DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7123/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.282/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gilda Marins de Azevedo Soares (837.025.477-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7124/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse das sras. Gabriela
Vitoria Flores dos Santos e Gislene Aparecida Mendes Flores, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.289/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliana Maria Geraldo Palma (015.700.778-27); Gabriela
Vitoria
Flores dos
Santos
(046.540.421-99);
Gislene Aparecida
Mendes
Flores
(639.422.241-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária convoque a sra. Eliana Maria Geraldo Palma para, na forma do § 2º
do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, optar pelo benefício previdenciário que
deseja receber integralmente, a saber, a pensão civil estatutária que ora se examina ou
a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO Nº 7125/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.189/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Ana
Carolina
de
Vasconcelos
Coelho
Falabella
(099.002.254-49); Norma Sueli Correa Carrijo (048.275.516-42); Raimunda Vieira Rolim
(423.506.385-53);
Rosangela Itael
de
Andrade
(221.833.881-53); Rubens
Lemos
(165.585.969-20).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7126/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.994/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Myrta Maria Pinheiro Bueno (087.824.156-68); Ruth de
Oliveira (359.814.826-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7127/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.977/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Lígia de Carvalho Souza (310.049.701-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7128/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
converter o presente julgamento em diligência:
1. Processo TC-017.006/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Deusa Maria Paraense de Azevedo (036.528.312-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que a Universidade Federal do Pará
convoque a interessada, atualmente ocupante de cargo efetivo na Secretaria de
Educação do Estado do Pará, para fazer a opção a que se refere o § 2º do art. 24
da Emenda Constitucional 103/2019 e, posteriormente, para que sejam feitas as glosas
previstas naquele dispositivo, haja vista a ocorrência de acumulação de proventos de
pensão, pagos pela entidade, com proventos de aposentadoria, pagos pelo Instituto
Federal do Pará;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Federal do Pará para
as providências de sua alçada.
ACÓRDÃO Nº 7129/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.032/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adenilse Ribeiro Venturieri (847.331.607-04); Mirto Neli
Taube (199.789.360-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7130/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil aos srs.
Antônio Carlos Reis Matos e Maria Cristina Pereira Lima Cerqueira, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, e fazer as determinações que se seguem:
1. Processo TC-017.056/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônio Carlos Reis Matos (326.502.807-00); Cláudia da
Silva Pimenta (787.521.837-34); Francisco de Paula Carneiro Jansen de Mello
(309.869.237-53); Maria Cristina Pereira Lima Cerqueira (962.743.877-49); Marilda
Teixeira (004.424.937-38).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1.
cadastre, no
prazo
de
quinze dias,
o
ato
de concessão
de
aposentadoria ao sr. Antônio José da Silva Fraiz, instituidor de pensão em favor da sra.
Cláudia da Silva Pimenta, e encaminhe o mapa de tempo de serviço do servidor;
1.7.1.2. convoque, se ainda não o fez, os srs. Francisco de Paula Carneiro
Jansen de Mello (aposentado pelo Regime Geral de Previdência) e Marilda Teixeira
(aposentada pelo estado do Espírito Santo e pelo Regime Geral de Previdência), no
prazo de quinze dias, para fazerem a opção de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019, de modo que sejam aplicados os descontos mencionados
naquele dispositivo a um dos benefícios previdenciários recebidos pelos pensionistas;
1.7.1.3. demonstre, no prazo de trinta dias, o cumprimento das disposições
contidas no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que o sr. Antônio
Carlos Reis Matos, pensionista, encontra-se inscrito no Cadastro Único de Benefícios
Sociais;
1.7.3. determinar à AudPessoal que examine o ato de interesse da sra.
Cláudia da Silva Pimenta à luz das informações que vierem a ser encaminhadas por
força do subitem 1.7.1.1, notadamente quanto à correção do adicional por tempo de
serviço que integra a base de cálculo do benefício pensional.
ACÓRDÃO Nº 7131/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.085/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Guiomar Quilarina Correia Gomes (155.356.651-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7132/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.066/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Abadia da Silva Borges (796.347.376-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7133/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.744/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diogo Brom Macedo de Alencastro Veiga (721.666.141-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7134/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil instituída pelo sr. Edi Alves
da Costa em favor da sra. Edvalcy Guimarães Costa, representado pelo formulário e-
Pessoal 11.467/2024 (pç. 18), de acordo com os pareceres constantes dos autos, e
considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do § 6º do art. 260 do Regimento
Interno deste Tribunal, o ato de pensão civil do mesmo instituidor, representado pelo
formulário e-Pessoal 11.467/2024 (pçs. 2 e 15).
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