DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 20249630, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Extrato da Decisão nº 20249630/2024-Gabin de julgamento de Processo Administrativo de
Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), em face da empresa M. A. LEÃO - CNPJ
07.451.959/0001-92, instaurado nos termos da Portaria nº 220 (16525765), de 31 de julho
de 
2023,
publicada 
em
02/08/2023, 
com 
a
finalidade 
de
apurar 
eventuais
responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001861/2023-25.
ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac
(18457338) e o Parecer nº 00051/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (19777827),
convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução
do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, decido:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA M. A. LEÃO - CNPJ 07.451.959/0001-92, como
incura no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a
penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 6º, inciso
I, da referida Lei.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
PORTARIA IBAMA Nº 114, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza o Centro Especializado Prevfogo a contratar
Brigadas Federais para a prevenção e combate aos
incêndios florestais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do
Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, e pelo art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela
Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo
administrativo nº 02001.002447/2008-02, resolve:
Art. 1° Autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais - Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um
brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e dez brigadistas, para a
prevenção e combate aos incêndios florestais no seguinte município:
I - Oiapoque, Laranjal do Jarí, no estado do Amapá;
II - Serra do Ramalho, no estado da Bahia;
III - Novo Mundo, no estado de Goiás;
IV - Tangará da Serra, Brasnorte (duas), Conquista D'Oeste, Poconé, Bom Jesus
do Araguaia, São José do Xingu, Confresa, no estado do Mato Grosso;
V - Itacajá, São Félix do Tocantins, Goiatins, Santa Tereza do Tocantins, Arraias
no estado do Tocantins; e
VI - Avaí, Eldorado, no estado de São Paulo.
Art. 2° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze
brigadistas,
para
a prevenção
e
combate
aos
incêndios florestais
nos
seguintes
municípios:
I - Brasiléia, Sena Madureira, Feijó, no estado do Acre;
II - Humaitá, no estado do Amazonas;
III - Tartarugalzinho, Amapá, no estado do Amapá;
IV - Porto Seguro (duas), no estado da Bahia;
V - Cavalcante (duas) brigadas, Alto Paraíso, Minaçu, Teresina de Goiás, no
estado de Goiás;
VI - Amarante do Maranhão (cinco), Montes Altos, Buriticupu, Fernando Falcão
(duas), no estado do Maranhão;
VII - Petrolina, Pesqueira, Carnaubeira da Penha, no estado de Pernambuco;
VIII - Curimatá, Floriano, Uruçuí, no estado do Piauí;
IX - Nova Laranjeira, no estado do Paraná;
X - Porto Velho, Machadinho D'Oeste, Cacoal, no estado de Rondônia;
XI - Aquidauana (duas), Miranda, no estado do Mato Grosso do Sul;
XII - São Félix do Araguaia, no estado do Mato Grosso;
XIII - São Geraldo do Araguaia, Pau D'Arco, Novo Progresso, Mojú, Altamira,
Oriximiná, no estado do Pará; e
XIV - Alto Alegre (duas), no estado de Roraima.
Art. 3° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e quatorze
brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:
I - Tocantinía, Lagoa da Confusão (duas), Formoso do Araguaia (duas), Pium,
Tocantinópolis, no estado do Tocantins.
Art. 4° Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e quinze
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:
I - Amajari, Uiramutã, Normandia, Cantá, no estado de Roraima.
Art. 5° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporária com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e dezoito
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:
I - Autazes, no estado do Amazonas;
II - Bom Jardim, no estado do Maranhão;
III - Alvorada do Gurguéia, no estado do Piauí;
IV - Porto Murtinho (duas), no estado do Mato Grosso do Sul;
V - Feliz Natal, Canarana, no estado do Mato Grosso; e
VI - Nova Mamoré, no estado de Rondônia.
Art. 6° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporária com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:
I - Apuí, no estado do Amazonas; e
II - Cotriguaçu, Paranatinga, Cáceres, no estado do Mato Grosso.
Art. 7° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e
vinte quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes
municípios:
I - Humaitá, no estado da Amazonas;
II - Grajaú, no estado do Maranhão;
III - São João da Missões, no estado de Minas Gerais;
IV - Itaete, no estado da Bahia;
V - Gaúcha do Norte, no estado do Mato Grosso; e
VI - Itaituba, Monte Alegre, no estado do Pará.
Art. 8° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a
estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, cinco brigadistas chefes de esquadrão e
vinte e cinco brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos
seguintes municípios:
I - Pacaraima, Boa Vista no estado de Roraima.
Art. 9° Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto
Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, quatro
brigadistas chefes de esquadrão e vinte brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Barreiras, no estado da Bahia.
Art. 10. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, 3 brigadistas
chefes de esquadrão e quinze brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios
florestais, nos seguintes municípios:
I - Quixeramobim (duas brigadas), no estado do Ceará.
Art.
11.
Autoriza o
Prevfogo
a
contratar brigada
federal
especializada
temporárias (Pronto Emprego Logistica) com a estrutura de dois chefes de esquadrão, sete
brigadista para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Brasília.
Art.
12.
Autoriza o
Prevfogo
a
contratar brigada
federal
especializada
temporárias (Pronto Emprego Logistica) com a estrutura de um chefe de brigada, sete
brigadista para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Brasília.
Art. 13. Autoriza o Prevfogo
a contratar brigada federal especializada
temporárias (Pronto Emprego Logistica) com a estrutura de um chefe de brigada, 2 chefe
de esquadrão e cinco brigadista para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos
seguintes municípios:
I - Brasília.
Art. 14. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadista chefe de brigada, seis brigadistas
chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios
florestais, nos seguintes municípios:
I - Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 15. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadista chefe de brigada, cinco
brigadistas chefes de esquadrão e trinta brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Serra Talhada, no estado de Pernambuco; e
II - Rio de Janeiro.
Art. 16. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, quatro
brigadistas chefes de esquadrão e vinte e quatro brigadistas para a prevenção e combate
aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Cavalcante, no estado de Goiás; e
II - Tocantinia, no estado do Tocantins.
Art. 17. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, seis
brigadistas chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Brasília; e
II - Porto Velho, no estado de Rondônia.
Art. 18. Autoriza o Prevfogo a contratar chefe de brigada de queima prescrita,
nas seguintes condições e quantidades por estados:
I - um, em Brasília.
Art. 19. Autoriza o Prevfogo a contratar chefe de esquadrão de queima
prescrita, nas seguintes condições e quantidades por estados:
I - um, em Brasília;
II - um, no estado do Mato Grosso; e
III - dois, no estado do Tocantins.
Art. 20. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadistas de queima prescrita, nas
seguintes condições e quantidades por estados:
I - dez em Humaitá, no estado do Amazonas;
II - seis, em Brasília;
III - quatorze, no estado do Goiás;
IV - dezesseis, no estado do Maranhão;
V - nove, no estado de Mato Grosso do Sul;
VI - vinte e seis, no estado do Mato Grosso;
VII - quarenta e sete, no estado do Tocantins; e
VIII - dezoito, no estado de Roraima.
Art. 21. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores federais de: Prevenção,
Monitoramento, Logística, SOP, e Tiro Quente, para apoio às Coordenações Estaduais do
Prevfogo, nas seguintes quantidades:
I - dezoito em Brasília.
Art. 22. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores estaduais de brigadas para
apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:
I - um no estado do Acre;
II - um no estado do Amazonas;
III - um no estado do Amapá;
IV - quatro no estado da Bahia;
V - dois no estado do Ceará;
VI - quatro no estado de Goiás;
VII - quatro no estado do Maranhão;
VIII - três no estado de Mato Grosso do Sul;
IX - dez no estado do Mato Grosso;
X - cinco no estado do Pará;
XI - dois no estado de Pernambuco;
XII - dois no estado do Piauí;
XIII - um no estado do Paraná;
XIV - dois no estado do Rio de Janeiro;
XV - cinco no estado de Rondônia;
XVI - quatro no estado de Roraima;
XVII - um no estado de São Paulo; e
XVIII - seis no estado do Tocantins.
Art. 23. Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção,
contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a Portaria Ibama nº 51, de 30 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de maio de 2024;
II - a Portaria Ibama nº 72, de 07 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 10 de junho de 2024; e
III - a Portaria Ibama nº 86, de 04 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 05 de julho de 2024.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
PORTARIA IBAMA Nº 118, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Aprova
a
Estrutura Organizacional
do
Instituto
Brasileiro
do Meio
Ambiente
e dos
Recursos
Naturais Renováveis - Ibama
e seu respectivo
Quadro 
Demonstrativo 
Detalhado
dos 
Cargos
Comissionados Executivos - CCE e das Funções
Comissionadas Executivas - FCE.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo 02001.025085/2024-30; resolve:
Art. 1º Aprova a Estrutura Organizacional do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Aprova o Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos
- CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Ibama, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas no
Regimento Interno do Ibama e nas alterações futuras do Decreto nº 12.130, de 7 de
agosto de 2024, com vigência a partir de 5 de setembro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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