DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 15.294, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
A GERENTE TÉCNICA DE QUALIDADE
E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL -
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL ,
de 02
de janeiro
de 2024, e
considerando o que
consta do
processo nº
00065.038940/2023-11, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das
licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta ARISTIDES
COSTA ALBUQUERQUE, detentor do CANAC 204674.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 117, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera a
Resolução ANTAQ nº
55, de
09 de
setembro de 2021, que
estabelece critérios e
procedimentos
para
a 
Análise
de
Impacto
Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório
pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
( A N T AQ ) .
A
DIRETORIA
DA
AGÊNCIA NACIONAL
DE
TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
(ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI, do art. 11, do
Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.001826/2023-
84, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária
de nº 570, realizada em 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de
setembro de 2021.
Art. 2º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro
de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..........................................................
§ 5º Ao final do 2º (segundo) ano de sua vigência, far-se-á revisão ordinária
da Agenda de ARR, com a possibilidade de alteração, inclusão e exclusão de temas, por
deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 6º A elaboração da ARR poderá ser objeto de participação social
observando-se os procedimentos de normativo específico da ANTAQ.
Art. 21. ..........................................................
Art. 21-A. O relatório de ARR deverá conter, entre outros:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem
simples e acessível ao público em geral;
II - descrição da regulação que será avaliada;
III - identificac–ao dos objetivos da regulação;
IV - avaliação da intervenção regulatória;
V - avaliação dos resultados alcançados e demais impactos da intervenção
regulatória; e
VII - síntese conclusiva, discussão dos resultados e recomendações.
§ 1º O relatório de ARR deverá conter nome completo, cargo ou função e
assinatura dos responsáveis pela elaboração.
§ 2º O conteúdo do relatório de ARR deverá, sempre que possível, ser
complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com
o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 21-B. Na ARR serão observadas as diretrizes constantes na lei ou em
sua regulamentação, bem como uma das seguintes abordagens metodológicas:
I - avaliação de processo: avaliação de como a ação foi implementada, com
foco nos meios e processos empregados e como eles contribuíram para o sucesso ou
fracasso na obtenção dos objetivos esperados;
II - avaliação de impacto: avaliação se a ação implementada de fato agiu
sobre o problema regulatório identificado, quais impactos positivos ou negativos ela
gerou, como eles se distribuíram entre os diferentes grupos e se houve impactos
inesperados;
III - avaliação econômica: avaliação, quando cabível, se os benefícios
gerados pela ação implementada superaram seus custos; e
IV - identificação de outros fatores que possam ter contribuído para os
resultados observados, tentando isolar na análise, tanto quanto possível, os efeitos que
foram diretamente decorrentes da ação implementada.
Art. 21-C. A área responsável pela elaboração da ARR poderá realizar
procedimentos de consulta prévia ao público externo e interno, na forma de pesquisas,
questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.
Art. 21-D. Os recursos, esforços e tempo empregados no Relatório de ARR
devem ser proporcionais à complexidade do instrumento regulatório avaliado." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 525, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Retificar a Portaria-DG ANTAQ nº 523 (SEI nº 2313265), de 08 de agosto de 2024, que aprovou a
alteração dos quantitativos e da distribuição dos cargos comissionados executivos e das funções
comissionadas executivas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso V do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno, observado o disposto no Decreto nº 12.104, de 8 de julho de 2024, considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.003760/2024-48 e 50300.004555/2024-08 e o deliberado
na Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da ANTAQ de nº 570, realizada em 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria-DG ANTAQ nº 523 (SEI nº 2313265), de 08 de agosto de 2024, publicada no DOU de 09 de agosto de 2024, Seção 1, páginas 114 a 116, na forma
dos Anexos desta Portaria, em virtude de erro material.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
.
.QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)
. .Cargo / Função Comissionados Executivos
.Decreto nº 12.104, de 2024
.Situação Proposta Decreto
.Situação Proposta Nova Estrutura
.
.NÍVEL
.V A LO R
.Q U A N T I DA D E
.D ES P ES A
.Q U A N T I DA D E
.D ES P ES A
.Q U A N T I DA D E
.D ES P ES A
. .CCE 1.18
. R$ 18.887,14
.1
. R$ 18.887,14
.1
.R$ 18.887,14
.1
. R$ 18.887,14
. .CCE 1.17
. R$ 18.469,94
.4
. R$ 73.879,76
.4
.R$ 73.879,76
.4
. R$ 73.879,76
. .FCE 1.16
. R$ 10.260,55
.7
. R$ 71.823,85
.7
.R$ 71.823,85
.7
. R$ 71.823,85
. .CCE 2.15
. R$ 14.849,50
.6
. R$ 89.097,00
.6
.R$ 89.097,00
.5
. R$ 74.247,50
. .CCE 1.15
. R$ 14.849,50
.0
. R$ -
.0
. R$ -
.2
. R$ 29.699,00
. .FCE 1.15
. R$ 8.909,69
.39
. R$ 347.477,91
.39
.R$ 347.477,91
.29
. R$ 258.381,01
. .FCE 2.15
. R$ 8.909,69
.0
. R$ -
.0
. R$ -
.9
. R$ 80.187,21
. .FCE 1.13
. R$ 6.784,14
.2
. R$ 13.568,28
.2
.R$ 13.568,28
.2
. R$ 13.568,28
. .FCE 1.12
. R$ 5.482,59
.4
. R$ 21.930,36
.4
.R$ 21.930,36
.4
. R$ 21.930,36
. .CCE 1.11
. R$ 7.286,14
.2
. R$ 14.572,28
.2
.R$ 14.572,28
.2
. R$ 14.572,28
. .FCE 1.11
. R$ 4.371,68
.3
. R$ 13.115,04
.3
.R$ 13.115,04
.0
. R$ -
. .FCE 2.11
. R$ 4.371,68
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.2
. R$ 8.743,36
. .FCE 1.10
. R$ 3.750,42
.15
. R$ 56.256,30
.15
.R$ 56.256,30
.15
. R$ 56.256,30
. .FCE 1.09
. R$ 2.944,59
.7
. R$ 20.612,13
.7
.R$ 20.612,13
.0
. R$ -
. .FCE 2.09
. R$ 2.944,59
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.7
. R$ 20.612,13
. .FCE 1.08
. R$ 2.824,69
.30
. R$ 84.740,70
.30
.R$ 84.740,70
.27
. R$ 76.266,63
. .FCE 2.08
. R$ 2.824,69
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.1
. R$ 2.824,69
. .CCE 1.08
. R$ 4.706,98
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.1
. R$ 4.706,98
. .FCE 1.07
. R$ 2.448,14
.7
. R$ 17.136,98
.7
.R$ 17.136,98
.5
. R$ 12.240,70
. .FCE 2.07
. R$ 2.448,14
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.3
. R$ 7.344,42
. .FCE 1.06
. R$ 2.073,06
.9
. R$ 18.657,54
.9
.R$ 18.657,54
.0
. R$ -
. .FCE 2.06
. R$ 2.073,06
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.9
. R$ 18.657,54
. .FCE 1.05
. R$ 1.766,76
.3
. R$ 5.300,28
.3
.R$ 5.300,28
.0
. R$ -
. .FCE 2.05
. R$ 1.766,76
.0
.R$ -
.0
.R$ -
.3
. R$ 5.300,28
. .CCE 1.04
.R$ 1.307,74
.0
.R$ -
.0
.R$ -
.3
. R$ 3.923,22
. .FCE 1.04
. R$ 1.307,74
.22
. R$ 28.770,28
.22
.R$ 28.770,28
.11
. R$ 14.385,14
. .FCE 2.04
. R$ 1.307,74
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.7
. R$ 9.154,18
. .FCE 2.03
. R$ 1.089,50
.2
. R$ 2.179,00
.2
.R$ 2.179,00
.0
. R$ -
. .FCE 1.01
. R$ 360,56
.0
. R$ -
.0
.R$ -
.1
. R$ 360,56
.
.T OT A L
.
.163
. R$ 898.004,83
.163
.R$ 898.004,83
.160
. R$ 897.952,52
ANEXO II
. .QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
.
.U N I DA D E
.CARGO / FUNÇÃO
.D E N O M I N AÇ ÃO
.T OT A L
. DIRETORIA DG
.CCE 1.18
.Diretor-Geral
.1
.
.CCE 1.15
.Chefe de Gabinete
.1
.
.CCE 2.15
.Assessor
.1
.
.FCE 2.15
.Assessor
.1
.
.FCE 2.11
.Assessor
.1
. .
.FCE 2.11
.Assessor
.1
. DIRETORIA D1
.CCE 1.17
.Diretor
.1
.
.CCE 2.15
.Assessor
.1
.
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. .
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. DIRETORIA D2
.CCE 1.17
.Diretor
.1
.
.CCE 2.15
.Assessor
.1
.
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. .
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. DIRETORIA D3
.CCE 1.17
.Diretor
.1
.
.FCE 2.15
.Assessor
.1
.
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. .
.CCE 2.15
.Assessor
.1
. DIRETORIA D4
.CCE 1.17
.Diretor
.1
.
.CCE 2.15
.Assessor
.1
.
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. .
.FCE 2.15
.Assessor
.1
. SUPERINTENDÊNCIA 
DE
ESTUDOS 
E 
PROJETOS
H I D R OV I Á R I O S
.FCE 1.16
.Superintendente
.1
. .
.FCE 2.09
.Assessor
.1
. GERÊNCIA 
ESPECIAL
DE
ES T U D O S
.FCE 1.15
.Gerente
.1
. .
.FCE 1.08
.Chefe de Divisão
.1

                            

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