DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
denominada Salgueiro Construções S.A.), (xiii) Dimensional Engenharia Ltda, (xiv) Erwil
Construções Ltda, (xv) Espectro Engenharia Ltda, (xvi) Estacon Engenharia S.A., (xvii) FW
Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, (xviii) Geomecânica S.A. Tecnologia de
Solos Rochas e Materiais, (xix) MJRE Construtora Ltda, (xx) Paulitec Construções Ltda, (xxi)
Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, (xxii) RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e
Participações, (xxiii) Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, (xxiv) Senic-Serviços de
Engenharia Indústria e Comércio Ltda, (xxv) Silo Engenharia Ltda, (xxvi) Spil-Serviços
Técnicos de Engenharia Ltda, (xxvii) Alberto Quintaes, (xxviii) Antônio Cid Campelo
Rodrigues, (xxix) Carlos Alberto Brizzi Benevides, (xxx) Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira,
(xxxi) Fernando Orsi Lopes Cavalcante, (xxxii) Francis Bogossian, (xxxiii) Israel Galdino da
Silva Sobrinho, (xxxiv) Jorge Gether Coutinho, (xxxv) José Vieira da Costa Lopes, (xxxvi)
Leandro Andrade Azevedo, (xxxvii) Luciana Salles Parente, (xxxviii) Marcos Antônio dos
Santos Bomfim, (xxxix) Olavinho Ferreira Mendes, (xl) Pedro Moreira de Souza e Silva, (xli)
Reginaldo Assunção Silva, (xlii) Ricardo Pernambuco Júnior, (xliii) Roberto José Teixeira
Gonçalves, (xliv) Rodolfo Mantuano, (xlv) Rogério Neves Dourado, (xlvi) Roque Manoel
Meliande e (xlvii) Vinicius Augusto Pereira Benevides, a fim de investigar as condutas
passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII,
da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a",
"c" e "d", inciso II e inciso III da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da
Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido
diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as
provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos
do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na
produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa
de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art.
70 da Lei n.º 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade.
4. Ao Setor Processual. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2024
DESPACHO SG Nº 964/2024
Ato de concentração nº 08700.005201/2024-01
Requerentes: DOF Offshore Holding Denmark ApS (DOF) e Maersk Supply Service Holding
ApS (MSSH)
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Tatiane Zichi, Daniel Costa Rebello e Gabriela
Leão F. A. de Oliveira.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer Técnico nº 1 (SEI 1434099) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação.
Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação
sem restrições do presente ato de concentração.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 2
DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2024/GAB2/CADE
Processo nº 08700.001008/2024-93
Procedimento
Administrativo
para
Apuração
de
Ato
de
Concentração
nº
08700.0010082024-93
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio
Representadas: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e
Safras Armazéns Gerais Ltda.
Advogados(as): Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Arthur Felipe
Azevedo Barretto, Marília Garcia da Silva e Marcelo Bachili Avendano
Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de
Concentração ("APAC"), instaurado em 15.02.2024 (SEI 1347197), em decorrência do
Despacho SG nº 161/2024 (SEI 1345653), com o objetivo de verificar a consumação,
antes da apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), da
operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.000691/2024-41, entre
NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("NovaAgri") e
Safras Armazéns Gerais Ltda. ("Safras"), conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº
12.529/2011.
2. A operação tratou-se da aquisição, pela Safras, de imóvel rural localizado
no município de Nova Maringá, Mato Grosso ("Imóvel" ou "Ativo"), detido pela
NovaAgri, onde se operava um armazém para granéis sólidos.
3. A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em
31.01.2024 (SEI 1341139), sendo aprovada sem restrições no dia 16.02.2024, conforme
Despacho SG nº 180/2024 (SEI 1347975) nos termos do Parecer nº 74/2024 (SEI
1347972), cuja decisão transitou em julgado em 07.03.2024 (SEI 1357748).
4. Contudo, no Formulário de Notificação da operação (SEI 1341133, p. 24-
25), as Representadas declararam que a compradora já havia efetuado o pagamento da
parcela do preço prevista na Cláusula 1.1 (d), alínea 'a', do Compromisso de Compra
e Venda. Todavia, argumentaram que esse pagamento não deveria ser interpretado
como a consumação prévia da operação.
5. Em 12.07.2024, a Superintendência-Geral ("SG/Cade") exarou o Despacho
SG nº 798/2024 (SEI 1414244), acolhendo as razões da Nota Técnica nº 8/2024 (SEI
1414238), no qual conclui-se que a operação consiste em ato de concentração de
notificação obrigatória ao Cade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1º, inciso I, da
Resolução Cade nº 24/2019 ("atos de concentração notificados e consumados antes de
apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011"), pois sua
notificação ocorreu após a consumação.
6. Assim, de acordo com os arts. 4º, I e 7º, parágrafo único, da Resolução
nº 24/2019, a SG/Cade encaminhou o presente APAC ao Tribunal Administrativo deste
Conselho para julgamento.
7. Em 16.07.2024, este APAC foi distribuído à minha relatoria por meio de
sorteio realizado na 312ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1416018), cuja ata foi
publicada no Diário Oficial da União em 17.07.2024 (SEI 1416333).
8. Feitas as considerações acima, e após detido exame dos autos, entendo
que o presente processo está devidamente saneado, não havendo necessidade de
diligências adicionais ou de instruções complementares nesta fase processual.
9. Nesse contexto, concedo às Representadas o prazo de 10 (dez) dias
corridos, a partir da publicação desta decisão no DOU, para se manifestarem e
fornecerem os esclarecimentos que julgarem necessários, especialmente em relação ao
conteúdo da Nota Técnica nº 8/2024 (SEI 1414238).
10. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Relator
ASSESSORIA DE GABINETE 5
DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/2024/GAB5/CADE
Processo nº 08700.005458/2019-98
Processo Administrativo nº 08700.005458/2019-98
Representante: Cade ex officio
Representados (as): Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar
Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis
Lt d a .
Advogados: Gisele Karine Costa, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles,
Guilherme Khouri Barrionuevo, Marco Antonio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago,
Thomas Benes Felsberg, Renato Olivério Brandão, João Carlos Anderson Corrêa De
Mendonça, Tiago Becher de Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, Germano Zeni, Jobin Terrin
Junior, Davi Misko Da Silva Rosa E Edimar Cauneto.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves
Versão ÚNICA PÚBLICA
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de
Concentração ("Apac"), instaurado em 11/11/2019 pela Superintendência-Geral do Cade
("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 1408/2019 (SEI 0683506) em face da empresa
Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. ("Slavel" ou "Representada") e seu grupo
econômico "Grupo InterAlli".
2. Em 16/07/2024, conforme ata da 312ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI
1416330), os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria.
II. ORIGEM DO PROCESSO
3. A instauração do Apac decorreu da Denúncia nº 08700.003214/2019-71, que
investigou aquisições e transferências de ativos por concessionárias de veículos nos últimos
anos. Em 18/07/2019, a SG/Cade solicitou, por meio do Ofício nº 4864/2019 (SEI 0639734),
informações à Hyundai Motor Brasil ("Hyundai") sobre transferências de concessionárias
nos últimos 10 anos, incluindo os nomes das empresas envolvidas e outros dados
relevantes.
4. Em resposta (SEI 0650822 e 0650828), a Hyundai mencionou que a Slavel
estava entre as empresas envolvidas nessas transferências, de modo que em 20/12/2019 a
SG/Cade pediu à Slavel, por meio do Ofício nº 8422/2019 (SEI 0699610), uma lista de suas
aquisições e transferências de concessionárias na última década. Em sua resposta ao
referido ofício, em 14/02/2020, a Slavel informou a ocorrência de nove operações neste
período.[1]
5. Após análise das operações, a SG/Cade determinou, por meio do Despacho
SG nº 803/2024 (SEI 1414410) e da Nota Técnica nº 9/2024 (SEI 1414365), o arquivamento
da apuração das operações envolvendo as empresas do Grupo InterAlli e as empresas
Fancar Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli, Germano Zeni e a pessoa física Edimar
Cauneto (Transação Fancar; Transação Fancar 2; Transação Germano; Transação Nelore e
Transação Cauneto), por entender que tais operações não preencheram os critérios de
faturamento previstos na legislação, não sendo de notificação obrigatória. Quanto à
Transação Job Terrin, que envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e as pessoas
físicas Job Terrin Junior e Olívio Fiori, a SG/Cade concluiu também pelo arquivamento da
apuração da operação, por ausência de justificativa plausível para a continuidade da
apuração.
6. Portanto, a SG/Cade decidiu pelo arquivamento do presente Apac em relação
às transações envolvendo as empresas do Grupo InterAlli e as empresas Fancar Veículos
Ltda., Nelore Participações Eirelli, Germano Zeni e as pessoas físicas Edimar Cauneto, Job
Terrin Junior e Olívio Fiori, conforme hipótese prevista no art. 11, inciso I, da Resolução
Cade nº 24/2019, ao considerar que as essas operações não atingiram os critérios de
faturamento previstos no art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011.
III. ATOS DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADOS E CONSUMADOS ANTES DE
APRECIAÇÃO DO CADE
7. Das 9 (nove) operações apuradas pelo presente Apac, 3 (três) já foram
notificadas ao Cade e aprovadas sem restrições. Uma vez notificadas tais operações, resta
a este Conselho fazer o juízo de imposição de penalidade por gun jumping e discutir sobre
o quantum de eventual multa a ser aplicada, conforme art. 20 da Resolução nº 24/2019.
8. São as operações sob análise deste Tribunal:
(i) Operação Slaviero e Konrad (Transação Konrad)
9. A notificação da Transação Konrad ao Cade (Ato de Concentração nº
08700.004989/2022-69) foi realizada apenas após a instauração do presente procedimento,
em 12/07/2022, sendo aprovada sem restrições no dia 17/08/2022, nos termos do voto do
Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes (SEI 1106844), cuja decisão transitou em
julgado em 30/08/2022 (SEI 1111364).
10. A SG/Cade determinou o arquivamento da apuração da operação
envolvendo o Grupo Interalli e a empresa Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. por,
com base na Lei nº 8.884/94, ter verificado a ocorrência de prescrição da aplicação de
multa por notificação fora do prazo estipulado e pela notificação do ato de concentração já
ter sido realizada.
(ii) Operação Sansul Paulista e Super CDMD (Transação Super CDMD).
11. Em 13/03/2020, a Transação Super CDMD foi notificada ao Cade sob a
forma do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13, aprovado sem restrições em
31/03/2020, conforme Despacho SG nº 342/2020 (SEI 0736708) e Parecer nº 107/2020 (SEI
0736705)com aprovação sem restrições, conforme Despacho SG 342/2020 (SEI 0736708),
decisão que transitou em julgado em 15/04/2020.
12. No âmbito do processo de ato de concentração, o Despacho SG nº 315/2020
(SEI 0734499) determinou a abertura de procedimento administrativo de apuração de ato
de concentração, que deu origem ao Apac nº 08700.001601/2020-14, instaurado em
25/03/2020. O Apac foi julgado definitivamente em 08/06/2022, quando o Tribunal do
Cade, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei
12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração com
estabelecimento de contribuição, nos termos do voto do Relator Luís Henrique Bertolino
Braido (SEI 1076547) a partir de dosimetria proposta no voto-vista do Presidente do Cade
(SEI 1076489), conforme consta na Certidão de Julgamento (SEI 1076725).
13. Tendo isso em vista, a SG/Cade concluiu que já foram exauridos os trâmites
previstos na legislação e aplicadas as sanções devidas, o que ensejou a exclusão desse
operação da análise do presente Apac.
(iii) Operação Slavel e Vetor (Transação Vetor)
14. A Transação Vetor foi notificada ao Cade em 06/05/2021, na forma do Ato
de Concentração nº 08700.002310/2021-16, aprovado sem restrições pela SG/Cade em
19/10/2021, nos termos do Despacho SG 1.547/2021 (SEI 0971801) e do Parecer nº
442/2021 (SEI 0971794). Tal decisão transitou em julgado em 08/11/2021 (SEI 0979947).
15. Por meio do Despacho SG nº 803/2024 (SEI 1414410) e da Nota Técnica nº
9/2024 (SEI 1414365), a SG/Cade concluiu que a Transação Vetor configura um ato de
concentração cuja notificação prévia era obrigatória e recomendou o encaminhamento
deste Apac,
junto com
os documentos
e informações
pertinentes, ao
Tribunal
Administrativo deste Conselho para as providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
16. Feitas as considerações acima, entendo que o presente processo se encontra
saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções nesta fase processual.
17. Considerando que já houve a decisão de mérito do ato de concentração,
concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação no Diário Oficial
da União do teor da presente decisão, para que as partes esclareçam quanto à existência
de interesse para a apresentação de proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal,
nos termos do artigo 23 da Resolução Cade nº 24/2019. Na mesma oportunidade, faculto
que as partes apresentem eventuais considerações a respeito da aplicação e quantum da
multa a que se refere o §3º do art. 88 da Lei 12.529/2011.
18. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
CAMILA CABRAL PIRES ALVES
Conselheira
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