DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7198/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Afonso de Lima Rolim.
1. Processo TC-017.697/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Afonso de Lima Rolim (071.038.596-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7199/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Adelaide Borges Costa de
Oliveira, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando
que o
ato
em questão
consta
que
a Gratificação
de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), instituída pela
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, não foi proporcionalizada, apesar de a
aposentaria da interessada ser proporcional;
considerando que o ato de concessão da aposentadoria da interessada
registra o pagamento da rubrica GDPST no percentual de 50% (R$ 1.876,25) calculado
sobre o valor de referência (R$ 3.752,50), mas o cálculo da rubrica deve ser feito sobre
o provento básico proporcional (50% de R$ 3.213,85 = R$ 1.606,93), de modo que a
servidora vem percebendo a GDPST em valor superior ao devido;
considerando que de acordo com
a jurisprudência do Tribunal, a
proporcionalidade da aposentadoria alcança todas as parcelas dos proventos, exceto a
gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a
vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90, conforme a Súmula/TCU 266:
"As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de
proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no
art. 193 da Lei nº 8.112/1990."
considerando que a irregularidade do pagamento da GDPST de forma não
proporcionalizada é pacífica na jurisprudência do Tribunal (Acórdão 4057/2012 - Primeira
Câmara e Acórdão 175/2010-TCU-Segunda Câmara);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando 
que 
o
Acórdão 
1.414/2021-TCU-Plenário 
inaugura
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, que os pareceres da unidade instrutiva e do
Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em:
considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de
Adelaide Borges Costa de Oliveira, recusando o respectivo registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7.
1. Processo TC-037.871/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adelaide Borges Costa de Oliveira (087.602.501-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor da GDPST para que seja paga de forma
proporcionalizada à interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pela interessada do teor desta deliberação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7200/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-016.683/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karen Lowhany Costa da Silva (049.285.461-05); Rafael
Petry Trapp (017.092.180-88).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7201/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Renato Frossard Cardoso.
1. Processo TC-016.694/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renato Frossard Cardoso (002.584.866-60).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7202/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-016.713/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandro Henrique de Jesus Tavares (103.557.767-40);
Thayron Rodrigues Rangel (097.647.156-64).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7203/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Bruno Caldeira.
1. Processo TC-016.745/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Caldeira (128.745.636-76).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7204/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-016.766/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jucie Franco de Oliveira (109.115.654-93); Nairze Saldanha
Santos da Silva (946.557.072-91); Oseas Ferreira de Oliveira (251.820.303-63); Thaise
dos Santos Andrade (039.574.045-25).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7205/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de admissão de pessoal as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-016.781/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas:
Elayne Cristina Rocha Dias
(972.892.723-15); Leidiane
Magalhaes de Araujo Barros (001.492.343-25); Lucimara Lais Zachow (027.908.280-08).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7206/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Ana Cordeiro Fernandes em
face do Acórdão 3.340/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal ato inicial de pensão
civil instituída a seu favor por Antonio Maria das Graças Marques, negando-lhe
registro.
Considerando que se trata de atos de concessão de pensão civil emitidos
pelo Ministério da Saúde, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de
registro;
considerando que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, estatui
que "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de
superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno".
considerando que o artigo 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que "Não se
conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de
superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do
término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
considerando que tal dispositivo se aplica ao pedido de reexame, com fulcro
no artigo 286, parágrafo único, do RI/TCU;
considerando que o presente recurso foi interposto intempestivamente,
embora no prazo regimental de 180 dias;
considerando que neste caso é necessária a demonstração da superveniência
de fatos novos e que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a
decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo;
considerando que a tentativa de rediscussão do mérito não se constitui fato
ensejador do conhecimento de recurso fora do prazo legal;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do
presente recurso,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33
da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de

                            

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