DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Joaquim Froes do Valle Filho em favor de Sonia Maria Andrade Froes do Valle (ato nº
42748/2016), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Sonia Maria Andrade Froes do Valle no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7072-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7073/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.399/2023-9.
2. Grupo I - Classe de assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Paula Francinete do Nascimento, CPF 271.829.914-20; Ranilson
Carlos do Nascimento, CPF 011.215.504-95; Raylson Carlos do Nascimento, CPF
011.795.674-04.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Pedro Paulo do Nascimento em favor de Paula Francinete do Nascimento, Ranilson Carlos
do Nascimento e Raylson Carlos do Nascimento (ato nº 62095/2019), negando-lhe o
respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. exclua dos proventos dos interessados, no prazo de 30 dias contados a
partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada "01785-RT 1012/89 - PCCS -
APOSENT." e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º,
da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil
livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte os Srs. Paula Francinete do Nascimento, Ranilson Carlos do
Nascimento e Raylson Carlos do Nascimento no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas
nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7073-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7074/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.481/2021-5.
2. Grupo II - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Construmetal Construções Ltda. (06.175.650/0001-54); Zairo
Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha (18750/OAB-BA ) ,
representando Zairo Jacques Pinto Loureiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de Zairo
Jacques Pinto Loureiro, prefeito de Canavieiras/BA nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, e
da empresa Construmetal Construções Ltda., em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do convênio 0407/06 (Siafi 589793), firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde e o ente municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel empresa Construmetal Construções Ltda., para todos os
efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Zairo Jacques Pinto
Loureiro;
9.3. julgar irregulares as contas de Zairo Jacques Pinto Loureiro e da empresa
Construmetal Construções Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente, com base nos arts.
19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir
discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de
ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
.
. .95.486,47
.5/7/2007
. .246.333,53
.13/8/2007
. .341.820,00
.19/9/2007
. .35.321,40
.20/12/2007
. .
.
.
.
9.4. aplicar a Zairo Jacques Pinto Loureiro e à empresa Construmetal
Construções Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual
prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor R$
180.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis, com fundamento no § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU;
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7074-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7075/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.262/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - Ect
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Rodolfo da Silva Paiva (049.049.326-25).
3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - Ect
(34.028.316/0001-03).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: João Carlos de Paiva (OAB-MG 47.822), Katy Mara
Câmara Cota de Lima (OAB-DF 23.841), Eluziene Lacerda Lima (OAB-DF 21.491) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Acórdão
8.412/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7075-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7076/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.208/2021-1.
1.1. Apenso: 008.664/2016-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexandre Chacon Cavalcanti (962.720.584-20); Ana Cristiane
Queiroz Santos (998.470.514-53); Andrea Rodrigues Viana da Fonte (624.377.204-72); Isis
Bezerra Cavalcanti (028.703.684-70); Maria de Lourdes Fernandes Campos de Oliveira
(007.755.864-20); Áurea Maria da Cruz Igrejas Lopes (267.760.654-20).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antiogenes Viana de Sena Junior (OAB-PE 21.211);
Thais Barbosa Madeira (OAB-PE 45.373).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
relativa às obras de implantação dos Corredores de Transporte Público Fluvial em
Recife/PE, objeto do Termo de Compromisso 0413.177-60/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. dar ciência
desta deliberação ao Ministério da
Integração e do
Desenvolvimento Regional, à Caixa, ao Governo do Estado de Pernambuco e aos
responsáveis e demais interessados.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7076-30/24-1.

                            

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