União.
Art. 102. À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da IMBEL;
II - propor as medidas preventivas e corretivas das inconformidades detectadas;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela IMBEL das recomendações ou
determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e
dos demais órgãos de controle e do Conselho Fiscal;
IV - auxiliar o Conselho de Administração em outras atividades correlatas;
V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade da gestão dos riscos e dos
processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação,
acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de
demonstrações financeiras; e
VI - manter o Comitê de Auditoria informado dos trabalhos desenvolvidos pela
Auditoria Interna, por meio de reuniões, relatórios das visitas de auditoria e relatórios
trimestrais de auditoria.
9.3. ÁREA DE INTEGRIDADE, GESTÃODE RISCOS E CONTROLE INTERNO
Art. 103. A Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno se vincula:
I - diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele; ou
II - ao Diretor-Presidente, por intermédio do Vice-Presidente Executivo ou outro
Diretor, que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
§ 1º A Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno se reportará
diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento
do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
§ 2º A Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno deverá cumprir as
resoluções da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União.
Art. 104. À Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno compete:
I - propor políticas de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno para a
IMBEL, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência e propor melhorias de desenho da estrutura organizacional
e dos processos, produtos e serviços da IMBEL às leis, normativos, políticas e diretrizes internas
e demais regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à
IMBEL;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma
que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme Art. 18
do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da IMBEL sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a
que está sujeita a IMBEL, verificando a efetividade dos controles existentes para os processos
críticos da empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - propor diretrizes para elaboração dos planos de contingência necessários,
atinentes aos riscos considerados relevantes pela IMBEL;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria
Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Integridade, Gestão de Riscos e do Controle Interno
bem como a responsabilidade de cada área da IMBEL nestes aspectos;
XI - propor a implementação cotidiana de práticas de controle interno por
administradores e empregados;
XII - propor ações de monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia da
estratégia, dos controles internos e da conformidade corporativa; e
XIII - assegurar a adequação da aplicação do Código de Ética e de Padrões de
Conduta;
XIV - coordenar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
XV - fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis
pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos riscos, e
estabeleçam planos de contingência ou de continuidade de negócios;
XVI - coordenar o processo de prestação de contas anual, requerido pelo TCU; e
XVII - exercer outras competências previstas em normas internas da empresa, bem
como outras atividades correlatas definidas pelo Diretor Presidente.
9.4. OUVIDORIA
Art. 105. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se
reportar diretamente.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá cumprir as resoluções da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de participações societárias da
União.
Art. 106. À Ouvidoria compete:
I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da
IMBEL em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e
sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às
atividades da IMBEL; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
9.5. CORREGEDORIA
Art. 107. A corregedoria é vinculada ao Diretor Presidente da IMBEL, a quem
deverá se reportar diretamente.
§ 1º A Corregedoria se reportará diretamente ao Conselho de Administração em
situações em que se suspeite do envolvimento da Diretoria Executiva.
§ 2º A Corregedoria, no âmbito de suas competências, deve verificar o
cumprimento das resoluções da Comissão Interministerial de Governança, Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União.
Art. 108. As competências da Corregedoria são aquelas definidas no Regulamento
Disciplinar, aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPITULO 10
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.1. EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 109. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 110. A IMBEL deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-
las em sítio eletrônico.
Art. 111. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de
Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado naquela Comissão.
Art. 112. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil da IMBEL, as demonstrações financeiras
aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio
da IMBEL e as mutações ocorridas no exercício:
I. balanço patrimonial;
II. demonstração do resultado do exercício;
III. demonstrativo das mutações do patrimônio líquido;
IV. demonstração dos fluxos de caixa;
V. demonstração do valor adicionado;
VI. demonstração do resultado abrangente; e
VII. balanço social.
Art. 113. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
10.2. DESTINAÇÃO DO LUCRO
Art. 114. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação:
I - absorção de prejuízos acumulados;
II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de
20% (vinte por cento) do capital social; e
III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o
pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela IMBEL.
Art. 115. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de
outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de
justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos
do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
10.3. PAGAMENTO DO DIVIDENDO
Art. 116. O dividendo será pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que
for
declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral.
Art. 117. Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, integrado a
respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou
creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente.
Art. 118. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO 11
P ES S OA L
Art. 119. O regime jurídico do pessoal da IMBEL será o da Consolidação das Leis do
Trabalho, sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação em vigor e as
normas da IMBEL.
Parágrafo único. A contratação de empregados será realizada mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 120. Os requisitos para o provimento de empregos, exercícios de empregos em
comissão, funções gratificadas e os respectivos salários, serão fixados no Plano de Empregos,
Carreiras e Salários e no Plano de Empregos em Comissão.
Art. 121. Os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados
pelo Conselho de Administração, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o
limite de seu quantitativo, ouvido o Comando do Exército.
Art. 122. A cessão de militares da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica para a
IMBEL dependerá de autorização do Comandante da respectiva Força.
Art. 123. Para atender situações justificadas de necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como as decorrentes do aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas com pessoal efetivo, a IMBEL, observados os requisitos
e as condições previstos na legislação trabalhista, poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, de até dois anos, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, por meio do Diário Oficial da União.
I - O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de emprego em comissão ou função gratificada; e
c) ser novamente contratado pela IMBEL, com fundamento neste artigo, antes de
decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior.
CAPÍTULO 12
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. O Regimento Interno da IMBEL definirá e estabelecerá:
I - a estrutura organizacional e funcional da IMBEL, as competências específicas
dos elementos orgânicos componentes e as respectivas atribuições de seus integrantes; e
II - as atribuições dos respectivos Diretores.
Art. 125. Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos
e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao
patrimônio da União, mediante proposta do Comandante do Exército.
(APROVADO EM AGE 04/2024/IMBEL, REALIZADA EM 21/08/2024)
Confere com o original.
QUÊNIO CERQUEIRA DE FRANÇA
Presidente da AGE
Representante do MF no CA/IMBEL
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária da AGE
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