DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2ª CÂMARA
ATA Nº 30, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda
Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 29, referente à sessão realizada em 13 de
agosto de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-001.284/2024-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-006.382/2017-7, TC-009.089/2015-2 e TC-023.062/2018-5, de relatoria do
Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5953 a 6131.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 5908 a 5952, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os
votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-029.162/2019-0, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes, os Drs. Paulo César da Silva Braga e José Henrique Specie não compareceram para
produzir sustentação oral que haviam requerido em nome de Luiz Alceste Del Cistia Thonon e
do Instituto Uniemp, respectivamente. Acórdão nº 5908.
Na apreciação do processo TC-024.132/2020-9, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, a Dra. Thaís Asevedo Ferreira produziu sustentação oral em nome de Hélio Furtado de
Oliveira. Acórdão nº 5909.
Na apreciação do processo TC-029.029/2020-1, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Melillo Dinis do Nascimento não compareceu para produzir sustentação oral que
havia requerido em nome de Carlos José Machado Menezes. Acórdão nº 5910.
Na apreciação do processo TC-035.735/2020-1, cujo relator é o Ministro Vital do
Rêgo, a Dra. Ana Paula Henriques de Santana não compareceu para produzir sustentação oral
que havia requerido em nome de Kate Aparecida Bittencourt Câmara. Acórdão nº 5946.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5908/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.162/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Luiz Alceste Del Cistia
Thonon (890.977.778-87); Mauricio Prates de Campos Filho (018.589.048-20); Nelson Antônio
Pereira Camacho (013.470.129-15); Saul Gonçalves D'Ávila (042.770.747-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Paulo
Cesar
da Silva
Braga
(282.730/OAB-SP),
representando Luiz Alceste Del Cistia Thonon; Jose Henrique Specie (173.955/OAB-SP) e
Marcos Antônio Cezar, representando o Instituto Uniemp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em razão da impugnação parcial de despesas
realizadas quanto aos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(FNDCT) repassados por força do Convênio 35/2006;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir desta relação processual os responsáveis Luiz Alceste Del Cistia Thonon,
Maurício Prates de Campos Filho, Nelson Antônio Pereira Camacho e Saul Gonçalves D'Ávila;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Instituto Uniemp e, com fundamento no art.
12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 201, § 1º, e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno
do TCU, fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente a partir da data indicada
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .8/7/2013
.1.291.083,09
.Débito
. .29/6/2016
.6,32
.Débito
. .1º/12/2017
.(1.925,99)
.Crédito
. .1º/12/2017
.(275,16)
.Crédito
9.3. informar ao Instituto Uniemp que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4.º, do Regimento Interno do TCU, ao
passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do
TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de
Estudos e Projetos.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5908-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5909/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.132/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
- Cindacta (00.394.429/0163-76).
3.2. Responsáveis: André Camara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Emanuel
Rosa dos Santos Junior (044.632.837-52); Helio Furtado de Oliveira (507.537.463-87); S F K
Maciel (84.655.745/0001-89); Tadeu Bezerra da Silva Filho (484.150.224-68).
4. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - CINDACTA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), representando
Helio Furtado de Oliveira; Irio Jabes Guerra de Souza (9.570/OAB-AM) e Miguel de Jesus da
Silva (8.822/OAB-AM), representando Tadeu Bezerra da Silva Filho; Elísio de Azevedo Freitas
(18.596/OAB-PE), representando Emanuel Rosa dos Santos Junior; Eliel Serra Chagas
(26.550/OAB-PA), representando S F K Maciel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta,
em razão de irregularidades associadas à elaboração do processo de licitação e do edital no
Pregão Eletrônico 90/2011, do Comando da Aeronáutica em Manaus-AM, objetivando a
compra de diversos itens para as unidades da Aeronáutica na região Norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por André Câmara Azevedo
Nascimento (CPF: 718.349.824-72), Tadeu Bezerra da Silva Filho (CPF: 484.150.224-68),
Emanuel Rosa dos Santos Junior (CPF: 044.632.837-52) e S F K Maciel (CNPJ: 84.655.745/0001-
89);
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Hélio Furtado de
Oliveira (CPF 507.537.463-87), de modo a afastar a sua responsabilidade pelo débito apurado
bem como a aplicação de multa, julgando suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe
quitação;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de André Câmara Azevedo Nascimento (CPF:
718.349.824-72), Tadeu Bezerra da Silva Filho (CPF: 484.150.224-68), Emanuel Rosa dos Santos
Junior (CPF: 044.632.837-52) e S F K Maciel (CNPJ: 84.655.745/0001-89), condenando-os ao
pagamento, em caráter solidário, das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/12/2011
.45.657,18
. .29/12/2011
.117.353,01
. .29/12/2011
.41.050,00
. .21/5/2012
.3.182,90
. .29/6/2012
.43.854,80
. .29/6/2012
.8.877,32
. .3/7/2012
.944,18
. .14/8/2012
.13.476,65
. .17/8/2012
.44.565,27
. .17/8/2012
.4.984,62
. .17/8/2012
.7.157,63
. .17/8/2012
.10.215,53
. .28/8/2012
.988,74
. .17/8/2012
.252,98
. .17/8/2012
.5.284,16
. .17/8/2012
.151,83
. .17/8/2012
.22.009,95
. .17/8/2012
.1.112,67
. .17/8/2012
.6.590,78
. .17/8/2012
.2.057,53
. .17/8/2012
.10.260,70
. .17/8/2012
.2.097,05
. .17/8/2012
.2.093,48
. .17/8/2012
.3.935,29
. .17/8/2012
.17.209,63
. .21/8/2012
.16.511,97
. .21/8/2012
.15.602,95
. .21/8/2012
.30.084,38
. .21/8/2012
.859,69
. .28/8/2012
.2.647,51
. .17/8/2012
.774,79
. .28/8/2012
.5.058,57
. .11/9/2012
.11.314,11
. .15/5/2013
.36.970,09
. .8/10/2014
.10.899,77
9.4. aplicar a André Câmara Azevedo Nascimento (CPF: 718.349.824-72), Tadeu
Bezerra da Silva Filho (CPF: 484.150.224-68) e S F K Maciel (CNPJ: 84.655.745/0001-89),
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até
a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar a Emanuel Rosa dos Santos Júnior (CPF 044.632.837-52), a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do Acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a presente deliberação,

                            

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