DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7111/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.854/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos da Silva (787.326.707-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7112/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.872/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Jacob (805.241.508-00); Elias Barros de Souza
(725.958.258-87); Laércio
Millan (837.660.228-49); Mário
da Costa
Cardoso Filho
(782.155.878-87); Nadir Rodrigues de Carvalho Magossi (795.455.138-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7113/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.877/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides Costa
Filho (130.783.306-30); Eder Clasen
(038.920.718-70); Elisa Augusta Teixeira de Carvalho (441.620.304-72); Maria Helena
Buso (528.108.288-49); Valder de Aquino Machado (050.982.976-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7114/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.905/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliene Pereira Ramos Tiveron (342.287.211-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7115/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.688/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nacib Duarte Bechir (318.039.976-72); Neide Caldas de
Oliveira Santos (450.987.277-15); Neuza Maria da Rocha (194.874.286-15); Nidia Maria
Dione Vieira (336.148.576-20); Nilda Dias Andrade (136.431.186-00).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7116/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.695/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria das Neves Gonçalves da Costa (093.037.821-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7117/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
fazer a determinação que se segue à unidade técnica:
1. Processo TC-020.213/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Pérola Hoffmann de Mello (082.296.248-95).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar o prazo de quinze dias para que o Departamento Central de
Serviço de Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
1.7.1.1. esclareça a continuidade dos pagamentos da rubrica judicial à inativa
Pérola Hoffmann de Mello, tendo em vista a decisão favorável à União no processo
0017132-35.2010.4.03.6100, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 602.584/DF (Tema 359 da Repercussão Geral) quanto à incidência do teto
remuneratório sobre o pagamento cumulativo de aposentadorias e pensões;
1.7.1.2. adote as medidas cabíveis para obter o ressarcimento dos valores
pagos indevidamente à interessada;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Procuradoria-Regional da União da 3ª
Região.
ACÓRDÃO Nº 7118/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.068/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Augusto Raggi (557.509.317-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7119/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.315/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurélio Fernandes de Oliveira (751.566.607-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7120/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.505/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria do Socorro Bezerra (024.054.304-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7121/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
converter o julgamento em diligência:
1. Processo TC-001.515/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Maria
Cristina
Ribeiro
Pessoa
Belfort
Magalhães
(246.763.734-49); Maria José Jacira Medeiros de Magalhães (128.042.824-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional da Saúde e ao Ministério da Saúde,
para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional
103/2019, que convoquem a sra. Maria Cristina Ribeiro Pessoa Belfort Magalhães, no
prazo de quinze dias, para optar pelo benefício previdenciário a ser recebido de forma
integral;
1.7.2. após a opção da interessada, deverá o órgão/entidade pagadora do
benefício a ser reduzido adotar, no prazo de quinze dias, as medidas cabíveis para
implantar as glosas previstas no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.3. determinar à
AudPessoal que acompanhe o
cumprimento das
determinações constantes dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 e, após reinstruir o feito,
encaminhe os autos para a oitiva regimental do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União.
ACÓRDÃO Nº 7122/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras.
Damares Câmara Pinheiro e Edirlene Queiroga de Lima e, com amparo no inciso II do
art. 7º da Resolução 353/2023 deste Tribunal, ordenar o registro excepcional do ato de
pensão de interesse da sra. Cleide Aquino Ferreira de Farias, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, uma vez que a decisão proferida no Mandado de
Segurança Coletivo 200951010022546 amparou a inclusão, na base de cálculo dos
proventos de pensão da interessada, da GDIBGE na forma como foi efetuada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1. Processo TC-001.841/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleide Aquino Ferreira de Farias (088.874.974-00); Damares
Câmara Pinheiro (327.669.981-87); Edirlene Queiroga de Lima (805.698.464-04).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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