DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7346/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.142/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dina Francisca (446.638.972-15); Maria Ester Raposo da
Silva (323.230.342-00); Maria Veronica de Andrade Sousa (019.716.974-00); Marina de
Freitas Lopes (002.004.807-66); Rejane Maria Drago (333.627.180-00); Rejane dos Santos
Mendes (908.932.550-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7347/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.716/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dinair Silva da Silva (014.182.702-53); Raimunda Feitoza da
Silva (302.196.554-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7348/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Universidade
Federal do Paraná, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 3815/2024-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos
requerentes.
1. Processo TC-030.602/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Cristina Bombardelli (395.090.449-20); Maria Cristina
Bombardelli (395.090.449-20); Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis (082.595.019-88);
Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis (082.595.019-88); Teodoro Augusto de Souza Silva
Zanis (082.595.019-88); Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis (082.595.019-88).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7349/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.599/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelicia Cristina Fernandes Gomes (837.109.304-72); Maria
de Fatima Bezerra e Silva (308.090.374-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7350/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.738/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elizabete Noroes de Magalhaes (122.875.633-34); Esther
Aparecida Sebastiao (909.604.671-49); Girlaine Silveira Pare (653.442.191-72); Janete
Maria de Paiva Noroes Reis (265.013.413-53); Lilian Leiva Leite Anhes (012.667.881-23);
Lizete 
Maria 
de 
Noroes 
Rolim 
(073.047.903-00); 
Margaret 
de 
Paiva 
Noroes
(477.590.623-20); Maria Anhes Barbosa (567.914.881-15); Regina da Conceicao Leite
Anhes (570.367.991-53); Valdeci Rodrigues de Araujo (653.341.161-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7351/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.888/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Teixeira Mendes Xavier (088.633.207-99); Ana
Lucia Teixeira Mendes (006.221.717-80); Carolina Pereira Silveira Torres (058.470.147-
08); Damiana Brandao de Morais (811.810.867-87); Edna Nonato Macedo (456.171.987-
34); Lucia Helena Teixeira Mendes (105.004.367-70); Maria Regina da Silva Telles
Amaral (691.840.117-34); Rosangela Nascimento Torres (069.731.427-88).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7352/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.917/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia da Silva Aguiar (003.195.487-16); Ana Maria
Mello da Silva Brito (456.675.277-15); Elza Maria Guilherme da Silva (111.470.377-01);
Gloria Yara
de Castro
Bomfim (267.586.367-04); Maria
Rita Andrade
da Silva
(754.909.784-49); Maria de Fatima Marinho do Passo (433.567.104-00); Maria de
Lourdes Guilherme da Silva (033.027.117-27); Marly Guilherme da Silva (357.150.577-
87); Rosemary Andrade da Silva (326.392.364-15); Sonia Maria Guilherme da Silva
(652.108.837-87); Vera Lucia Guilherme da Silva (033.027.077-03).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7353/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Gelson
Sorgato, Antonio Ceron e Estado de Santa Catarina, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio 046/2004, firmado entre então Ministério
da Integração Nacional e aquele Estado, e que tinha por objeto o "Fortalecimento de
Pequenas
Agroindustrias Familiares
visando a
Geração
de emprego
e renda
na
Mesorregião Grande Fronteira do Mercosul - Santa Catarina".
Considerando o transcurso de mais de 14 anos entre a apresentação de
documentação complementar pela convenente, em 29/1/2008 (peça 60, p.4) e a
emissão do Parecer Técnico 84/2022, em 19/5/2022 (peça 60), o que enseja a
ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente previstas, respectivamente, nos
arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando, ainda, o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador
da irregularidade sancionada [prazo para apresentação da prestação de contas], em
29/8/2007, e a notificação dos responsáveis, cujas evidências dos autos indicam ter
ocorrido em agosto/2022 (peças 66, 80 e 92);
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 103 a 105) e
pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 106), no sentido de reconhecer o prejuízo
à defesa e a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória à luz do disposto na
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 da
Resolução-TCU 344/2022; e
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-000.284/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Antonio
Ceron
(021.394.809-53); 
Gelson
Sorgato
(099.296.579-91); Governo do Estado de Santa Catarina (82.951.229/0001-76).
1.2. Órgão/Entidade:
Ministério da
Integração e
do Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7354/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
29/11/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por omissão no dever de prestar contas, no âmbito do Termo
de Concessão
de Auxílio
Financeiro 010980/2021-70, firmado
no valor
de R$
361.804,94, com recursos efetivamente repassados no montante de R$ 89.154,44, cujo
objeto foi descrito como "A Formação e Qualificação Profissional em Construção Naval",
com vigência de 21/8/2006 a 21/2/2009 e prazo para apresentação da prestação de
contas em 21/4/2009, em desfavor de Paulo Gomes da Silva Filho, na condição de
beneficiário dos recursos, diante da ausência parcial de documentação de prestação de
contas (peça 65);
Considerando, entretanto, que o resumo inicial como também os demais
elementos que fundamentaram o Acórdão 10.612/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou o
mérito do presente processo, não guardam relação com os autos (peça 79);
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) que se
posiciona no sentido de que as incorreções identificadas vão além de meras inexatidões
materiais passíveis de correção por apostilamento, resultando em insubsistência integral
da fundamentação do acórdão e não apenas de sua parte expositiva ou dispositiva
(peça 81);
Considerando ainda a proposta do MPTCU para que, em vista do que dispõe
o art. 174 do Regimento do TCU, se declare de ofício a nulidade absoluta do acórdão
em questão, diante de seus vícios insanáveis, e que se promova novo julgamento da
presente tomada de contas especial;
Considerando, assim, que na presente TCE, em sua fase interna, restaram
esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de
R$ 89.154,44, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 43), ainda
após
as
manifestações do
órgão
de
controle interno
(peças
44
a 47)
e
o
pronunciamento ministerial (peça 48);
Considerando que o responsável arrolado foi devidamente citado para
apresentar suas alegações de defesa (peças 52, 57, 59 e 64);

                            

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