DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto Centro-Brasileiro de Cultura (05.619.125/0001-18);
Wagner Baptista da Costa Júnior (219.724.511-20)
3.2. Recorrente: Wagner Baptista da Costa Júnior (219.724.511-20)
4. Unidade: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Otavio Reisen Casotti (43.344/OAB-DF), representando
Wagner Baptista da Costa Júnior
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto por Wagner
Baptista da Costa Júnior contra o Acórdão 11.502/20213-1ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas no âmbito de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, imputando-lhe débito e multa, em razão da não comprovação
de parte dos recursos transferidos ao Instituto Centro-Brasileiro de Cultura por meio do
Termo de Parceria 1/2007, que teve por objeto a execução do "Programa de Gestão de
Destinos Turísticos - 1ª Etapa - Municípios Referência".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7055-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7056/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.087/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lucia Helena Soares e Silva (509.155.339-87)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 3.282/2024-1ª Câmara, que considerou
ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ex-servidora Lucia Helena Soares e
Silva, em razão do pagamento de rubrica referente à unidade de referência padrão, cujos
valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que a
beneficiaram e não poderiam ser reajustados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7056-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7057/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.393/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3. Recorrente: Maria do Socorro Lino Gurjão (495.953.184-34)
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Sara Jane das Vitórias Xavier Gurjão (20.131/OAB-PB)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, em
que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela pensionista
Maria do Socorro Lino Gurjão contra o Acórdão 11.429/2023-1ª Câmara (Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), que considerou ilegal o ato de seu interesse, negando-lhe
registro, em razão do pagamento de parcela alusiva a plano econômico sem a devida
absorção por reajustes salariais subsequentes da carreira do instituidor.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Universidade Federal da
Paraíba.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7057-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7058/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.838/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba
(10.783.898/0001-75); Gisélia das Neves Silva (141.161.114-49)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luiz Guedes
da Luz Neto (11.005/OAB-PB),
representando Gisélia das Neves Silva
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Gisélia das
Neves Silva e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB)
contra o Acórdão 10.403/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da ex-servidora, negando-lhe registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7058-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7059/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.932/2022-0
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Heloísa Maria Vieira (154.659.186-91)
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04)
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra o Acórdão
1.801/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria de Heloísa Maria Vieira e expediu determinações.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a tornar sem efeito a determinação contida no subitem 9.4.1
do Acórdão 1.801/2023-1ª Câmara;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7059-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7060/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.962/2022-7
1.1. Apenso: 019.344/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Marcia de Andrade Siqueira Lima (155.761.468-75)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Marcia de Andrade Siqueira Lima
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Marcia de
Andrade Siqueira Lima contra o Acórdão 3.707/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta
Corte de Contas julgou ilegal o ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em seu favor, por considerar indevido o pagamento da vantagem
"opção".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7060-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7061/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.987/2022-9
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Jacqueline Catarina Matos Cardoso (484.133.809-87)
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
12ª
Região/SC
(02.482.005/0001-23)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC contra o Acórdão 551/2024-1ª Câmara, decisão em
que o TCU julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Jacqueline Catarina
Matos Cardoso, pela inclusão, nos proventos, de "quintos" de funções comissionadas
exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que extinguiu a vantagem, considerando que
a parcela impugnada não estava amparada em decisão judicial transitada em julgado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
9.2.1. a parcela compensatória resultante do cumprimento do item 1.7.1 do
Acórdão 551/2024-1ª Câmara deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023,
estabelecido na Lei 14.523/2023;
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