DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou por 622 dias do Brasil e portanto não atende à exigência contida no art. 65,
inciso II da Lei nº 13.445/2017, c/c §3º, art. 238, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 471.941
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0415224/2023.
Interessado: STANLEY VALCIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao
requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto
9.199/2017.
Código: 471.533
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0414924/2023.
Interessado: ERLANDE CHRISTOPHE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao
requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto
9.199/2017.
Código: 471.532
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0414923/2023.
Interessado: JOSE GREGORIO NAVARRO DEL CASTILLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de quatro anos,
assim como a carteira de registro nacional migratório (RNM), as certidões da Justiça
Estadual e Federal, atestado de antecedentes criminais do país de origem, comprovante
da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, situação cadastral do CPF e a cópia
completa do passaporte, e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II, III
e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 685/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002335/2024-71
Obra: "Uma Linda Mulher"
Plataforma: Disney+
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Uma Linda Mulher" (Pretty Woman, 1990), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A obra foi classificada anteriormente com classificações distintas para os
diferentes segmentos de mercado.
e) No intuito de unificar estas classificações, a obra foi reanalisada, conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 44/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
f) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos,
sendo apenas
uma
amostra
daqueles
encontrados no
decorrer
dos
capítulos.
g) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à
obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por apresentar
conteúdo sexual e drogas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 689/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002282/2024-98
Obra: "Superman: O Filme"
Plataforma: MAX
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Superman: O Filme" (Superman, 1978), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa
"Livre",
conforme
explicitado na
"NOTA
TÉCNICA
Nº
47/2024/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos,
sendo apenas
uma
amostra
daqueles
encontrados no
decorrer
dos
capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 690/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002194/2024-96
Obra: "Bruna Surfistinha"
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Bruna Surfistinha" (2011), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502
de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 43/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos,
sendo apenas
uma
amostra
daqueles
encontrados no
decorrer
dos
capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar
conteúdo sexual e drogas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 23 DE AGOSTO DE 2024
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2024
Inquérito Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Autos Restrito nº 08700.003361/2017-89)
Representante: Cade ex officio
Representado(s): Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de
Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison
Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade
Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora
Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A
(atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora
Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia
Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro
Construções
S.A.), Dimensional
Engenharia
Ltda,
Erwil Construções
Ltda,
Espectro
Engenharia
Ltda, Estacon
Engenharia S.A.,
FW
Empreendimentos Imobiliários e
Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE
Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A.
Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda,
Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços
Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos
Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes
Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho,
José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos
Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva,
Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves,
Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto
Pereira Benevides.
Advogado(s): José Carlos da Matta Berardo; Ticiana Nogueira Lima; Marcela Mattiuzzo;
Bruno Hartkoff Rocha; Eric Hadmann Jasper; Luiz Felipe Couto Dutra; Eduardo Caminati
Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; e outros.
1. Acolho a NOTA TÉCNICA CONFIDENCIAL Nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE
(SEI 1433026), versão pública (SEI 1433023) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão.
2. Decido, em face dos fundamentos apontados, pela instauração de Processo
Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.
146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: (i) Arkhe
Serviços de Engenharia Ltda, (ii) Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro,
(iii) Carioca Christiani- Nielsen Engenharia S.A., (iv) Chison Empreendimentos Imobiliários
Ltda, (v) Construlagos Construtora Ltda, (vi) Construtora Andrade Gutierrez S.A.
(atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), (vii) Construtora Norberto
Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), (viii) Construtora OAS S.A
(atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), (ix)
Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), (x)
Cotepa Engenharia Ltda, (xi) DAS Engenharia Ltda, (xii) Delta Construções S.A. (atualmente

                            

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