DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, analisadas as alegações de defesa apresentadas (peças 61
a 63), a unidade técnica (AudTCE) propôs acolhê-las parcialmente (peça 65 a 67);
Considerando,
contudo, que,
realizada
a
avaliação da
ocorrência
da
prescrição pela AudTCE, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe
a Resolução TCU 344/2022 (peça 65):
. .Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. .Descrição
.Data
.Peça
. .Data da expiração do prazo para prestação de
contas
.21/4/2009
.65
. .Marcos interruptivos da prescrição
. .Notificação 891/2013 (Expediente de cobrança da
prestação de contas)
.30/9/2013
.15
. .Ofício 626/2013 -
SECOA/COPCO (Expediente de
cobrança da prestação de contas)
.16/12/2013
.14
. .Ofício 346/2017 - SEBFT (Expediente de cobrança da
prestação de contas)
.18/10/2017
.18
. .Ofício 
7651/2021/SETCE/COPCO/CGADM/DGTI
(Expediente de cobrança da prestação de contas)
.18/5/2021
.24 e 25
. .Instauração da TCE
.29/11/2021
.34
. .Citação do responsável
.11/8/2022
.57 e 59
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três
anos, pendente de despacho, entre o recebimento do Ofício 626/2013 - SECOA/CO P CO,
"por meio do qual o responsável foi notificado sobre o débito apurado", e do Ofício
346/2017 - SEBFT, em que foi reiterada "a solicitação de 'envio de relatório técnico
final, (...) bem como o envio das avaliações de desempenho dos bolsistas...'", o que
enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU
344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 65 a 67) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 68), no sentido de reconhecer a prescrição
punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, no
art. 174 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em consonância com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) declarar de ofício a nulidade absoluta do Acórdão 10.612/2023-TCU-1ª
Câmara;
b) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art.
8º da Resolução TCU 344/2022; e
c) determinar o arquivamento do presente processo;
1. Processo TC-005.484/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Gomes da Silva Filho (074.600.743-49).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Thomas Edgar
Bradfield
(OAB-SP
103320),
representando Paulo Gomes da Silva Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7355/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério
do Trabalho
e Emprego,
em 7/3/2022,
tendo em
vista a
não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Granja/CE, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
- Siafi 299902, tendo como objetivo "qualificar social-profissionalmente 500 jovens do
Município, com vista à inserção de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho",
firmado no valor de R$ 794.937,50, sendo R$ 755.190,62 à conta do concedente e R$
39.746,88 referente
à contrapartida
do convenente,
com recursos
efetivamente
repassados no período de 19/12/2009 a 19/6/2011, em desfavor de Esmerino Oliveira
Arruda Coelho, prefeito municipal de Granja/CE, no período de 1/1/2009 a 4/4/2012, na
condição de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 166):
"A) Não cumprimento da meta de inserção; B) Inexistência da documentação
referente ao Procedimento Licitatório; C)Inconsistências/impropriedades no processo de
contratação da entidade executora; D) Ausência de detalhamento nas notas fiscais dos
serviços prestados; E) Inconsistências/impropriedades na comprovação dos pagamentos
efetuados; F) Ausência de documentação comprobatória/suporte na prestação de
contas; G)
Pagamentos realizados
antes da
emissão da
Nota de
Empenho; H)
Pagamentos de tarifas e juros com recursos do Programa; I) Utilização dos rendimentos
da aplicação financeira sem autorização do TEM; J) Não aplicação da 1ª parcela dos
recursos repassados pelo MTE e da contrapartida".
Considerando esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no
valor original de
R$ 754.781,37 (peças 1
a 157), bem
como as
manifestações do órgão de controle interno (peças 158 a 161) e o pronunciamento
ministerial (peça 162);
Considerando a não ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória do
Tribunal a teor da Resolução TCU 344/2022 e tendo em vista a análise realizada pela
AudTCE (peça 166);
Considerando, ainda, que a última notificação endereçada ao responsável
arrolado nos presentes autos ocorreu em 2/12/2011, por meio do Ofício 9525/SPPE/MTE,
ainda em um contexto de omissão de prestação de contas (peça 58);
Considerando a apresentação da respectiva prestação de contas pelo prefeito
sucessor, em 17/04/2013, consoante Ofício PMG/GAB.PREF/Nª130/2013 (peça 73);
Considerando que a prestação de contas apresentada restou reprovada, com
a responsabilidade imputada ao ex-prefeito Esmerino Oliveira Arruda Coelho, já falecido,
nos termos da Nota Técnica 1251/2016/GEAPC/SPPE/MTb (peças 97-98);
Considerando que a unidade técnica confirmou o falecimento do ex-gestor,
ocorrido em 25/9/2013, mediante consulta ao Sistema Informatizado de Controle de
Óbitos - Sisobi (peça 165);
Considerando que o gestor falecido ainda não foi citado pelo Tribunal, na
fase externa da tomada de contas especial;
Considerando que já transcorridos mais de 13 anos desde o fator gerador da
irregularidade, tomando como referência o período de repasse de recursos por parte da
União (19/12/2009 a 19/6/2011);
Considerando que entre os precedentes mencionados na instrução da
unidade técnica encontra-se o Acórdão 1.254/2020 - TCU - 1ª Câmara, de minha
relatoria, com aderência ao posicionamento do MPTCU que consignou em seu parecer:
"Em casos tais, o TCU vem entendendo que o longo transcurso de tempo entre a
prática do ato pelo responsável falecido e a citação dos seus herdeiros e sucessores,
sem
que
tenham dado
causa
à
demora
processual,
inviabiliza o
exercício
do
contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem
julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e
regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU".
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 166 a 168) e
pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 169), no sentido de reconhecer o prejuízo
à defesa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o
arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.530/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Esmerino Oliveira Arruda Coelho (000.227.217-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Granja - CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7356/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
23/1/2023, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por omissão no dever de prestar contas, no âmbito do Termo
de Concessão e Aceitação de Bolsa no país/exterior Processo CNPQ 141167/2009-2,
firmado no valor de R$ 92.548,00, com recursos efetivamente repassados no mesmo
valor, cujo objeto foi descrito como "Cotas do Programa de Pós-Graduação", com
vigência de 1/3/2009 a 31/8/2012 e prazo para apresentação da prestação de contas
em 31/10/2012, em desfavor de Luciano Porto de Lima, na condição de beneficiário dos
recursos, diante da seguinte ocorrência (peças 29 e 35):
"Não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais
repassados à LUCIANO PORTO DE LIMA, em face da omissão no dever de prestar
contas: Não Apresentação de Relatório Técnico Final, no âmbito do termo de concessão
e aceitação de bolsa no país/exterior descrito como "Cotas do Programa de Pós-
Graduação",
no período
de 1/3/2009
a
31/8/2012, cujo
prazo encerrou-se
em
30/10/2012".
Considerando que na presente TCE, em sua fase interna, restaram esgotadas
as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$
92.548,00, subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 27) ainda após as
manifestações do órgão de controle interno (peças 28 a 31) e o pronunciamento
ministerial (peça 32);
Considerando,
contudo, que,
realizada
a
avaliação da
ocorrência
da
prescrição pela AudTCE, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe
a Resolução TCU 344/2022 (peça 35):
. .Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. .Descrição
.Data
.Peça
. .Data da expiração do prazo para prestação de
contas
.31/10/2012
.35
. .Marcos interruptivos da prescrição
. .Notificação
por
meio
de ofício
e
AR
[Ofício
1 9 1 1 4 / 2 0 2 2 / S E B F P / CO E B P / CG EAO / D GT I ]
.23/8/2022
.9, p. 1-2 e 3
. .Autorização de instauração da TCE
.23/1/2023
.2
. .Notificação por meio de ofício e AR [Notificação
DADM/CGOCF/COPCO/SETCE 8/2023]
.7/2/2023
.18 e 21
. .Relatório do Tomador de Contas
.6/3/2023
.25
. .Relatório de Auditoria da CGU
.5/5/2023
.29
. .Autuação do Processo no TCU
.19/6/2023
.-
Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expiração
do
prazo 
para
prestação
de
contas 
e
a
notificação
por 
meio
do
Ofício
19114/2022/SEBFP/COEBP/CGEAO/DGTI,
o que
enseja
a
ocorrência da
prescrição
quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 35 a 37) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 38), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e
ressarcitória à luz do que estabelece
a Resolução TCU
344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º
da Resolução TCU 344/2022; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-019.454/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciano Porto de Lima (003.454.190-06).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7357/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor de Maria José dos
Ramos Soares
Dourado da
Silva e
Raimundo Linhares
Ferreira, em
razão de
irregularidades disciplinares/administrativas
apontadas no processo de
locação de
imóvel para as instalações do Centro de Distribuição Domiciliária do Cohatrac (CDD-
Cohatrac), em São Luis/MA, com possível dano ao patrimônio da ECT em razão da
prática de valores acima dos de mercado para a locação do imóvel.
Considerando que, devidamente citada, a responsável Maria José dos Ramos
Dourado da Silva apresentou alegações de defesa que foram parcialmente acolhidas
pela instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE) à peça 148,
Considerando que o exame realizado pela unidade instrutiva revelou a
inexistência de dano ao erário, conforme os cálculos efetuados sobre o valor da
locação,
Considerando que segundo a AudTCE restaram evidentes falhas sistêmicas
nos procedimentos da ECT, de maneira que as demais irregularidades indicadas no
processo administrativo disciplinar não podem ensejar sanção deste Tribunal, dada a
inexigibilidade de conduta diversa nos procedimentos realizados (§§ 65 e 66 da
instrução),
Considerando que diante desse quadro a unidade técnica propõe a exclusão
da relação processual do responsável Sr. Raimundo Linhares Ferreira e o julgamento
pela regularidade com ressalvas das contas da Sra. Maria José dos Ramos Dourado da
Silva (peças 148/150),
Considerando que esse também é o posicionamento do representante do
Ministério Público/TCU, conforme parecer acostado à peça 151,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) excluir da relação processual o responsável Sr. Raimundo Linhares
Fe r r e i r a ;
b) julgar regulares com ressalva as contas da responsável Sra. Maria José dos
Ramos Dourado da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, dando-lhe quitação; e
c) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
1. Processo TC-021.016/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria José dos Ramos Dourado da Silva (270.433.713-68).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Elias Pereira Goncalo de Sousa (OAB-MA 13688) e
Mariana Pereira Goncalo de Sousa (OAB-MA 11280), representando Maria José dos
Ramos Dourado da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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