DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700112
112
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .13/7/2015
.1.400,00
. .11/8/2015
.1.400,00
. .2/9/2015
.1.750,00
. .10/9/2015
.2.450,00
. .14/9/2015
.1.500,00
. .24/9/2015
.3.200,00
. .1º/10/2015
.4.620,00
. .21/10/2015
.2.500,00
. .3/11/2015
.5.390,00
. .3/11/2015
.3.630,00
. .13/1/2016
.7.420,00
. .4/2/2016
.1.540,00
. .9/3/2016
.1.400,00
. .1º/4/2016
.280,00
. .13/4/2016
.880,00
9.7. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento e a Sra. Zeneide Sousa Silva comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNMA, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.8. aplicar multas individuais de R$ 20.000,00 aos mencionados responsáveis,
com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.9. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento e a Sra. Zeneide Sousa Silva comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor,
conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU;
9.10. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.11. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7045-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7046/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.631/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI (06.554.190/0001-75).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Valber de Assunção Melo (OAB-PI 1.934) e Pablo
Rodrigues Reinaldo (OAB-PI 10.049), representando Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento ao subitem 1.8.1 do
Acórdão 391/2022-2ª Câmara, em razão do bloqueio judicial do valor de R$ 622.865,59
de recursos provenientes do Contrato de Repasse 188.160-97/2005, celebrado entre o
Ministério do Turismo e aquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
do município de Luzilândia/PI, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade os valores já ressarcidos.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/8/2016
.3.381,31
. .20/9/2016
.8.518,64
. .22/9/2016
.7.055,40
. .30/9/2016
.23.986,53
. .4/10/2016
.557.207,26
. .5/12/2016
.304,91
. .7/12/2016
.6.952,94
. .13/2/2017
.4.887,00
. .22/3/2017
.5.593,73
. .26/6/2017
.4.977,87
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3. autorizar, desde já, caso solicitado pelo responsável, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha
sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo
incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.4.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
responsável
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7046-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7047/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.769/2020-6.
1.1. Apenso: 035.104/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Anderson José Lima (906.454.569-34); Edson Jucemar Hoffmann
Prado (588.849.479-87); Josmar Cavazotto (698.319.479-91); Lucitany Camera Stormovski
(960.753.419-00); Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR (76.205.962/0001-49).
3.3. Recorrentes: Anderson José Lima (906.454.569-34); Edson Jucemar
Hoffmann Prado (588.849.479-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Quedas do Iguacu/PR.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio Ribeiro da Rosa Neto (OAB-PR 100.603) e
Gicele Copatti Giaretta (OAB-PR 36.124), representando Município de Quedas do
Iguaçu/PR;
Adriane
Pegoraro
(OAB-PR
49.290),
representando
Lucitany
Camera
Stormovski, Edson Jucemar Hoffmann Prado, Josmar Cavazotto e Anderson José Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelos Srs. Anderson José Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado ao Acórdão 5.927/2024-
1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União ao Município de Quedas do Iguaçu/PR, no período de 1º/1/2013 a
31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, devido a suposto desvio de finalidade na
aplicação dos recursos dos Blocos de
Financiamento da Atenção Básica e de
Financiamento da Vigilância em Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez que foram preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos nos art. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, conferindo
a seguinte redação ao subitem 9.3. do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara:
"9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos
Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima, condenando-os solidariamente
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/3/2014
.7.154,71
. .19/3/2014
.505,18
. .4/8/2014
.17.147,12"
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7047-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7048/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.145/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (546.714.931-87); Rx Construções Ltda.
(19.324.205/0001-50)
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados pelo Contrato de Repasse 788563/2013, firmado entre o Ministério
do Esporte e o município de Tocantínia/TO, tendo por objeto a implantação de
infraestrutura esportiva na cidade de Tocantínia/TO.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12, §3°;
16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis para todos os efeitos o sr. Muniz Araújo Pereira e a
empresa RX Construções Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Muniz Araújo Pereira e da empresa RX
Construções Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/4/2016
.73.873,78
. .31/5/2016
.59.396,09
9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Muniz Araújo Pereira e à empresa RX
Construções Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 19.000,00
(dezenove
mil
reais),
a
serem
recolhidas
ao
Tesouro
Nacional,
atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, caso este
venha a ser efetuado após o vencimento do prazo abaixo fixado, na forma da legislação
vigente;
9.4. fixar aos responsáveis prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação
desta deliberação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias
acima;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e o processo não haja sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre
cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais;
9.8. esclarecer aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. encaminhar cópia deste Acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal, à Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO, ao Ministério do Esporte, e à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7048-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
Fechar