DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7077/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.114/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Claeto Comércio e Serviço Ltda. (02.506.438/0001-71); José
Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB-BA 33.825),
José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB-BA 56.904) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no
Estado da Bahia, contra o Sr. José Moreira de Carvalho Neto e a empresa Claeto
Comércio e Serviço Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 521/09, firmado com o Município de
Itapicuru/BA, para execução de melhorias sanitárias, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC/2009);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Claeto Comércio e Serviço Ltda. revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Moreira de
Carvalho Neto;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Moreira de Carvalho Neto e da
empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime
de solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e
acrescida dos juros
de mora,
calculados a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/6/2012
.129.383,52
9.4. aplicar ao Sr. José Moreira de Carvalho Neto e à empresa Claeto Comércio
e Serviço Ltda., as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de
R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7077-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7078/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.466/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Goretti de Arruda Ferraz (410.012.654-91).
3.2. Recorrentes:
Departamento Nacional de
Obras Contra
As Secas
(00.043.711/0001-43); Maria Goretti de Arruda Ferraz (410.012.654-91).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Romulo Marinho Falcao (OAB-PE 20427).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 2.477/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
da Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas e pela Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz para, no
mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dê ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas e à Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7078-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7079/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.812/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adelmar Joaquim Xavier (216.886.803-49).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As Secas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Adelmar
Joaquim Xavier, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU
78/2018.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7079-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7080/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.352/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Aglae Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias
(005.348.545-91); Ana Maria Picanço Garrido (132.619.245-00); Antônio Luiz de Araújo
Pitia (099.413.805-97); Associação Obras Sociais Irma Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos
Alberto Trindade (533.896.898-34); Celia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Cong das
Irmãs Fran Hospitaleiras da Ima Conceição (15.233.646/0014-00); Domingos Conceição
Almeida (175.112.915-20); Enio Alves de Oliveira (055.794.065-68); Fundação José Silveira
(15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda (03.262.479/0001-22);
Hospital Evangélico da Bahia (15.171.093/0001-94); Luis Eugenio Portela Fernandes de
Souza (296.915.835-34); Maria Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Oyama Amado
Simões (055.322.995-87); Paulo Sérgio de Moraes Sepulveda (555.404.655-04); RN
Serviços Médicos Especializados Ltda. (01.360.830/0001-92); Real Sociedade Espanhola de
Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 de Setembro
- Hospital Português (15.166.416/0001-51).
3.3. Recorrentes: Luís Eugenio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34);
Associação Obras Sociais Irmã Dulce (15.178.551/0001-17); Fundação José Silveira
(15.194.004/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Governo - SEGOV - Município de Salvador -
BA .
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Araújo Cabral Gomes (OAB-BA 23.791); Alan
Carneiro de Matos (OAB-BA 24.988) e Luís Costa Cruz (OAB-BA 27.170); Joao Daniel
Passos (OAB-BA 42.216),; Diego Lemos Pereira (OAB-BA 40.260); Eurípedes Brito Cunha
Junior (OAB-BA 11.433), Edmundo Sampaio Jones (OAB-BA 9.474) e outros; Artur da
Rocha Reis Neto (OAB-BA 17.786); Tais Souza de Cerqueira (OAB-BA 20.193); Artur da
Rocha Reis Neto (OAB-BA 17786); James Rodrigo de Senna Costa (OAB-BA 23.723) e
Carlos Alberto Dumet Faria (OAB-BA 12.345); Artur da Rocha Reis Neto (OAB-BA 17.786);
Renato Bastos Brito (OAB-BA 19746); Ana Bárbara Martins Costa (OAB-BA 41.846), Fabio
Follador Coelho (OAB-BA 36.340) e outros; Joyce Betty Souza Silva (OAB-BA 30.636);
Monica Palma Barbosa (OAB-BA 16.869) e Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (OAB-
BA 16.794); Samila Feitosa Mota Borges (OAB-BA 38.686), Carlos Alberto Telles de Goes
Junior (OAB-BA 31.932) e outros; Iuri Mattos de Carvalho (OAB-BA 16.741) e Roberto Silva
Soledade (OAB-BA 16.627); Paula Lima Cunha da Silva (OAB-BA 54.482), Monya Pinheiro
Loureiro (OAB-BA 35.625) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, Associação Obras Sociais Irmã Dulce e
Fundação José Silveira em face do Acórdão 3.828/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. rever, de ofício, o item 9.5. do Acórdão 3.828/2024-TCU-1ª Câmara, para
tornar insubsistente apenas a penalidade de multa aplicada à Sra. Aldely Rocha Dias, com
fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução - TCU 178/2005, com redação dada pela
Resolução - TCU 235/2010;
9.3. dar ciência da deliberação aos embargantes, ao espólio da Sra. Aldely
Rocha Dias e demais interessados.
10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7080-
30/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7081/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.785/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Giselia Lucia Gonçalves Pires (223.458.761-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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