DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.777/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria Rosenilde
Cardoso Assunção para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7040-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7041/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.012/2023-0.
1.1. Apenso: 018.351/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20).
3.2. Recorrente: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Marcos Joel dos
Santos (OAB-DF 21.203) e outros, representando Marilena Dias de Camargo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pela Sra Marilena Dias de Camargo ao
Acórdão 5.915/2024-1ª Câmara, que conheceu do pedido de reexame interposto contra
o Acórdão 10.841/2023-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o seu ato de aposentadoria,
e negou-lhe provimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer parcialmente dos embargos de
declaração opostos e, na parte conhecida, rejeitá-los.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7041-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7042/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.291/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Sione Ferreira de Souza Oliveira (791.957.504-44).
4. Entidades: Município de São José do Campestre - RN e Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Henrique Soares de Oliveira (OAB-RN 4.264),
representando Sione Ferreira de Souza Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério da Cidadania (MC), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
repassados ao Município de São José do Campestre/RN para a execução dos programas
Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício 2014), conforme Plano de Trabalho
aprovado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Sione Ferreira de Souza Oliveira, sem a
imputação de débito e a aplicação de multa à responsável;
9.2. dar ciência desta deliberação à Sra. Sione Ferreira de Souza Oliveira e ao
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7042-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7043/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.616/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Paulo Flavio Bisinella (102.374.960-20).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse do sr.
Paulo Flavio Bisinella, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Paulo Flavio Bisinella,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7043-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7044/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.625/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Creusa Aparecida Fratezzi Lourenço (024.377.638-13).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra.
Creusa Aparecida Fratezzi Lourenço, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Creusa Aparecida
Fratezzi Lourenço, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais
recursos, caso
não
providos, não
a exime
da
devolução dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7044-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7045/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.975/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento (06.268.816/0001-87);
Vanuza Neves Vieira (045.551.286-80); e Zeneide Sousa Silva (011.411.905-83).
4. Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Meio Ambiente, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 11/2014, celebrado
entre
o
Fundo Nacional
do
Meio
Ambiente (FNMA)
e
o
Cedro -
Centro
de
Ecodesenvolvimento (Cedro), cujo objeto era "desenvolver ações de educação ambiental
e de recuperação de 24 hectares de áreas de produção aquífera para abastecimento
humano das vilas de Jeribá (Palmópolis/MG), Batinga (Itanhém/BA) e Santa Rita
(Itanhém/BA), com efetiva participação social",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a Sra. Vanuza Neves Vieira a promover o pagamento parcelado
da dívida especificada a seguir, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, aos
cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/1992:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/2/2015
.5.000,00
. .6/3/2015
.2.000,00
. .26/3/2015
.6.320,00
9.2. alertar a Sra. Vanuza Neves Vieira de que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a
consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, §
1º, do Regimento Interno do TCU.
9.3. constituir processo apartado, com
o devido translado das peças
pertinentes, para tratar do débito aduzido no subitem 9.1 e de seu eventual pagamento
pela mencionada responsável;
9.4. sobrestar o julgamento das contas do Cedro com relação ao débito
aduzido no subitem 9.1;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Cedro e da Sra. Zeneide Sousa Silva;
9.6. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias a seguir especificadas, com a incidência dos devidos encargos
legais, calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/4/2015
.1.400,00
. .6/4/2015
.3.200,00
. .10/4/2015
.2.000,00
. .20/4/2015
.3.000,00
. .23/4/2015
.1.500,00
. .29/4/2015
.1.400,00
. .6/5/2015
.3.700,00
. .2/6/2015
.2.030,00
. .8/6/2015
.87.600,00
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