DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700124
124
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-038.828/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Edvalcy
Guimarães
Costa (070.595.626-13);
Edvalcy
Guimarães Costa (070.595.626-13).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7135/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes constantes das peças 68, 69, 70 e 71, com fundamento nos arts.
1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-004.759/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hamilton Alves Villar (314.849.722-87); Joel Rodrigues
Lobo (305.268.411-68).
1.2. Órgão/Entidade: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município
de Careiro/AM.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao tomador
de contas.
ACÓRDÃO Nº 7136/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos
pareceres uniformes constantes das peças 325-329, com fundamento nos arts. 1º, 8º
e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-006.473/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Adair
Antônio
de
Freitas Meira
(280.486.011-68);
Fundação Pró-Cerrado (86.819.323/0001-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao tomador
de contas.
ACÓRDÃO Nº 7137/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, julgar regulares com
ressalva as contas da sra. Nubia Costa Lima, dando-lhe quitação:
1. Processo TC-007.807/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nubia Costa Lima (382.647.902-59).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari - RR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Fabio
da 
Costa 
Maciel 
(2143/OAB-RR),
representando Nubia Costa Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que
avalie, em conjunto com o Município de Amajari/RR, se há interesse público e
condições técnicas, financeiras e orçamentárias para a continuidade do objeto do
Contrato de Repasse 877791/2018, de modo a concluir a obra já iniciada e assim
torná-la útil à comunidade indígena beneficiada, aproveitando-se os recursos já
empregados para o início dos serviços.
ACÓRDÃO Nº 7138/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução
TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-
se ciência desta decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) e ao responsável:
1. Processo TC-008.801/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel Silva Junior (219.169.798-40).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7139/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo
Sr. Carlos Moreira Soares ao Acórdão 1.511/2024-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente para, no
mérito, negar-lhe provimento,
Considerando que, nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU,
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição
em acórdão do Tribunal;
Considerando
que os
embargos
de
declaração foram
recebidos
em
20/6/2024 (peça 149);
Considerando que o acórdão embargado foi prolatado em 5/3/2024;
Considerando que o embargante teve ciência da deliberação em 1º/4/2024,
conforme expressamente afirma no recurso interposto contra o Acórdão 1.511/2024-1ª
Câmara (peça 140, p.1);
Considerando
que, nos
termos
do
§ 1º
do
art.
287 do
Regimento
Interno/TCU, o prazo para oposição de embargos de declaração é de dez dias,
contados na forma prevista no art. 183;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos art. 143, inciso V, alínea "f", e 287, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração apresentados, por serem
intempestivos, comunicando ao recorrente o teor da presente decisão:
1. Processo TC-026.178/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.509/2023-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carlos Moreira Soares (521.551.886-68); Santa Luzia
Medicamentos & Perfumaria Ltda (01.396.832/0001-31).
1.3. Recorrente: Carlos Moreira Soares (521.551.886-68).
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação 
legal:
Bruno
Ladeira 
Junqueira
(40301/OAB-DF),
representando Carlos Moreira Soares.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7140/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar
quitação à Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82), atualmente
denominada CNO S.A., ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado
por meio do subitem 9.2b do Acórdão 3.116/206-1ª Câmara, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 264-266):
1. Processo TC-525.052/1996-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.582/2016-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco (010.773.923-20);
Antônio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco Filho (022.363.033-00); Antônio de
Sampaio 
Rameiro
(011.020.283-04); 
Construtora
Lourival 
Parente
Ltda.
(05.346.218/0001-16); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82); João
Eulálio de Pádua (099.821.593-72)
1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG
101.379) e Igor Fellipe Araújo de Sousa (OAB/DF 41.605)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 7141/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Cotação Prévia de Preços - Divulgação Eletrônica 7/2024,
sob a responsabilidade do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), no
valor estimado de até R$ 4.042.010,00, cujo objeto é voltado à aquisição de um
sistema de hemodinâmica,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 34 e 35;
Considerando, em análise do interesse público envolvido no processo, que
a proposta da vencedora, de R$ 3.863.546,00, foi R$ 318.010,00 abaixo do custo
estimado, de até R$ 4.042.010,00, tendo participado do certame três empresas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, e 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção, considerando, no mérito, a presente representação parcialmente
procedente, arquivando o corrente processo e comunicando o Hospital Evangélico de
Cachoeiro de Itapemirim (HECI) e o representante acerca do teor desta decisão, bem
como encaminhando-lhes cópia da instrução à peça 34, de acordo com os pareceres
juntados aos autos:
1. Processo TC-018.122/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Evangelico de Cachoeiro de Itapemirim.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernanda
Modenesi Ribeiro (125962/OAB-SP),
representando Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda. - Siemens Healthineers.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas,
identificadas no
Cotação
Prévia
de Preços
-
Divulgação
Eletrônica 7/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. desclassificação de licitante a partir de previsão no item 7, subitens
7.1, 7.3 e 7.4, do edital, por não fornecimento de cópia de documentos impressos
durante a sessão pública, a título de subsídio a futura prestação de contas de
convênio, sem respaldo no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/ CG U
424/2016; e
1.6.1.2. emissão de resposta a pedido de esclarecimento de licitante quanto
ao item 4 do Edital (Especificações Técnicas do Objeto) de forma incompleta ou pouco
clara, quando esclarecimentos prestados administrativamente no âmbito do certame
possuem natureza vinculante para os participantes e para a administração, sob pena de
violação ao instrumento convocatório, o que contrariou o art. 23 § 2º, do Decreto
10.024/2019, c/c o art. 164 da Lei 14.133/2021 e precedentes deste Tribunal (Acórdãos
179/2021, 299/2015 e 130/2014, todos do Plenário, entre outros).
ACÓRDÃO Nº 7142/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Pedro
Batista de Araujo.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, no valor de R$ 950,56;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no mês de abril de 2024 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Pedro
Batista de Araujo, ressalvando-se que o valor referente a parcela judicial não consta
nos proventos atuais do beneficiado.
1. Processo TC-009.451/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Batista de Araujo (386.009.277-49).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar