DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7169/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-014.814/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lana Ribeiro dos Santos Teixeira (865.451.837-53); Lenyra
Soares Jorge (051.692.047-28); Liana Teixeira Bittar (736.296.267-34); Luana Teixeira de
Andrade (605.567.067-49); Maise Galvao de Sousa (002.975.381-36); Marcy de Assis
Pegado (203.123.267-34); Maria de Fatima Nogueira Lima (505.980.237-04); Maria de
Maricinda Leite Teixeira (258.734.077-20); Maristela Nogueira Lima (844.095.927-34); Nair
Galvao Andre (087.822.987-69).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7170/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-014.859/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Altair da Silva Paz (021.956.467-13); Beatriz Vianna e Silva
(908.721.857-53); Cristina Vianna e Silva (908.721.507-04); Maria Fernandes de Souza e
Silva (624.000.532-00); Melquisedeque Bastos da Silva (072.998.112-60); Nivalce Augusta
Lobato de Araujo (485.589.741-87); Rosangela da Silva Araujo Silva (284.098.682-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7171/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar de interesse de Ana Marilia
Machado de Oliveira, Ingrid Corte Rodrigues dos Santos, Maria Celia Nogueira Reis, Maria
do Rosario de Souza Gato, Maryvone Soares Oliveira e Nilza de Almeida dos Santos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de pensões
militares em benefício de Ana Marilia Machado de Oliveira, Ingrid Corte Rodrigues dos
Santos, Maria Celia Nogueira Reis, Maria do Rosario de Souza Gato, Maryvone Soares
Oliveira e Nilza de Almeida dos Santos.
1. Processo TC-014.923/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Marilia Machado de Oliveira (907.952.100-00); Ingrid
Corte Rodrigues dos Santos (116.123.317-26); Maria Celia Nogueira Reis (025.857.507-79);
Maria do Rosario de Souza Gato (760.700.697-49); Maryvone Soares Oliveira
(593.466.637-15); Nilza de Almeida dos Santos (021.875.297-03).
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo
em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s)
dos atos 90066/2023, 90062/2023 e 90110/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os
proventos de pensão
militar para a base
de cálculo do soldo
referente ao
posto/graduação de 2º Tenentee Suboficial, respectivamente, conforme o que preconiza
o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 7172/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - MS, em desfavor de João Batista Ribeiro Simões, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Saúde - MS, no valor de R$ 1.315.263,10. O valor do débito apurado pelo tomador de
contas foi de R$ 1.315.263,10.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o Despacho 2832, de 3/10/2013 (peça 8) e o Despacho
AudSUS/CGAE/AudSUS/MS, de 29/11/2022 (peça 1);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 43-46).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta
deliberação à unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.180/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Batista Ribeiro Simões (005.731.324-53).
1.2. Unidade: Fundo Municipal de Saúde do Município de João Pessoa.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7173/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Fundação Padre Leonel Franca, Ruy Luiz
Milidiu e Pedro Magalhães Guimarães Ferreira, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
428180 (peça 13), firmado entre a Finep e a Fundação com recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Bases do Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Gás
Natural", no valor de R$ 717.600,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas
foi de R$ 18.878,55.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a apresentação da prestação de contas do Convênio 21.01.0593.00 (peça 68), em
11/01/2005, e o Parecer Conclusivo da Reprovação da prestação de contas (peça 97), de
02/06/2021;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 153 a 155 e 157).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.451/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29); Pedro
Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847-72); Ruy Luiz Milidiu (122.494.750-91).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7174/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, representante do Ministério das Cidades, em desfavor de Juedyr Orsay Silva,
Clóvis Tostes de Barros e Prefeitura Municipal de Miracema (RJ). A instauração relaciona-
se ao Contrato de Repasse 0250386- 30/2008/Ministério das Cidades/Caixa (registro Siafi
624413), firmado entre o Ministério e o Município de Miracema (RJ), tendo por objeto
a "produção ou aquisição de unidades habitacionais", no valor de R$ 726.626,21. O valor
do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 493.099,79.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase
interna, configurando a prescrição intercorrente em relação a Juedyr Orsay Silva, entre a
notificação desse responsável, com ciência em 12/11/2015 (peças 13 e 14) e o parecer
circunstanciado de 10/11/2022 (peça 1); (ii) cinco anos entre o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição, em 27/7/2015, e a notificação de Clóvis Tostes de Barros, com
ciência em 29/9/2022 (peças 10 e 11); e também cinco anos entre o termo inicial da
contagem do prazo de prescrição, em 27/7/2015, e a mensagem eletrônica ao Município,
de 27/10/2021 (peça 3, p. 1-2);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 84-87).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta
deliberação à unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.289/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Clovis Tostes de Barros (782.167.967-49); Juedyr Orsay Silva
(659.386.157-04); Prefeitura Municipal de Miracema/RJ (29.114.121/0001-46).
1.2. Unidade: Município de Miracema/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7175/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Fabriciana Vieira Guimaraes,
em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de
Aceitação de
Indicação de Bolsista
Doutorado (GD)
no País -
Processo CNPq
149676/2010-7, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não
apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 30/6/2014., no valor
de R$ 103.536,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
103.536,00.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a data em que as contas deveriam ter sido prestadas
em 30/6/2014 e a notificação por meio de ofício, de 11/7/2022 (peça 5, p. 3) e AR (peça
5, p. 5-7);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 37-40).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta
deliberação à unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-022.845/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabriciana Vieira Guimaraes (806.651.792-00).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.

                            

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