DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 736, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005053/2024-49, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
ZOETIS PREV, CNPB nº 2014.0004-92, administrado pelo Mercerprev - Fundo de Pensão
Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9.214ª reunião, em 09 de dezembro de 2022, da Resolução 2664 (2022) a seguir
transcrita.
Resolução 2664 (2022)
Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 9214ª reunião, em 09 de
dezembro de 2022
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores que impõem sanções em resposta a
ameaças à paz e à segurança internacionais,
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a
Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo o direito internacional dos
direitos humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional
humanitário aplicáveis, ameaças à paz e à segurança internacionais, enfatizando, a esse
respeito, o importante papel que as Nações Unidas desempenham na liderança e
coordenação desse esforço, inclusive por meio do uso de seus regimes de sanções,
Enfatizando que suas sanções são ferramenta importante da Carta das Nações
Unidas para a manutenção e restauração da paz e da segurança internacionais, inclusive
no apoio a processos de paz, combate ao terrorismo e promoção da não-proliferação, e
enfatizando, a esse respeito, a necessidade da plena implementação de todas as medidas
impostas por este Conselho, de acordo com o direito internacional humanitário,
Tendo presente a importância de avaliar os possíveis impactos humanitários
antes de uma decisão do Conselho estabelecer um regime de sanções, aceitando, ao
mesmo tempo, ser necessário o Conselho agir rapidamente para combater as ameaças à
paz e à segurança internacionais,
Recordando a Resolução 2462 (2019), que decide que todos os Estados devem,
de maneira consistente com suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito
internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados, certificar-se de que suas leis e seus regulamentos domésticos
tipifiquem crimes graves, suficientes para fornecer a devida capacidade de processar e
penalizar, de modo a refletir a gravidade da ofensa, a provisão ou coleta intencional de
fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos ou serviços financeiros ou outros
relacionados, direta ou indiretamente, com a intenção de que os fundos sejam utilizados,
ou no conhecimento de que sejam utilizados, para o benefício de organizações terroristas
ou terroristas individuais para qualquer propósito, incluindo, mas não se limitando a,
recrutamento, treinamento ou viagens, mesmo na ausência de ligação a um ato terrorista
específico, e instando os Estados, ao projetar e aplicar medidas para combater o
financiamento do terrorismo, a levar em conta o potencial efeito dessas medidas em
atividades exclusivamente humanitárias, incluindo atividades médicas, que são realizadas
por atores humanitários imparciais de maneira consistente com o direito internacional
humanitário,
Recordando a necessidade de os Estados-membros garantirem que todas as
medidas tomadas
por eles para implementar
sanções, inclusive no
contexto do
contraterrorismo, cumpram suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito
internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados, conforme aplicáveis, e observando, a esse respeito, as regras
do direito internacional humanitário, conforme aplicável, em relação ao respeito e à
proteção do pessoal humanitário e de remessas para operações de socorro humanitário e
a não punição de qualquer pessoa por realizar atividades médicas compatíveis com a ética
médica,
Enfatizando
que tais medidas não
se destinam a ter consequências
humanitárias adversas para as populações civis tampouco consequências adversas para as
atividades humanitárias ou para aqueles que as realizam, e notando que as necessidades
humanitárias e humanas básicas diferem dependendo do contexto específico,
Expressando sua prontidão em revisar, ajustar e encerrar, quando apropriado,
seus regimes de sanções, levando em conta a evolução da situação no terreno e a
necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos não intencionais, sublinhando
que as sanções são concebidas para serem temporárias, e reconhecendo as perspectivas
de organizações regionais e sub-regionais a esse respeito,
Encorajando as Nações Unidas, quando apropriado, a desempenhar papel ativo
na coordenação de atividades humanitárias em situações em que suas sanções são
aplicáveis, recordando os princípios orientadores das Nações Unidas da Resolução 46/182
da Assembleia Geral sobre assistência humanitária de emergência, incluindo humanidade,
neutralidade, imparcialidade e independência, e notando que a intenção desta resolução
é fornecer clareza para garantir a continuação das atividades humanitárias no futuro,
Reafirmando suas determinações anteriores em relação às ameaças à paz e à
segurança internacionais que motivaram a imposição de todas as medidas de sanções
existentes,
At u a n d o ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-membros de
bloquear os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de indivíduos,
grupos, empresas e entidades designadas por este Conselho ou seus Comitês de Sanções,
a provisão, o processamento ou o pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou
recursos econômicos, ou a provisão de bens e serviços necessários para garantir a entrega
oportuna de assistência humanitária ou para apoiar outras atividades que apoiem as
necessidades humanas básicas pelas Nações Unidas, incluindo seus programas, fundos e
outras entidades e órgãos, bem como suas agências especializadas e organizações
relacionadas, organizações internacionais, organizações humanitárias com status de
observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações
humanitárias,
ou
organizações
não-governamentais
financiadas
bilateral
ou
multilateralmente, que participam dos Planos de Resposta Humanitária das Nações Unidas,
Planos de Resposta a Refugiados, outros recursos das Nações Unidas, ou "conjuntos"
humanitários coordenados pelo Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de
Assuntos Humanitários (OCHA, em inglês), ou seus funcionários, beneficiários, subsidiários
ou parceiros de execução, enquanto e à medida que estão agindo nessas capacidades, ou
por parte de outras instâncias pertinentes que adicione a essa listagem qualquer Comitê
individual estabelecidos por este Conselho dentro e com respeito a seus respectivos
mandatos, são permitidos e não são uma violação dos bloqueios de ativos impostos por
este Conselho ou seus Comitês de Sanções;
2. Decide que as disposições introduzidas pelo parágrafo 1 acima se aplicarão
ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Da'esh) e Al-Qaida por um período de dois
anos a partir da data de adoção desta resolução, e expressa sua intenção de decidir sobre
a prorrogação de sua aplicação a esse regime antes da data em que sua aplicação a esse
regime expire, enfatiza o papel do Comitê de Sanções 1267/1989/2253 no monitoramento
da implementação do parágrafo 1 desta resolução conforme o parágrafo 6, conclama
todos os Estados a cooperarem plenamente com esse Comitê e sua Equipe de Apoio
Analítico e Monitoramento de Sanções, estabelecida de acordo com a Resolução 1526
(2004), no cumprimento de suas tarefas, incluindo o fornecimento de informações que
possam ser exigidas por esse Comitê a esse respeito, e enfatiza a importância da
consideração deste Conselho sobre qualquer informação, incluindo aquelas fornecidas pelo
Comitê ou pela Equipe de Monitoramento, em relação à implementação das medidas
impostas pela Resolução 1267 (1999) e outras resoluções relevantes, incluindo possíveis
violações de seus dispositivos, bem como as instruções recebidas do Coordenador de
Assistência Emergencial das Nações Unidas (ERC, em inglês), conforme o parágrafo 5 desta
resolução;
3. Solicita que os fornecedores que dependem do parágrafo 1 usem esforços
razoáveis para minimizar o acúmulo de quaisquer benefícios proibidos por sanções, seja
como resultado de provisão direta ou indireta ou desvio, para indivíduos ou entidades
designadas por este Conselho ou por qualquer um de seus Comitês, inclusive por meio do
fortalecimento de estratégias e processos de gestão de risco e de diligência;
4. Enfatiza que, quando o parágrafo 1 desta resolução entrar em conflito com
resoluções anteriores, o parágrafo 1 deve sobrepor-se a tais resoluções anteriores na
medida de tal conflito, esclarece, a esse respeito, que o parágrafo 1 deve substituir o
parágrafo 37 da Resolução 2607 (2021) e o parágrafo 10 da Resolução 2653 (2022), mas
que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) permanecerá em vigor, e decide que o
parágrafo 1 desta resolução se aplicará a todos os futuros bloqueios de ativos impostos ou
renovados por este Conselho na ausência de uma decisão explícita deste Conselho em
contrário;
5. Solicita ao Coordenador de Assistência Emergencial das Nações Unidas (ERC)
que informe ou organize reuniões informativas para cada Comitê relevante, dentro de seu
mandato, em 11 meses, a partir da data de adoção desta resolução, e após a cada 12
meses, sobre a entrega de assistência humanitária e outras atividades que apoiem as
necessidades humanas básicas fornecidas de acordo com esta resolução, incluindo
qualquer informação disponível sobre a provisão, o processamento ou o pagamento de
fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para, ou para o benefício de,
indivíduos ou entidades listadas, qualquer desvio de fundos ou recursos econômicos por
eles empreendidos, processos de gestão de risco e diligência em vigor, e quaisquer
obstáculos à prestação de tal assistência ou à implementação desta resolução, solicita
também aos provedores relevantes que auxiliem o ERC na preparação de tais instruções,
para isso fornecendo informações relevantes o mais rápido possível e, em qualquer caso,
dentro de 60 dias de qualquer solicitação do ERC, também enfatiza a importância, no
processo de preparação de suas instruções, de consideração do ERC sobre qualquer
informação fornecida pelo Comitê de Sanções 1267/1989/2253 ou sua Equipe de
Monitoramento, atuando dentro de seu mandato, em relação à implementação das
medidas impostas pela Resolução 1267 (1999) e outras resoluções relevantes, incluindo
possíveis violações de seus dispositivos, e recorda a capacidade dos Comitês de
engajarem-se com os Estados-membros para garantir a implementação efetiva das
decisões deste Conselho, inclusive solicitando informações adicionais de tais Estados-
membros, inclusive com relação aos fornecedores sob sua jurisdição, conforme necessário
para apoiar tal implementação;
6. Direciona os Comitês estabelecidos por este Conselho, com relação à
implementação de sanções, a auxiliar os Estados-membros a entender corretamente e
implementar plenamente o parágrafo 1 desta resolução, emitindo Avisos de Assistência à
Implementação para fornecer orientação adicional e dar pleno efeito ao parágrafo 1, que
leva em conta o contexto único das sanções relativas aos seus respectivos mandatos, e
direciona também esses Comitês, auxiliados por seus respectivos painéis de peritos, a
monitorar a implementação do parágrafo 1 desta resolução, inclusive qualquer risco de
desvio;
7. Solicita que o Secretário-Geral emita um relatório escrito sobre as
consequências humanitárias adversas não intencionais das medidas de sanções do
Conselho de Segurança, incluindo medidas de proibição de viagens e embargo de armas,
bem como aquelas medidas que são singulares ("sui generis") para regimes de sanções
particulares, até 9 meses após a adoção desta resolução, solicita que tal relatório contenha
recomendações sobre maneiras de minimizar e mitigar tais consequências adversas não
intencionais, incluindo por meio da promulgação de isenções permanentes adicionais a tais
medidas, e expressa sua intenção de considerar medidas adicionais conforme necessário,
levando em conta o relatório e as recomendações do Secretário-Geral, para minimizar e
mitigar ainda mais tais consequências adversas não intencionais; e
8. Decide continuar ocupando-se da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9.444ª reunião, em 19 de outubro de 2023, da Resolução 2700 (2023) a seguir
transcrita.
Resolução 2700 (2023)
Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 9444ª reunião, em 19 de
outubro de 2023
O Conselho de Segurança,
Reafirmando seu
firme compromisso com a
soberania, independência,
integridade territorial e unidade do Haiti,
Recordando todas as suas resoluções anteriores sobre o Haiti, em particular as
resoluções 2653 (2022), 2692 (2023) e 2699 (2023),
Notando com profunda preocupação a crise prolongada e em deterioração de
caráter político, institucional, econômico, de segurança, de direitos humanos, humanitário
e de segurança alimentar no Haiti, e reafirmando seu compromisso de continuar
apoiando o povo do Haiti,
Reconhecendo que a exclusão e a desigualdade têm impacto como fatores
agravantes na situação do Haiti,
Sublinhando a responsabilidade primária do Governo do Haiti em lidar com as
causas duradouras de instabilidade e desigualdade,
Reiterando a necessidade de que todas as partes haitianas, incluindo com o
apoio do Escritório Integrado das Nações Unidas no Haiti (BINUH), continuem a facilitar
um processo político liderado pelos haitianos e de propriedade haitiana, para permitir a
organização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas, conduzida por meio de
um processo crível e com a participação plena, igual, significativa e segura das mulheres,
e com o envolvimento dos jovens, da sociedade civil e de outras partes interessadas
relevantes, por meio de um diálogo nacional inter-haitiano inclusivo, e sublinhando que
todas as partes haitianas devem chegar urgentemente a um acordo sobre um mapa do
caminho sustentável, com prazo definido e amplamente aceito para as eleições, e que o
Governo do Haiti deve fornecer uma atualização sobre o processo político,
Expressando séria preocupação com os níveis extremamente elevados de
violência de gangues e outras atividades criminosas, incluindo sequestros, tráfico de
pessoas, contrabando de migrantes e homicídios, bem como violência sexual e de gênero,
incluindo estupro
e escravidão
sexual, além da
impunidade contínua
para os
perpetradores, corrupção e recrutamento de crianças por gangues, e as implicações da
situação do Haiti para a região,
Expressando profunda preocupação com o tráfico ilícito e desvio de armas de
pequeno porte, armas leves e munições para gangues armadas no Haiti, que se envolvem
em atividades criminosas persistentes e desestabilizadoras, contribuindo para minar o
estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, podendo prejudicar a prestação de
assistência humanitária e ter amplas consequências humanitárias e socioeconômicas
negativas,
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