DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700036
36
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 1.541, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a adesão normativa à Portaria MGI
nº 3.755, de 6 de junho de 2024, que estabelece
diretrizes de avaliação de desempenho individual e
institucional e de pagamento de gratificações de
desempenho para pessoas ocupantes de cargos
públicos efetivos do quadro
de pessoal do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de
Serviços
Compartilhados
no
âmbito
da
administração
direta
do
Poder
Executivo
do
Governo Federal (ColaboraGov).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhe foi subdelegada pelo art. 16, inciso I, da Portaria nº 1.250, de
11 de outubro de 2023, do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, no art. 58 da
Portaria nº 3.755, de 6 de junho de 2024, da Ministra de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, e considerando as informações do Processo nº
19995.005571/2024-99, resolve:
Art. 1º Fica promovida a adesão normativa aos termos da Portaria MGI Nº
3.755, de 6 de junho de 2024, que "estabelece diretrizes de avaliação de desempenho
individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho para pessoas
ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços
Compartilhados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Governo
Federal (ColaboraGov)", em conformidade com o estabelecido em seu art. 58.
Art. 2º Fica estabelecido o sistema SA3 para fins de operacionalização da
avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos efetivo lotados na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O disposto na Portaria nº 528, de 26 de setembro de 2019, do
Ministro de Estado da Economia, não se aplica ao Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL RAMALHO DUBEUX
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO DECLARATÓRIO Nº 27, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Ratifica
Convênios
ICMS
aprovados
na
399ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia
8.08.2024 e
publicados
no
DOU no
dia
9.08.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados
os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 399ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 8 de agosto de 2024:
Convênio ICMS nº 102/24 - Altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho
de 2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº
210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
instituir transação nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 104/24 - Altera o Convênio ICMS nº 177, de 10 de
outubro de 2019, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à
diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as
operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 3, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 (*)
Processo n° 14044.720131/2022-29
Empresa: COMERCIAL MOTOCICLO S.A
Vistos
e
examinados
os
autos
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização (PAR) n° 14044.720131/2022-29, instaurado pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à
Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32,
inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5°,
incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída
à empresa COMERCIAL MOTOCICLO S.A, inscrita no CNPJ n° 01.407.607/0001-53:
1. ACATO o PARECER SEI n° 341/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023,
que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus
aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática
de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$
14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil, setecentos e onze reais e vinte
e três centavos) e de publicação
extraordinária da decisão condenatória, com
fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5.
Para
cumprimento
da
publicação
extraordinária
desta
decisão
administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013,
a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme
anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria-
Geral da União:
I. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de
circulação nacional, à escolha da empresa,
segundo algum meio idôneo de
comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos
lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 45 dias, em local de fácil
visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador,
com
o
título
"Decisão
Condenatória por
Ato
Lesivo
da
Lei
nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da
decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso
IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da
Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n°
12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720131/2022-29
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, no valor de R$ R$ 14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos
e sete mil, setecentos e onze reais e vinte e três centavos) e publicação extraordinária
da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica COMERCIAL
MOTOCICLO S.A, CNPJ n° 01.407.607/0001-53, em razão da prática de ato lesivo contra
a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°,
da Lei n° 12.846, de 2013.
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 31/08/2024, seção 1, página 70, com
incorreção.
ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA NA 5ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA COGER Nº 1.153, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Desmembra a continuidade
dos trabalhos de
processo administrativo de responsabilização.
O CHEFE DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA DA 5° REGIÃO FISCAL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 356 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada na Seção 1-B do DOU de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril
de 2023, no art. 8º e nos §§ 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 12.846, de 1° de agosto
de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Desmembrar a apuração das possíveis irregularidades referentes aos atos e
fatos que constam do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado no PAR nº
14044.720299/2023-15, ante as razões apresentadas na Ata nº 03, de 12 de agosto de 2024.
Art. 2º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes
à pessoa jurídica NATULAB LABORATÓRIO S.A. CNPJ 02.456.955/0001-83, como incorporadora da
empresa NATURELIFE Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ 05.870.716/0001-63, no
Processo Administrativo de Responsabilização PAR nº 14044.720217/2024-13.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA
Fechar