DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700048
48
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a portabilidade não pode ser recusada pelo custodiante ou intermediário de origem sem que o cancelamento tenha sido solicitado pelo investidor, ainda que
ultrapassado o prazo total máximo previsto no § 2º; e
II - o custodiante ou intermediário de origem deve comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras acerca da ocorrência de tais situações de impedimento, indicando
os casos que tenham resultado em descumprimento do prazo regulamentar máximo para efetivação da portabilidade previsto no § 2º.
CAPÍTULO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. Consideram-se infração grave, para efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas:
I - inobservância reiterada dos prazos estabelecidos nesta Resolução para efetivação da portabilidade;
II - ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade; e
III - infrações às normas contidas nos arts. 5º, 6º e 12 desta Resolução.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As instituições envolvidas na portabilidade de valores mobiliários devem manter, pelo prazo mínimo de cinco anos ou por prazo superior por determinação
expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre a elaboração e
o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO
SUPLEMENTO A - CONTEÚDO E FORMATO DE POSIÇÃO ATUAL DO CLIENTE
. .Campo
.Fo r m a t o
.Descrição
.Obrigatório
. .CODIGO DO CLIENTE
.String (20)
.Código interno do cliente no intermediário
.S
. .NOME DO CLIENTE
.String (60)
.Nome do cliente
.S
. .CPF / CNPJ
.String (14)
.CPF ou CNPJ da conta
.S
. .CNPJ FUNDO
.String (14)
.CNPJ do Fundo de Investimento
.S
. .DESCRICAO DO FUNDO
.String (40)
.Razão social do Fundo de Investimento
.S
. .NOTA DA APLICAÇÃO
.String (40)
.Nota da aplicação
.S
. .DATA DE MOVIMENTACAO .Date
DD/MM/AAAA
.Data original da cotização da aplicação (nos casos de cisão/incorporação será a data no fundo que deu origem à
posição)
.S
. .APLICAÇÃO ORIGINAL
.Decimal (8)
.Valor original aplicado, descontado de movimentações (resgate, resgate de IR e amortizações de principal), considerando
a aplicação que deu origem à posição (ocorre com cisão/incorporação)
.N
. .DATA DA POSICAO
.Date
DD/MM/AAAA
.Data da cota da posição (do arquivo)
.S
. .QUANTIDADE DE COTAS
.Decimal (8)
.Quantidade de cotas
.S
. .VALOR DA COTA
.Decimal (8)
.Valor da cota
.S
. .VALOR BRUTO
.Decimal (8)
.Valor bruto
.S
. .IR
.Decimal (8)
.Valor do Imposto de Renda
.S
. .IOF
.Decimal (8)
.Valor do IOF
.S
. .VALOR LIQUIDO
.Decimal (8)
.Valor líquido
.N
. .DATA ULTIMO RESGATE IR
.Date
DD/MM/AAAA
.Comumente a data do come-cotas, mas alterações de características do fundo, tal como mudança de classificação
tributária, podem demandar cortes de IR.
.S
. .VALOR
COTA
ULTIMO
RESGATE IR
.Decimal (8)
.Comumente a data do come-cotas, mas alterações de características do fundo, tal como mudança de classificação
tributária, podem demandar cortes de IR.
.S
. .DISTRIBUIDOR
.String (40)
.Identificação da instituição de origem.
.S
SUPLEMENTO B - CONTEÚDO E FORMATO DE ARQUIVO DE MOVIMENTAÇÃO
. .Campo
.Fo r m a t o
.Descrição
.Obrigatório
. .CNPJ FUNDO
.String (14)
.CNPJ do Fundo de Investimento
.S
. .DESCRICAO DO FUNDO
.String (40)
.Razão social do Fundo de Investimento
.S
. .DATA DE MOVIMENTACAO
.Date
DD/MM/AAAA
.Data da movimentação
.S
. .DATA DA COTIZACAO
.Date
DD/MM/AAAA
.Data da cotização
.S
. .CODIGO DO CLIENTE
.String (20)
.Código interno do cliente no intermediário
.S
. .NOME DO CLIENTE
.String (60)
.Nome do cliente
.S
. .CPF / CNPJ
.String (14)
.CPF ou CNPJ da conta
.S
. TIPO DA MOVIMENTACAO
String (20)
A P L I C AC AO
R ES G AT E _ P A R C I A L
R ES G AT E _ T OT A L
R ES G AT E _ COT A S
R ES G AT E _ I R
S
. .
.
.P E N A LT Y
R ES G AT E _ B R U T O
R ES G AT E _ L Í Q U I D O
.
. .QUANTIDADE DE COTAS
.Decimal (8)
.Quantidade de cotas
.S
. .VALOR DA COTA
.Decimal (8)
.Valor da cota
.S
. .VALOR BRUTO
.Decimal (8)
.Valor bruto
.S
. .NOTA DA APLICACAO
.String (40)
.Nota da aplicação
.S
. .CODIGO DA ORDEM
.String (40)
.Número de identificação do certificado
.S
SUPLEMENTO C - CONTEÚDO E FORMATO DE ARQUIVO DE PORTABILIDADE
. .Campo
.Fo r m a t o
.Descrição
.Obrigatório
. .CONTA INVESTIDOR ORIGEM
.String (20)
.Identificação do cliente
no intermediário de
origem
.S
. .CONTA INVESTIDOR DESTINO
.String (20)
.Identificação do cliente
no intermediário de
destino
.S
. .CNPJ DO FUNDO
.String (14)
.CNPJ do Fundo de Investimento
.S
. .CNPJ ORIGEM
.String (14)
.CNPJ do intermediário de origem
.S
. .CNPJ DESTINO
.String (14)
.CNPJ do intermediário de destino
.S
. .CPF / CNPJ
.String (14)
.CPF ou CNPJ do cotista
.S
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Nº 22.466 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PROXY BRASIL CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 45.244.045, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.467 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SONIA MARIA DA PENHA VIEIRA LIMA GIACOMELLI, CPF nº ***.147.478-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.468 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a JARBAS AQUILES GAMBOGI, CPF nº ***.809.898-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos
na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.469 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a RENATO LUÍS PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº ***.717.178-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Fechar