DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no parágrafo único do artigo 48
da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em
conhecer do expediente protocolado por Antônio Marcos Bezerra Miranda como mera
petição, para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a não ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, de acordo com os termos da
Resolução TCU 344/2022, dando conhecimento desta deliberação ao responsável e
demais interessados.
1. Processo TC-009.728/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 030.682/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 030.683/2022-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
030.637/2022-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
030.685/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ageu Barbosa Gomes (237.022.493-20); Antônio Marcos
Bezerra Miranda (569.642.423-68); Landry Lacerda Júnior (550.556.563-87).
1.3. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (4773/OAB-MA),
Edilson Costa Véras (6894/OAB-MA) e outros, representando Landry Lacerda Júnior;
Marcos Aurelio Barros Serra, representando W.l. da S. Marques; Lidiane Ramos
(14300/OAB-MA), representando P R Cardoso - Me; Alexandre da Costa Silva Barbosa
(11109/OAB-MA), representando Antônio Marcos Bezerra Miranda; Carlos Seabra de
Carvalho Coêlho (4773/OAB-MA) e Hugo Leonardo Sousa Soares (12478/OAB-MA),
representando Ageu Barbosa Gomes.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7101/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
I, 143, inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres constantes dos autos, julgar regulares com ressalvas as contas
dos Srs. Joel Banha Picanço, Amilton Lobato Coutinho e André Rocha, dando-lhes
quitação, na forma dos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8443/1992, e dar ciência da
deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-026.732/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amilton Lobato Coutinho (012.320.882-34); Andre Rocha
(898.160.994-20); Joel Banha Picanço (065.822.302-04).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Francisco Benício Pontes Neto (1726/OAB-AP),
representando Joel Banha Picanco; Mauro Porto (12878/OAB-DF), representando Andre
Rocha; Francisco Benício Pontes Neto (1726/OAB-AP), representando Amilton Lobato
Coutinho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7102/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar atendida a determinação
constante no item 9.2 do Acórdão 4412/2023 - TCU - 1ª Câmara; determinar o
apensamento destes autos ao processo originador (TC 016.857/2022- 4); e dar ciência
deste Acórdão ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira.
1. Processo TC-020.902/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7103/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara ACORDAM, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único,
e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em
não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade,
dando conhecimento desta decisão ao representante, de acordo com os pareceres
exarados nos autos.
1. Processo TC-006.244/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura; Ministério
da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7104/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar o apostilamento do Acórdão 3.371/2024-TCU-1ª Câmara, para correção de
erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos nos quais, na atual fase
processual, examinam-se embargos de declaração opostos pela sociedade empresária
Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. contra o Acórdão de relação 793/2024-
TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente a representação por ela apresentada;"
Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos nos quais, na atual fase
processual, examinam-se embargos de declaração opostos pela sociedade empresária
Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. contra o Acórdão de relação 799/2024-
TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente a representação por ela apresentada;"
1. Processo TC-040.444/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5.
Representação legal:
Marcela
Carvalho Bocayuva
(41954/OAB-DF),
representando Irmaos Britto Representacoes e Comercio Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7105/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.024/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geni Pereira Ramos (460.129.074-00); José Lourival da
Pieve (217.062.800-25).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7106/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar legais para fins de registro as concessões em favor dos srs.
Gastao Rocha Silva, Jorge Vital de Oliveira e Raimundo Pereira; e
b) considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do art. 7º, § 3º, da
Resolução TCU 353/2023, o exame das concessões em favor dos srs. Francisco Xavier
de Souza Santos e Vicente de Jesus Santos.
1. Processo TC-010.328/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Xavier de Souza Santos (188.954.845-68); Gastao
Rocha Silva (084.399.075-91); Jorge Vital de Oliveira (100.583.115-72); Raimundo Pereira
(314.410.685-20); Vicente de Jesus Santos (085.231.695-04).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7107/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.573/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cláudia da Silva Cortes (901.361.957-68); Maria Esther de
Magalhães
Machado (910.616.607-53);
Marilene Maria
de Melo
(922.306.797-91);
Vanildo de Oliveira Correa (802.284.027-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7108/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daquele de interesse da sra. Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-012.691/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alan Ladd Costa de Aquino (103.703.234-91); Aline Nadege
de Menezes Sa Monte (219.374.354-15); Anita Luiza de Paiva Onofre (237.146.974-20);
Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva (204.911.404-44); Maria do Rosario de Fatima
de Lima Gadelha (139.280.664-04).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de aposentadoria da sra. Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva, verifique a exação
do valor da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", incluída nos proventos atuais da
interessada.
ACÓRDÃO Nº 7109/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.729/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Cesar de Almeida Federico (003.420.095-91); Ester
de Almeida Souza (703.764.338-68); Gliceria Viana Xavier (380.251.595-15); Maria
Angelia Teixeira (115.340.955-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7110/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
retornar os autos à unidade técnica para reanálise.
1. Processo TC-012.773/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cilon Vitorino da Rosa (231.521.090-91); Claudison Lima da
Silva (052.195.232-87);
Francisco Mello
(434.880.567-91); Lia
Zanette Bourscheid
(334.097.300-87); Nilson Gomes (406.263.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da transposição de
carreira que favoreceu os interessados deste processo, que ingressaram nos quadros da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária sem a prévia realização de concurso público
para os cargos nos quais se aposentaram.

                            

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