DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 209, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera as Resoluções CVM nº, 21, de 25 de fevereiro de 2021, CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, CVM nº 35,
de 26 de maio de 2021, CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, e CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de agosto de 2024, com fundamento no disposto no
art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 26 de fevereiro de 2021, retificada no DOU de 4 de março de 2021
e no DOU de 9 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ............................................................
§ 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários deve coletar declaração de ciência do cotista de que as cotas não estão sujeitas à regulamentação vigente sobre
portabilidade de valores mobiliários, em Termo de Adesão e Ciência de Risco ou em termo próprio." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, publicada no DOU de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A movimentação de valores mobiliários deve decorrer de comandos ou de autorizações emanados dos investidores, comunicados ao depositário central por meio de instrução
emitida pelos respectivos custodiantes, ou por solicitação direta do investidor, observado, no que couber, a regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários." (NR)
Art. 3º A Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, publicada no DOU de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ............................................................
§ 1º Transferências de valores mobiliários sem alteração de titularidade, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, deve ser realizada aos custodiantes indicados
pelo investidor, nos termos da regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.
§ 2º Transferências de valores mobiliários com alteração de titularidade, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, devem:
I - ser realizadas aos custodiantes indicados pelo investidor, observada a natureza de cada ativo, a sua forma de detenção e de transferência e os procedimentos estabelecidos
pelo depositário central, se for o caso;
II - obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo; e
III - ser efetuadas em, no máximo, 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor;
§ 3º Em relação às transferências com alteração de titularidade, o custodiante deve:
I - divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização das transferências; e
II - informar ao cliente, no prazo estabelecido no § 2º, III, a não conformidade da documentação entregue para fins da efetuação da transferência." (NR)
Art. 4º A Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, publicada no DOU de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX - A - PORTABILIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 30-A. A portabilidade de valores mobiliários, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, deve ser realizada nos termos da regulamentação vigente sobre
portabilidade de valores mobiliários."(NR)
Art. 5º O Anexo A da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021, e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Grupo IV.........................................................
VII - violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;
VIII - relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações; e
IX - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários." (NR)
Art. 6º A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022, retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................
XXIX-A - portabilidade: transferência de cota de fundo de investimento sem alteração de titularidade." (NR)
"Subseção VII - Portabilidade de Cotas
Art. 39-A. Solicitações de portabilidade apresentadas por cotista ou por distribuidor contratado devem ser processadas nos termos e prazos previstos na regulamentação vigente
sobre portabilidade de valores mobiliários." (NR)
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
RESOLUÇÃO CVM Nº 210, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de agosto de 2024, com fundamento no
disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos, prazos, regras de conduta e regras de transparência aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais,
entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, na recepção e processamento de solicitações de portabilidade de valores mobiliários, bem como de
eventuais direitos e ônus a eles atribuídos.
Parágrafo único. A presente Resolução não se aplica a solicitações de portabilidade envolvendo:
I - contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado sem interposição de contraparte central;
II - Certificado de Operação Estruturada (COE), Letra Imobiliária Garantida (LIG) e Letra Financeira (LF) emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, quando distribuídos e custodiados pelo próprio emissor;
III - cotas de fundo de investimento, caso a portabilidade implique transferência entre diferentes classes ou subclasses;
IV - alteração de depositário central ou de entidade registradora; e
V - transferência de valores mobiliários escriturais ao regime de depósito centralizado.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - custodiante ou intermediário de origem: custodiante ou intermediário que figura como remetente dos valores mobiliários objeto de portabilidade;
II - custodiante ou intermediário de destino: custodiante ou intermediário que figura como destinatário dos valores mobiliários objeto de portabilidade;
III - entidade registradora: entidade administradora de mercado de balcão organizado com autorização para aceitar registro de operações previamente realizadas, nos
termos do art. 142, inciso IV, da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, ou para prestar serviço de registro de valores mobiliários de que trata o art. 2º, § 4º, da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e o art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
IV - portabilidade: transferência de valores mobiliários e de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, comandada por investidor ou seu representante, realizada entre
instituições referidas no art. 1º , sem alteração de titularidade;
V - preço de aquisição: preço de aquisição do valor mobiliário apurado em conformidade com as normas que dispõem sobre o imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais; e
VI - preço unitário: preço atualizado do valor mobiliário apurado em conformidade com as normas que dispõem sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Os prazos mencionados nesta Resolução são contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 2º Considera-se o dia de início do prazo o dia da solicitação ou da comunicação da portabilidade, se recebida em dia útil, ou o primeiro dia útil subsequente, caso contrário.
CAPÍTULO II - REGRAS DE CONDUTA
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º, caput, devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou
os interesses de pessoas a eles vinculadas em detrimento dos interesses dos investidores.
Seção I - Regras e procedimentos internos
Art. 4º As regras e os procedimentos internos das instituições referidas no art. 1º, caput, destinadas dar cumprimento à norma de portabilidade devem ser estabelecidos considerando:
I - as necessidades dos investidores, notadamente a pretensão de que não haja óbices injustificados para a portabilidade;
II - a promoção da desburocratização, da simplicidade, da transparência e da eficiência na portabilidade;
III - os menores riscos inerentes à portabilidade quando comparada a modalidades de transferência de valores mobiliários que envolvam alteração de titularidade;
VI - a segurança e a prevenção contra fraudes;
V - a natureza, a forma de detenção e a dinâmica de portabilidade de cada valor mobiliário;
VI - o registro documental das interações com o investidor no processo de portabilidade; e
VII - os procedimentos estabelecidos por depositário central ou entidade registradora, caso aplicável.
Art. 5º Os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar em suas páginas, aplicativos e demais interfaces eletrônicas oferecidas aos investidores,
em local de fácil acesso, informações sobre procedimentos a serem seguidos e documentos a serem apresentados para solicitar portabilidade de valores mobiliários.
Seção II - Interface digital para solicitação de portabilidade
Art. 6º Os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade, acessível exclusivamente por meio
de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo de identificação similar, com as seguintes funcionalidades mínimas:
I - viabilizar solicitação de portabilidade por meio digital;
II - realizar a validação, na interface digital para solicitação de portabilidade do custodiante ou intermediário de origem, de solicitações de portabilidade formuladas ao
custodiante ou intermediário de destino;
III - validar automaticamente, durante o preenchimento da solicitação, os dados que já sejam conhecidos pelo agente que receber a solicitação, tais como informações
de conta, especificação de valores mobiliários e suas respectivas quantidades, a fim de prevenir eventuais inconsistências e incompletudes nas solicitações de portabilidade;
IV - dar ao investidor a opção de solicitar a portabilidade de todos os valores mobiliários de sua titularidade, sem a necessidade de o investidor especificá-los um a um;
V - fornecer estimativa de prazo para efetivação da portabilidade solicitada, com prazos e datas estimadas de conclusão individualizados para cada valor mobiliário a ser portado;
VI - prover informações atualizadas ao investidor para acompanhamento do andamento da solicitação, indicando, no mínimo, data e hora das atualizações de andamento
e o estágio de processamento da solicitação, englobando os estágios "em análise", "em processamento", "finalizada" ou "recusada";
VII - permitir que o investidor cancele a solicitação da portabilidade, de forma total ou parcial, observado o art. 14; e
VIII - registrar o consentimento expresso do investidor para efetivação parcial da portabilidade, caso haja impedimentos insuperáveis à portabilidade conforme
originalmente solicitada.
§ 1º A validação prevista no inciso II do caput deve se limitar à confirmação de que o investidor solicitou a portabilidade na instituição de destino, a fim de mitigar
riscos de portabilidade decorrente de fraude na elaboração do cadastro ou no acesso à conta do investidor na instituição de destino.
§ 2º Estão dispensados de fornecer informações sobre o andamento da solicitação e sobre os prazos estimados para efetivação da portabilidade, previstas nos incisos V e VI do caput:
I - o custodiante ou intermediário que figurar como entidade de destino da portabilidade; e
II - o depositário central, caso a portabilidade não tenha sido solicitada ao depositário central.
§ 3º As funcionalidades para cancelamento da portabilidade e para registro do consentimento expresso para efetivação parcial da portabilidade, previstas nos incisos VII e VIII
do caput, devem estar ativas apenas na interface digital para solicitação de portabilidade do custodiante, intermediário ou depositário central que receber a solicitação do investidor.

                            

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