DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Encorajando a cooperação entre os Estados-Membros para prevenir o tráfico
e o desvio ilícito de armas, incluindo por meio do fornecimento e da troca de
informações oportunas e atualizadas a fim de identificar e combater as fontes e cadeias
de abastecimento do tráfico ilícito,
Reconhecendo a necessidade urgente de abordar os fluxos financeiros ilícitos
para o Haiti, que permitem que gangues armadas operem e representem uma ameaça
crescente à estabilidade do país, incluindo por meio da priorização do rompimento das
ligações entre atores políticos e econômicos e gangues,
Expressando preocupação com a falta de acesso da Polícia Nacional Haitiana
(PNH) a portos vitais, que estão em grande parte sob o controle de gangues, e exigindo
ainda que se interrompa qualquer ocupação de portos e terminais de combustível por
gangues,
Tomando nota com apreço da visita do Presidente do Comitê estabelecido em
conformidade com a Resolução 2653 (2022) (o Comitê), o Representante Permanente do
Gabão nas Nações Unidas, Embaixador Michel Xavier Biang, ao Haiti, no período de 12
a 13 de junho de 2023, e à República Dominicana, no período de 14 a 16 de junho de
2023,
Acolhendo com satisfação a carta, datada de 2 de outubro de 2023,
referência: S/AC.60/2023/OC.6, do Presidente do Comitê ao Conselho de Segurança com
três recomendações propostas pelo Painel de Peritos ao Conselho,
Acolhendo com satisfação o lançamento de programas técnicos pelo Escritório
das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) para auxiliar as autoridades nacionais
a promover o controle de fronteiras e portos, rastrear fluxos financeiros ilícitos, colaborar
através das fronteiras para combater o crime transnacional, a corrupção e o tráfico de
drogas e armas, incluindo o Programa de Controle de Contêineres UNODC-Organização
Mundial das Alfândegas (WCO) no Haiti e programas de gestão de fronteiras, e acolhendo
com satisfação também o mapa do caminho regional da Comunidade do Caribe
(CARICOM) para o combate ao tráfico de armas,
Reconhecendo o importante papel de países vizinhos, organizações regionais e
sub-regionais como a CARICOM e outros parceiros internacionais,
Condenando ataques e sequestros de pessoal da ONU, violência contra
instalações diplomáticas e saques de itens de auxílio humanitário, e recordando que é do
Estado anfitrião a responsabilidade primária pela segurança do pessoal da ONU e de seus
ativos,
Conclamando todos os atores no Haiti a emitir ordens claras proibindo todas
as violações e abusos dos direitos humanos e sublinhando a necessidade de que todos
os atores garantam acesso imediato, seguro e desimpedido às organizações
humanitárias,
Expressando profunda preocupação com o efeito prejudicial da corrupção e
do mau uso de fundos públicos na capacidade do Governo do Haiti de prestar serviços
à sua população,
Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não têm a intenção
de ter consequências humanitárias adversas para a população civil do Haiti, e recordando
a Resolução 2664 (2022), enfatizando a importância de acesso humanitário rápido, seguro
e desimpedido em todo o Haiti, em consonância com as disposições relevantes do direito
internacional e dos princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, neutralidade
e independência,
Reconhecendo a necessidade de fortalecer continuamente o devido processo
legal e de garantir que existam procedimentos justos e claros para a remoção de
indivíduos e
entidades designados de acordo
com a Resolução
2653 (2022),
reconhecendo também o papel das sanções da ONU na resolução de conflitos e na
manutenção da paz e segurança internacionais, e enfatizando que o momento de alívio
das sanções é uma parte fundamental desses esforços,
Determinando que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça à paz
e segurança internacionais na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Exige o imediato cessar da violência, das atividades criminosas e dos abusos
dos direitos humanos que minam a paz, estabilidade e segurança do Haiti e da região,
incluindo sequestros, violência sexual e de gênero, tráfico de pessoas e contrabando de
migrantes, homicídios, execuções extrajudiciais e recrutamento de crianças por grupos
armados e redes criminosas.
2. Insta todos os atores políticos a se envolverem construtivamente em
negociações significativas para superar o atual impasse político, a fim de permitir a
realização de eleições legislativas e presidenciais inclusivas, livres e justas, assim que a
situação de segurança local permitir.
Proibição de Viagem e Congelamento de Ativos
3. Decide renovar, até um ano a partir da data da adoção desta resolução, as
medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Resolução 2653 (2022), reafirma
a Resolução 2664 (2022) e afirma que os parágrafos 15 e 16 da Resolução 2653 (2022)
continuam a ser aplicáveis.
4. Instrui o Comitê a considerar prontamente a atualização da lista de
indivíduos e entidades designados de acordo com a Resolução 2653 (2022), levando em
consideração os relatórios apresentados pelo Painel de Peritos.
5. Expressa sua intenção
de
apoiar o desenvolvimento contínuo de
procedimentos justos e claros para indivíduos e entidades designados de acordo com a
Resolução 2653 (2022), inclusive por meio do Ponto Focal para a Exclusão estabelecido
pela Resolução 1730 (2006).
Embargo de Armas
6. Reafirma o parágrafo 14 da Resolução 2699 (2023), que decidiu que todos
os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento
direto ou indireto, venda ou transferência para o Haiti, de ou através de seus territórios
ou por seus nacionais, ou usando suas embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de
armas leves, armas de pequeno porte e munições, e decidiu, também, que esta medida
não se aplicará a:
(a) O fornecimento, a venda ou a transferência de armas leves, armas de
pequeno porte ou munições para a ONU ou para uma missão autorizada pela ONU ou
para uma unidade de segurança que opere sob o comando do Governo do Haiti,
destinada a ser usada por ou em coordenação com essas entidades e destinada
exclusivamente a promover os objetivos de paz e da estabilidade no Haiti;
(b) Outros fornecimentos, vendas ou transferências de armas leves, armas de
pequeno porte e munições para o Haiti, previamente aprovadas pelo Comitê estabelecido
em conformidade com a Resolução 2653 (2022) para promover os objetivos de paz e
estabilidade no Haiti.
7. decide estender a medida descrita no parágrafo 6 desta resolução até um
ano a partir da data da adoção desta resolução.
8. Decide que os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas para
prevenir o tráfico e o desvio ilícito de armas de pequeno porte, armas leves e munições
no Haiti.
9. Afirma que a isenção contida no parágrafo 6 (a) desta resolução se aplica,
entre outros, à ONU, ao BINUH, à Missão de Apoio à Segurança Multinacional (MSS)
autorizada pela Resolução 2699 (2023), à PNH e às Forças Armadas do Haiti.
10. Encoraja os Estados-Membros a garantir que medidas adequadas de
marcação e registro estejam em vigor para rastrear armas, incluindo armas de pequeno
porte e armas leves, de acordo com os instrumentos internacionais e regionais dos quais
são partes, e a avaliar como melhor ajudar, quando relevante e a seu pedido, os países
vizinhos na prevenção e detecção do tráfico e desvio ilícito em violação das medidas
impostas nos parágrafos 6-7 desta resolução.
11. Conclama a todos os Estados, em particular os países da região, a
inspecionar, de acordo com suas autoridades e legislação nacionais, e de acordo com o
direito internacional, todas as cargas com destino ao Haiti em seus territórios, incluindo
portos marítimos
e aeroportos,
se o
Estado interessado
tiver informações
que
fundamentem a crença de que a carga contém itens cujo fornecimento, venda ou
transferência é proibido pelos parágrafos 6-7 desta resolução, e a apresentar um
relatório por escrito ao Comitê se essas inspeções resultarem na apreensão de tais itens,
bem como a convidar o Painel de Peritos estabelecido de acordo com a Resolução 2653
(2022) a inspecionar os itens apreendidos.
12. Encoraja a cooperação regional terrestre, aérea e marítima, conforme
aplicável, para detectar e prevenir violações das medidas impostas nos parágrafos 6-7
desta resolução, bem como para relatar casos de violações ao Comitê de forma
oportuna.
13. Encoraja o Governo do Haiti a reforçar a capacidade de gerenciamento de
armas e munições da PNH por meio de marcação adequada, registro, armazenamento e
disposição de seus estoques de armas e munições, bem como de armas e munições
apreendidas;
14. Conclama a MSS a implementar processos de gestão de armas e munições
e mecanismos de supervisão para suas armas e munições, e conclama ainda a MSS a
relatar qualquer desvio de armas e munições, incluindo perda e roubo, ao Painel de
Peritos estabelecido de acordo com a Resolução 2653 (2022).
15. Conclama também a MSS a cooperar com os esforços do Governo do Haiti
para reforçar seu gerenciamento de armas e munições, conforme apropriado.
16. Exige que os Estados garantam que todas as medidas por eles tomadas
para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas obrigações perante
o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito
internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme
aplicável.
17. Conclama os Estados-Membros a protegerem os refugiados e migrantes
haitianos em seus territórios, de acordo com o direito internacional dos direitos
humanos.
Comitê de Sanções e Painel de Peritos
18. Decide que o mandato do Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 19
da resolução 2653 (2022), aplicar-se-á com
relação às medidas impostas nesta
resolução.
19. Decide estender pelo período de 13 meses, a partir da data de adoção
desta resolução, o mandato do Painel de Peritos, conforme especificado no parágrafo 21
da Resolução 2653 (2022), e decide ainda que este mandato se aplicará também com
relação às medidas impostas nesta resolução.
20. Solicita que o Painel de Peritos forneça ao Conselho de Segurança, após
discussão com o Comitê, um relatório provisório até 29 de março de 2024, um relatório
final até 1º de outubro de 2024, bem como atualizações periódicas entre esses
relatórios.
21. Instrui o Painel a cooperar com o BINUH, o UNODC, a CARICOM e grupos
de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para apoiar o trabalho
de seus Comitês de Sanções.
22. Insta
todas
as
partes e
todos
os
Estados-Membros, bem
como
organizações
internacionais, regionais
e sub-regionais,
e
a MSS
a garantirem a
cooperação com o Painel de Peritos e insta também todos os Estados-Membros
envolvidos a garantirem a segurança dos membros do Painel de Peritos e o acesso livre,
em particular a pessoas, documentos e locais, para que o Painel possa cumprir seu
mandato.
23. Nota que o processo de seleção dos peritos que compõem o Painel deve
priorizar a nomeação de indivíduos com as qualificações mais sólidas para cumprir as
funções descritas acima, ao mesmo tempo que considera a importância da representação
regional e de gênero no processo de recrutamento.
Revisão
24. Afirma que manterá a situação no Haiti sob revisão contínua e estará
preparado para rever a adequação das medidas contidas nesta resolução, incluindo o
fortalecimento, a modificação, a suspensão ou a revogação das medidas, conforme
necessário, a qualquer momento, à luz do progresso alcançado nos seguintes indicadores-
chave:
(a) Quando o Governo do Haiti desenvolver capacidade judicial adequada e
capacidade de estado de direito para lidar com grupos armados e atividades relacionadas
ao crime;
(b) Redução progressiva na quantidade de violência cometida por grupos
armados e redes criminosas, incluindo o número de homicídios intencionais, sequestros
e incidentes de violência sexual e de gênero, medidos anualmente, começando ao longo
do período inicial de doze meses a partir da adoção desta resolução;
(c) Redução progressiva no número de incidentes de tráfico e desvio ilícito de
armas, bem como de fluxos financeiros ilícitos deles provenientes, incluindo o aumento
no número e no volume de apreensões de armas.
25. Solicita a esse respeito que o Secretário-Geral, em estreita coordenação
com o Painel de Peritos, conduza, no mais tardar até 1º de outubro de 2024, uma
avaliação do progresso alcançado nos indicadores-chave estabelecidos no parágrafo
acima.
26. Convida o UNODC a trabalhar em colaboração com o BINUH e o com o
Painel de Peritos, conforme apropriado, e a reportar ao Comitê sobre recomendações
para conter os fluxos financeiros ilícitos e o tráfico e desvio de armas no Haiti, e recorda
o parágrafo 9 da Resolução 2692 (2023), que solicitou que o UNODC reportasse ao
Conselho de Segurança a cada três meses, em conjunto com o ciclo de relatórios do
BINUH, por meio do Secretário-Geral.
27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
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