DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Manoel Fernandes Filho (OAB/PE 50.760).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da
regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Contrato de repasse
742019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares
as contas da sra. Lúcia Helena Ramos da Silva e do Instituto Vida Adolescência e
Cidadania, condenando-os ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/2/2011
.103.122,58
9.2. aplicar à sra. Lúcia Helena Ramos da Silva e ao Instituto Vida Adolescência
e Cidadania multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão às responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7036-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7037/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.606/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-
87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos
(034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos
(059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação legal:
Erlon
Albuquerque
de Oliveira
(11750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (192 5 0 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues; Andrei
Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos;
Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/ OA B - C E ) ,
representando Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.2 5 0 / OA B - C E ) ,
representando José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.2 5 0 / OA B - C E ) ,
representando Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas - Idespp; Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto
Martins Rodrigues
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fase 2012/040,
firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp), tendo por objeto a colaboração financeira para a execução do
projeto intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma
Rousseff - Pesquisa Fotográfica - Estadual e Nacional".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c", e §3º, 17, 19 e 23, incisos I e III, 26, 28, inciso II,
57 e 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 212, 214, incisos I e III, alínea "a",
215 a 217 e 269 do Regimento Interno:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao espólio de
Carlos Roberto Martins Rodrigues, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
9.2. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
(Idespp) e à empresa Expert-TI
Comunicação Ltda., tendo em vista o julgamento do processo judicial 0214166-
86.2015.8.06.0001;
9.3. excluir da relação processual Thiago Tomé de Souza Santos e Francisco
das Chagas Avila Ramos;
9.4. julgar irregulares as contas de José Arnaldo Silva dos Santos e de José
Sydrião de Alencar Junior;
9.5. condenar José Arnaldo Silva dos Santos ao pagamento da quantia de R$
57.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de
17/5/2012 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco
do Nordeste do Brasil S.A;
9.6. aplicar as seguintes multas individuais:
9.6.1. de R$ 17.000,00 a José Arnaldo Silva dos Santos, com base no art. 57
da Lei 8.443/1992;
9.6.2. de R$ 10.000,00 a José Sydrião de Alencar Junior, com base no 58,
incisos II e III, da Lei 8.443/1992;
9.7. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que os
responsáveis indicados no subitem anterior, comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.9. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.10. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7037-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7038/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.197/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí
3.2. Responsáveis: Marca Engenharia Ltda. (07.686.082/0001-19); e Marcos
Antônio Ribeiro de Sousa Almeida (139.114.653-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirais/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Maiza Gisele
Mendes
Barros
(17.071/OAB-PI),
representando Marcos Antônio Ribeiro de Sousa Almeida; Carlos Roberto Bucar e Brayner,
representando Marca Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio
1565/05, firmado com o município de Palmeirais/PI para a construção de sistema de
esgotamento sanitário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992 e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar iliquidáveis as contas de Marcos Antônio Ribeiro de Sousa
Almeida e Marca Engenharia Ltda., com o consequente trancamento do feito;
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7038-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7039/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.197/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Atos de Admissão.
3. Interessados: Bráulio Lins de Medeiros Maia (012.879.614-60); Alexandro
Leonel Lunas (617.826.961-72); Ana Flávia Moreira Baltar (021.556.034-52).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Kamill
Santana Castro e Silva (11.887-B/OAB-MT) e outros, representando o Banco do Brasil
S.A .
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de admissão de
Bráulio Lins de Medeiros Maia, emitido pelo Banco do Brasil e submetido a este Tribunal
para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, §2º, do Regimento
Interno/TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 5.304/2023-TCU-1ª Câmara, passando a
considerar ilegal o ato de admissão de Bráulio Lins de Medeiros Maia, com recusa de
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé até a data da ciência do presente acórdão pelo Banco do Brasil, com base no
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Banco do Brasil que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de admissão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. informe ao interessado que:
9.3.3.1. poderá optar entre um dos cargos indevidamente acumulados;
9.3.3.2. em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto,
deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de
origem.
9.3.4.
comunique imediatamente
ao
interessado
o teor
da
presente
deliberação.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7039-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7040/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.737/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Rosenilde Cardoso Assunção (182.813.702-20).
3.2. Recorrente: Maria Rosenilde Cardoso Assunção (182.813.702-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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