DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Vaneuso
Gomes da Silva (ato nº 122286/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Vaneuso Gomes da Silva no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7067-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7068/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 013.953/2024-9.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Raul Gonçalves Cunha, CPF 296.152.590-04.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II,
e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Raul Gonçalves Cunha, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, autorizando-
lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º
da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme
à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Raul Gonçalves Cunha e à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7068-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7069/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 021.325/2023-5.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Afonso Lirio, CPF 232.833.940-91.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II,
e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Paulo Afonso Lirio, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, autorizando-lhe,
excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º da
Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada
conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Paulo Afonso Lirio e à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7069-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7070/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.466/2023-4.
2. Grupo I - Classe de assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Alex Adonai Espinoza de Melo e Andrade, CPF 806.825.705-59;
Maria do Carmo Rego de Castro e Silva, CPF 082.960.575-49.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por
Renato Jose Antonio de Melo e Andrade em favor de Alex Adonai Espinoza de Melo e
Andrade e Maria do Carmo Rego de Castro e Silva (ato nº 27409/2023), negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique aos interessados o inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte os Srs. Alex Adonai Espinoza de Melo e Andrade e Maria do
Carmo Rego de Castro e Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7070-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7071/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.429/2023-5.
2. Grupo II - Classe de assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Vera Lucia Lamas Salgado, CPF 888.572.807-30.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Oscarino Salgado da Silva em favor de Vera Lucia Lamas Salgado (ato nº 38796/2021),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7071-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7072/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.719/2023-0.
2. Grupo I - Classe de assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Sonia Maria Andrade Froes do Valle, CPF 334.844.901-44.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,

                            

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