DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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34
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE
COMBATE À POBREZA E À FOME
.
.
.
.SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE
COMBATE
À
POBREZA
E
À
FO M E
.
.
.
.
.
.1
.Diretor
de
Programa
.CCE 3.15
.
.
.
.
.
.
.1
.Diretor
de
Programa
.FCE 3.15
.
.2
.Diretor de Programa
.FCE 3.15
ANEXO II
ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 1.013, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, E ALTERAÇÕES
. .DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 1.013, DE 8 DE AGOSTO DE
2024, E ALTERAÇÕES
.DETALHAMENTO
DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
QUE
INTEGRAM A
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 1.013, DE 8 DE AGOSTO DE
2024, E ALTERAÇÕES, APÓS PERMUTA
.
.U N I DA D E
.SIGLA
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
.U N I DA D E
.SIGLA
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
FAMÍLIA
E
COMBATE À FOME
.MDS
.
.
.MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
FAMÍLIA
E
COMBATE À FOME
.MDS
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.SE
.
.
.S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.SE
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.Diretor de Programa
.CCE 3.15
.
.
.Diretor de Programa
.CCE 3.15
.
.
.
.Diretor de Programa
.FCE 3.15
.
.
.Diretor de Programa
.CCE 3.15
.
.
.
.
.
.
.
.
.
. .SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA
DE
COMBATE À POBREZA E À FOME
.S EC F
.
.
.SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA
DE
COMBATE À POBREZA E À FOME
.S EC F
.
.
.
.
.
.Diretor de Programa
.CCE 3.15
.
.
.Diretor de Programa
.FCE 3.15
.
.
.
.Diretor de Programa
.FCE 3.15
.
.
.Diretor de Programa
.FCE 3.15
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 44, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no art. 158, § 2º, c/c art.
194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de
Defesa
Comercial
SEI
nos
19972.102534/2023-13
restrito
e
19972.102533/2023-61 confidencial, referentes à redeterminação da medida antidumping
aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de
ácido cítrico (ACSM), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Tailândia, decide:
Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida redeterminação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 29 de abril de
2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 30 de abril de 2024, alterando o
cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 24, de 7 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de junho de 2024.
.
.Prazos
.Datas previstas
. .Encerramento da fase probatória da redeterminação
.17 de setembro de 2024
. .Fim da fase de manifestações e encerramento da instrução
processual
.23 de setembro de 2024
. .Expedição, pelo DECOM, do parecer de redeterminação
final
.7 de outubro de 2024
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 861, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece o calendário operacional do Programa
Pé-de-Meia para a modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - EJA, para o ano-referência de
2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia
para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para o ano-referência de
2024.
Art. 2º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia, na modalidade de EJA, em
2024, os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das
redes públicas, com idade compreendida entre dezenove e vinte e quatro anos, cujas
famílias estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita não superior a meio salário-mínimo,
em maio do mesmo ano, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro
de 2024.
§ 1º A verificação da elegibilidade e habilitação do estudante ao Programa
Pé-de-Meia será realizada mediante cruzamento das informações de matrícula
transmitidas pelos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e pelas instituições
federais, que ofertam o ensino médio com as informações do CadÚnico.
§ 2º Para o ano-referência de 2024, a verificação da elegibilidade e
habilitação do estudante ao Programa Pé-de-Meia deverá considerar:
I - a informação do CadÚnico até o dia 15 de junho de 2024;
II - a informação sobre a matrícula dos estudantes vinculados à EJA, transmitida
pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais, até o dia 6 de setembro de 2024; e
III - eventuais correções relativas aos registros de matrícula dos estudantes,
informadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais até o dia 6 de
dezembro de 2024.
§ 3º Para fins de elegibilidade do Programa Pé-de-Meia, no âmbito da EJA,
no ano de 2024, serão consideradas apenas as matrículas realizadas para cumprimento
de atividades a partir do segundo semestre do mesmo ano.
§ 4º Não haverá pagamento retroativo das parcelas do incentivo frequência
referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024.
Art. 3º O acesso ao Programa Pé-de-Meia está condicionado à efetivação da
matrícula do estudante em uma das séries do ensino médio, registrada até dois meses
após o início do período letivo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.818, de 16
de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A habilitação do estudante ao Programa será válida para
todo o período letivo, ressalvadas as hipóteses de desligamento definidas no art. 23 da
Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024.
Art. 4º O calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano-
referência de 2024 obedecerá ao disposto nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos definidos no calendário para
as atividades de cadastramento inicial, transmissão, correção ou atualização de
informações relativas ao cumprimento de requisitos poderá ensejar a responsabilização
das autoridades competentes e preservará, sempre que possível, a manutenção dos
incentivos aos estudantes.
Art. 5º As informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino e pelas
instituições federais relacionadas no termo de compromisso de que tratam os Anexos I
e II da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, constituirão o cadastro
administrativo do Programa.
Parágrafo único. Para o ano de 2024, o Ministério da Educação definirá, no
Sistema Gestão Presente, o conjunto mínimo de informações indispensáveis à
operacionalização inicial do Programa.
Art. 6º A transmissão da informação sobre o cumprimento do requisito de
matrícula é condição necessária para a verificação da elegibilidade e habilitação do
estudante ao Programa, e deverá ser feita até a data-limite definida no cronograma
operacional.
Art. 7º A transmissão da informação sobre o cumprimento do requisito de
frequência é condição necessária para a manutenção dos pagamentos periódicos aos
estudantes, e deverá ser feita no período definido no cronograma operacional.
Art. 8º Na impossibilidade de transmissão das informações relativas ao
incentivo de frequência escolar até a data-limite definida no calendário operacional, os
sistemas de ensino e as instituições federais poderão, excepcionalmente, efetuar a
transmissão das informações no período de correção e atualização de que trata o Anexo
II desta Portaria.
Art. 9º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação compete
editar atos normativos necessários ao ajuste do calendário operacional definido nesta
Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, HABILITAÇÃO E ABERTURA DE CONTAS
DOS ESTUDANTES DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ENSINO
MÉDIO
.
.PROCEDIMENTO
.DATA INICIAL
.DATA FINAL
. .Assinatura de termo de compromisso pelos sistemas de ensino e pelas
instituições federais que ofertam o ensino médio.
.27
de
agosto
de
2024
.2 de setembro de 2024
. .Cadastro, por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais que
ofertam o ensino médio, dos usuários de referência para operar o Sistema
Gestão Presente.
.27
de
agosto
de
2024
.6 de setembro de 2024
. .Preenchimento das informações relativas à matrícula dos estudantes, no
Sistema Gestão Presente, pelos sistemas de ensino e pelas instituições
federais que ofertam o ensino médio.
.27
de
agosto
de
2024
.6 de setembro de 2024
ANEXO II
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO ESTUDANTES DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS ENSINO MÉDIO
.
.INCENTIVO MATRÍCULA - ANO-REFERÊNCIA DE 2024
.
.Valor do incentivo: R$ 200,00 (duzentos reais) em parcela única
.
.Requisito para o incentivo: Efetivação da matrícula no início do ano letivo
. .Data-limite para a transmissão da informação pelos sistemas de ensino e
instituições federais que ofertam o ensino médio.
.6 de setembro de 2024
. .Período de Pagamento do
incentivo, considerando as informações
consolidadas até 6 de setembro de 2024.
.25 de setembro de 2024 a 2 de outubro de
2024
. .Período para eventuais correções e atualizações por parte dos sistemas de
ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio.
.até 6 de dezembro de 2024
. .Período de pagamento do incentivo, considerando eventual correção e
atualização das informações consolidadas até 6 de dezembro de 2024.
.27 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025
.
.INCENTIVO FREQUÊNCIA - ANO-REFERÊNCIA DE 2024
.
.Valor do incentivo: R$ 900,00 (novecentos reais) em quatro parcelas periódicas
. .Requisito para o incentivo: Frequência mínima mensal de 80% (oitenta por cento) das horas letivas ou média de frequência de
80% (oitenta por cento) das horas letivas no ano, até o momento da coleta da informação.
.
.Parcela
.Data-Limite
para
a
transmissão
das
informações no Sistema Gestão Presente
.Período de Pagamento
.Período para eventuais correções
ou atualização das informações
transmitidas
.
.1
.11 de outubro de 2024
.28 de outubro de 2024 a 4 de
novembro de 2024
.até 10 de janeiro de 2025
.
.2
.8 de novembro de 2024
.25 de novembro de 2024 a 2
de dezembro de 2024
.até 14 de fevereiro de 2025
.
.3
.6 de dezembro de 2024
.20 de dezembro de 2024 a 30
de dezembro de 2024
.até 14 de março de 2025
.
.4
.10 de janeiro de 2025
.27 de janeiro de 2025 a 3 de
fevereiro de 2025
.até 10 de abril de 2025
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