DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0714.20.00
Mercadoria: Batata-doce cortada em cubos, branqueada e desidratada, sem adição
de outros ingredientes, com aspecto final de flocos, apresentada em sacos de 10 kg,
comercialmente denominada "batata-doce desidratada".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção I) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 17 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo,
composta de leite, tapioca granulada, queijo minas padrão, pimenta branca condimentada, sal
e água, de peso igual a 20 g, apesentada em saco plástico com capacidade para 300 g ou para
1 kg, destinada ao consumo humano, denominada "dadinho de tapioca".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8467.29.93
Mercadoria: Sortido constituído por um martelo demolidor com motor elétrico
incorporado, de uso manual, com potência de 2.100 W, medindo 820 x 588 x 218 mm e pesando 27,1
kg, e por dois cinzéis intercambiáveis (um pontiagudo e um plano), utilizado para demolição, quebra
e lascamento de concreto e tijolos, acondicionado para venda a retalho em uma caixa de cartão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8467.29.99
Mercadoria: Sortido constituído por uma rebarbadora com motor elétrico
incorporado, à bateria, de uso manual, por uma bateria de íons de lítio e por um carregador da
bateria, destinada a executar cortes e desbastes de metais e matérias minerais com discos de
diâmetro de até 125 mm, não inclusos, acondicionado para venda a retalho em uma maleta.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.77
Mercadoria: Estação inteligente, comercialmente denominada "dock station", que
possibilita a comunicação em tempo real entre um drone e uma plataforma em nuvem
proprietária, para controle e monitoramento remotos de missões aéreas automatizadas, com
função secundária de recarga da bateria do drone após o pouso.
Apresenta dimensões de 570 x 583 x 465 mm e peso de 34 kg, e contém invólucro
para drone com tampa retrátil resistente a intempéries, plataforma de pouso, módulo RTK, bateria
reserva, câmera de segurança, sensores ambientais diversos e sistema de ar-condicionado.
Comunica-se com o drone via Wi-Fi (2,4 GHz, 5,1 GHz ou 5,8 GHz, com taxas de transmissão
de dados entre 54 Mbit/s e 1,73 Gbit/s) e com a plataforma em nuvem via cabo Ethernet ou rede 4G.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo (kit) contendo reagentes de laboratório próprios para isolamento e
extração de ácidos nucleicos (DNA/ RNA) de patógenos a partir de amostras de fluidos e tecidos
corporais, visando ao uso posterior em análises pautadas em sequenciamento genético; constituído
por um sortido formado por 6 placas de polipropileno com capacidade para 16 amostras cada, nas
quais encontram-se preparações líquidas (tampões de lise, lavagem e eluição) contendo compostos
orgânicos (sais caotrópicos e sais tamponantes) e microesferas magnéticas, enzimas proteinase K,
solução de eluição, 12 ponteiras giratórias station spin para hastes magnéticas e manual de
instrução; acondicionado para venda a retalho em caixa de papelão de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de
2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Bebida gaseificada pronta para o consumo humano, constituída por
suco de uva, água, maçã em pó, guaraná em pó, café verde em pó, erva-mate em pó, picolinato
de cromo, cloreto de colina, piridoxina HCl, pantotenato de cálcio, tiamina, niacina, riboflavina,
cobalamina, acidulante, conservantes, edulcorante (glicosídeos de esteviol), contendo 37
mg/100 ml de cafeína, comercializada como "suplemento alimentar líquido com cafeína e
vitaminas"; envasada em lata de alumínio de 269 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de espuma, utilizada como
complemento decorativo de drinques, constituída por uma emulsão de água, sacarose, gordura
vegetal, mono e diglicerídeos de ácido lático, acidulante ácido cítrico, goma xantana,
conservante sorbato de potássio, aroma natural e corante, envasada em lata de alumínio para
aerossol de 200 ml, tendo como propelente o gás óxido nitroso, denominada comercialmente
como "espuma para decoração de drinks, bebidas, cocktails e mocktails".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3407.00.20
Mercadoria: Silicone em forma de pasta, não curado, constituído por polidimetilsiloxano
hidroxi-terminado e aditivos (agentes de carga, diluidores, estabilizador, H2O, corante e aroma),
próprio para moldagem odontológica após a adição de uma pasta catalisadora, embalado para
venda a retalho em recipiente plástico com 450 ml. Não acompanha a pasta catalisadora.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.90.90
Mercadoria: Cobertura lateral para reboques ou semirreboques, composta por uma
lona de tecido totalmente recoberto com plástico em ambas as faces, de forma perceptível à
vista desarmada, reforçada por fitas de poliéster recobertas por PVC, roldanas na parte superior
e rabichos na parte inferior para ajuste de aperto com uso de catracas, podendo receber pintura
ou impressão da marca do cliente, denominada comercialmente "lona sider". As dimensões e
configurações de reforços, roldanas e rabichos variam conforme o veículo a que se destina.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 23, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural
(Repetro-Sped), na modalidade plena, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO RECIFE - ALF/REC, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de
dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13083.172395/2024-04, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei
nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 , Repetro-Sped, modalidade plena, nos termos dos artigos 2º, inciso III, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, da IN RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica PANAMGEO SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA, CNPJ 20.551.380/0001-60 (matriz) e o estabelecimento de CNPJ nº 20.551.380/0004-02, para atuar como operadora,
até o termo final, consignado no Anexo, que não pode ser superior ao prazo disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo ALF/REC nº 22, de 23 de agosto de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ANEXO
. .Dossiê Digital de Atendimento nº 13083.172395/2024-04
. .Nº da Autorização ANP
.Área de Concessão
.Nº Processo ANP
.Termo Final
. .Autorização ANP nº 413, de
16/07/2024, DOU 17/07/2024.
.Autorizada a realizar atividades de aquisição, processamento e reprocessamento de dados sísmicos, sob
as tecnologias bi (2D) e tridimensionais (3D) e a elaboração de estudos com dados técnicos,
exclusivamente em ambiente estritamente TERRESTRE, de natureza não exclusiva, e com fins
comerciais, em todo o BRASIL.
.48610.217356/2024-12
.16/07/2029

                            

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