DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7093/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.186/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Leci Castro Vieira (272.273.083-91); Maria da Luz
Borges (115.475.451-00); Myrian Martins Pereira Nunes (071.027.558-72); Raimunda
Trindade da Silva Picanco (508.486.902-49); Selma de Siqueira Campos Lins Galvao
(591.833.061-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7094/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.195/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Heitor Borelli Alvarenga Freire Filho (037.014.171-72); Hillary
Roberta de Sousa Monteiro (026.544.522-12); Ivanildes Pereira dos Santos (704.840.665-
87); Maria do Perpetuo Socorro Ribeiro Goncalves (405.797.942-53); Reni de Oliveira Baiao
(002.787.757-48); Salomao Clinton de Sousa Monteiro (026.544.432-21).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7095/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.913/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celia Tereza Castelain Heineberg (006.026.309-16); Maria
Laurete Coelho (016.236.509-84); Maria da Graca Martins Cordeiro (533.077.639-20); Marly
de Avila Heidenreich (674.787.519-20); Zaira Maria da Silva Ramos (047.506.679-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7096/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.922/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Elizabeth
Passos
Bezerra (102.421.473-72);
Johnson
Ibiapina Cavalcante (025.490.773-34); Maria Helena Pardal Figueredo (788.633.687-91);
Maria Jose
de Lima
Nery (716.822.364-04);
Pedro Thiago
Barreto de
Oliveira
(087.821.259-02); Rosangela Morche da Silva (030.223.139-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7097/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.928/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aurea Ribeiro Azevedo de Carvalho (779.283.697-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7098/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.002/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Delza Bongiovani Ferraz (001.826.227-97); Pedro Nunes
Silverio (038.728.901-15); Suceny Rodrigues Vidal (687.042.087-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7099/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Cássio
Cléber Evangelista de Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União ao Município de Souto Soares/BA, por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos
Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2016.
Considerando que Cássio Cléber Evangelista de Araújo não logrou comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, e
que inexistem nos autos elementos que demonstrem a sua boa-fé;
Considerando que as alegações de defesa do Município de Souto Soares/BA
não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o
débito apurado;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que a
responsabilização pelo ressarcimento deve recair sobre o município, nos casos em que
a utilização de recursos federais, com desvio de finalidade, gera benefícios a essa
pessoa jurídica de direito público.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão de Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos
termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º, 4º e 5º, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres prévios, em rejeitar as alegações de
defesa do Município de Souto Soares/BA, e expedir as determinações e recomendações
no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-000.523/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cassio Cleber Evangelista de Araujo (895.543.705-63);
Município de Souto Soares - BA (13.922.554/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Souto Soares - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º,
4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Souto Soares/BA
efetue
e
comprove,
perante
este Tribunal,
o
recolhimento
das
quantias
abaixo
discriminadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/12/2016
.750,00
. .12/12/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .23/5/2016
.836,00
. .23/5/2016
.836,00
. .19/4/2016
.9.463,90
. .18/11/2016
.1.800,00
. .18/11/2016
.4.990,00
. .18/11/2016
.7.680,00
. .18/11/2016
.6.795,00
. .18/11/2016
.1.800,20
. .18/11/2016
.1.060,00
. .18/11/2016
.1.805,13
. .18/11/2016
.1.997,83
. .18/11/2016
.1.499,78
. .21/11/2016
.5.995,00
. .21/11/2016
.6.480,00
. .21/11/2016
.5.400,00
. .23/11/2016
.1.235,00
. .23/11/2016
.484,00
. .23/11/2016
.2.990,00
. .23/11/2016
.594,00
. .22/12/2016
.7.532,00
. .22/12/2016
.4.914,00
. .22/12/2016
.4.144,20
. .14/10/2016
.515,50
. .14/10/2016
.719,00
. .11/11/2016
.6.189,00
. .29/12/2016
.1.431,65
1.7.2. informar ao Município de
Souto Soares/BA que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que
suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do
§ 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse
pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com
imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora,
nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
1.7.3. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, apenas a
atualização monetária;
1.7.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência
Social e ao responsável, para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 7100/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde contra os Srs. Antônio Marcos Bezerra Miranda e Landry
Lacerda Junior, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único
de Saúde, no exercício de 2007.
Considerando que esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 54565/2018-
TCU-1ª Câmara, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao
pagamento de débito e aplicando-lhes multas;
Considerando que o referido decisum foi mantido após a apreciação de
recursos de reconsideração e embargos de declaração manejados pelos responsáveis;
Considerando que o Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda protocolou petição
alegando a prescrição da pretensão ressarcitória sob as regras da superveniente
Resolução-TCU 344/2022 (peças 284-286);
Considerando que os pareceres constantes dos autos (peças 287, 288, 291-
293) propõem que este Tribunal conheça do expediente como mera petição, negando
a ele provimento, por entenderem que não ocorreu a prescrição no caso concreto;

                            

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