DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7176/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
contrato 305/2023, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO e M
V Nunes da Silva Soluções Integradas, em 4/7/2023, no valor de R$ 9.400,00, cujo objeto
é a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software) para atendimento
de demanda da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental de Goiânia (DVISAM) da
Secretaria Municipal de Saúde.
Considerando que a representação não trata de matéria de competência do
TCU, haja vista não haver nenhuma indicação nos autos da existência de recursos
federais.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII
e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-008.826/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante: M V Nunes da Silva Soluções Integradas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Maria Viviane Nunes da Silva, representando M V
Nunes da Silva Solucoes Integradas.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7177/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de
representação sobre
possíveis irregularidades
ocorridas na
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relacionadas a pedidos de
restituição/compensação (direitos creditórios) da empresa GJP Participações, integrante
da Mar Holding Participações S/A, no montante de R$ 9.667.390,11 - compreendendo R$
6.145.446,64 restituídos em 22/11/2014 e R$ 3.521.943,00, em 20/4/2015 (peça 3, p. 4,
peça 7, p. 6-11), conforme processos listados à peça 5 -, com potencial de causar dano
ao erário, visto que teriam sido homologados de forma irregular por Rubens Fernando
Ribas e Jackson Mitsui, delegado e auditor na Delegacia da RFB em Santo André/SP à
época dos fatos.
Considerando que o processo 16302.720015/2019-41 instaurado no âmbito da
RFB contra Rubens Fernando Ribas e Jackson Mitsui ainda se encontra em andamento;
considerando que está em curso processo judicial penal (processo 5005944-
56.2020.4.03.6181, da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo) no qual, caso se conclua
pela negativa de autoria ou por inexistência do fato, haverá repercussão no presente
processo;
considerando o parecer da unidade técnica (peças 40 a 42).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, no art. 157, do RI/TCU e
no art. 47, caput, e § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) sobrestar o presente processo, até a resolução final do processo judicial
penal 5005944-56.2020.4.03.6181, em curso na 2ª Vara Federal Criminal em São
Paulo;
b) comunicar a presente deliberação
aos interessados e à unidade
jurisdicionada.
1. Processo TC-014.747/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Jackson Mitsui (001.840.598-36); Rubens Fernando Ribas
(015.807.428-90).
1.2. Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
1.3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 7178/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 175/2024, sob a
responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com
valor estimado de R$ 655.422.244,40, cujo objeto é a contratação de empresa ou
consórcio de empresas para a construção, manutenção, conservação e execução de obras
e serviços relativos à coleta de dados de veículos pesados e monitoramento de
operações através de postos de pesagem mistos (PPM) e unidades móveis operacionais
(UMOs) nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Goiás,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Tocantins,
Maranhão, Ceará e Piauí, subdivididos em nove lotes.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) ausência
do projeto executivo; ii) ambiguidade de termo do edital, por considerar que o uso do
termo "poderá" (item 5.4.3.6 do Termo de Referência 16, SEI/DNIT 17826357) gera
incerteza quanto à obrigatoriedade e à configuração futura do sistema de fiscalização de
pesagem veicular; iii) metodologia de formação de preços inviável tecnicamente,
impossibilitando a seleção da proposta mais vantajosa; iv) exigência, no edital, de
tecnologia ainda não regulamentada;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a dispensa do projeto executivo está
amparada pelo § 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021, por ser tratar de obras e serviços
comuns de engenharia, de baixa complexidade, sendo que os maiores valores do
orçamento estimado são referentes a equipamentos/sistemas (UMO) e operação do
serviço, e não serviços de infraestrutura; ii) é razoável que a Administração indique,
desde logo, a possibilidade de algo acontecer, de forma que os potenciais licitantes
possam apresentar suas propostas consoante as condições de riscos presentes e futuras,
conforme as diretrizes contidas na licitação, de modo que a referida expressão não
prejudique a elaboração de propostas, tampouco a previsibilidade; iii) conforme
documentos acostados às peças 11-15 referentes ao lote 1, o orçamento estimado (peças
9 e 10, lote 1) foi feito mediante coleta de preços de mercado junto ao mínimo de três
cotações, das quais selecionou-se aquela de menor valor obtido de acordo com o item
orçado, o que torna sem fundamento a alegação do representante; iv) o Dnit pontuou
que a tecnologia HS-WIM (HighSpeed Weigh-In-Motion), que será utilizada nas Estações
de Controle de Pista (ECPs), já é desenvolvida e está disponível no mercado brasileiro,
sendo considerada viável e apropriada para o projeto, com diversos fornecedores no
mercado nacional capazes de implementá-la de forma eficiente;
considerando que o representante protocolou pedido de desistência da
representação (peça 7);
considerando que as alegações contidas no processo não dizem respeito
essencialmente ao resguardo do interesse público, mas, sim, ao interesse privado em
moldar as condições do certame àquelas que o representante julga necessárias para
participar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante e ao Dnit;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.218/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Representante: Fabio Rezende Cavallari.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7179/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose da Penha Gonzaga.
1. Processo TC-009.452/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose da Penha Gonzaga (302.739.004-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7180/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-012.743/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Suzarte da Silva (572.527.507-87); Jose Luiz dos
Santos Cotrim (821.833.927-20); Marcia Rochetti Miranda (699.676.527-72); Paulo Quirino
Moura (434.641.497-49); Rosane Fabiano de Oliveira (682.884.177-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7181/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-012.856/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Joao Fraga (201.194.886-04); Antonio Olavo da Silva
(143.423.086-49); Elizabeth Barbosa de Campos (317.618.011-04); Maria Tereza Nardy
Domingues de Souza (343.850.536-34); Moizes Jose Lopes (322.362.206-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7182/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-013.075/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Aglais Marques
Tabosa (079.925.052-04);
Hugo Jose
Marques dos Santos Junior (070.839.042-00); Marcia Maria Freitas Trindade (063.022.203-
78); Maria da Penha Campos de Morais (606.604.737-04); Telma Celi Ribeiro de Moraes
(073.007.498-60).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7183/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-013.095/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hugo Norberto Krug (242.378.330-20); Maria Tereza Nunes
Marchesan (283.440.570-00); Mariangela Scheffer Cardoso (389.365.690-15); Marilene
Cargnin Morcelli (396.864.930-34); Orlando Fonseca (236.745.800-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7184/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para

                            

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