DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700113
113
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7049/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.798/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90)
4. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Universidade
Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 11.529/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal
o ato de aposentadoria emitido em favor de Vilson Ongaratto, negando-lhe registro, em
virtude do pagamento de parcelas judiciais, referentes à incorporação de "quintos" com
base na Portaria MEC 474/1987, em valores superiores ao devido.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do
Paraná.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7049-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7050/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.503/2022-6
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Juracy Gomes de Sousa (151.454.091-68)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 3.598/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou
registro ao ato de aposentadoria de Juracy Gomes de Sousa em decorrência de
"quintos/décimos" incorporados pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, e de reajustes irregulares dessas parcelas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3. do Acórdão 3.598/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, associados às Leis
12.777/2012 
e
13.323/2016, 
sujeitando-o
à 
absorção
por 
quaisquer
reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.2.2. comunicar esta decisão à recorrente, inclusive para que informe o seu
teor ao interessado no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a
este Tribunal, nos 15 dias subsequentes.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7050-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7051/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.257/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Francy Neudes Ferreira Correa (618.796.147-15)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Hugo Sabioni Boechat Zwirman (OAB-RJ 240.215),
Rafael Souza de Oliveira Espinhel de Jesus (OAB-SP 250.701) e outros, representando
Francy Neudes Ferreira Correa
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Francy Neudes Ferreira Correa contra o Acórdão 10.812/2023-1ª Câmara, proferido em
recurso de reconsideração em face do Acórdão 2.463/2022-1ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e multa, em
razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7051-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7052/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.753/2024-9
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Elias Cavalli (197.237.760-49)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de aposentadoria de Elias Cavalli, emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e submetido, para fins
de registro, à apreciação deste Tribunal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão Sisac 10483608-04-2005-
000351-0, ocorrido em 5/11/2023;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de ofício
do ato de aposentadoria de Elias Cavalli;
9.3. comunicar esta decisão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7052-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7053/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.073/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Associação
Técnico-Científica
Eng.
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto
(385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Carla
Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE),
representando Jesualdo Pereira Farias; Bruno Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE), Levi
Negreiros Gomes Lima (38.471/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico-
Científica Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luis da Rocha Neto (7.479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando José de Paula Barros Neto
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Banco
do Nordeste do Brasil S.A. contra a Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin, o
sr. José de Paula Barros Neto, a Universidade Federal do Ceará, o sr. Jesualdo Pereira
Farias, em virtude da não comprovação da execução física e financeira do Convênio
BNB/Fundeci 2011/405, relativo ao projeto intitulado "Integração e consolidação dos
projetos vinculados à pesquisa, mudanças climáticas, produção e sustentabilidade:
vulnerabilidade e adaptação em territórios do semiárido".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, incisos I e II, 17 e 18 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, 207, 208, 214,
incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir a Universidade Federal do Ceará do rol de responsáveis;
9.2. acolher as alegações de defesa e julgar regulares as contas de Jesualdo
Pereira Farias, dando-lhe quitação plena;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa e julgar regulares com
ressalva as contas da Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin e de José de
Paula Barros Neto, dando-lhes quitação;
9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A.; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7053-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7054/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.455/2024-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar
3. Interessada: Rosa Maria Campos de Carvalho (473.664.601-25)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
inicial de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Rosa Maria
Campos de Carvalho, tendo como instituidor Rubem José de Carvalho, Segundo Sargento,
quando na ativa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei
8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor
de Rosa Maria Campos de Carvalho, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Aeronáutica do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias;
9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão; e
9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7054-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7055/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.183/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)

                            

Fechar